Trabalhador dormia em
baia
de fazenda com
ratos e carrapatos
A obrigação do
empregador não é apenas garantir um local para os empregados descansarem. Mais
do que isso, ele deve oferecer alojamento com condições de higiene e conforto,
de forma a respeitar a dignidade do ser humano.
Esse é o entendimento da juíza
substituta Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa que, atuando na 19ª Vara de
Belo Horizonte, condenou uma empresa de engenharia a pagar indenização por
danos morais a um pedreiro que, prestando serviços em uma fazenda de
propriedade do réu, tinha de dormir em uma baia perto do curral, infestada de
ratos e carrapatos.
As testemunhas revelaram que poucas
alterações foram feitas para transformar a baia, antes destinada a animais, em
alojamento para empregados. A única mudança foi o fechamento da parte de cima
da parede com madeirite e a colocação de beliches ou camas. Uma testemunha
contou que os trabalhadores tinham de forrar o telhado para não cair insetos ou
ratos sobre suas cabeças. Ainda de acordo com essa testemunha, foram
encontrados ratos na cama do reclamante e, só depois que colocaram ratoeiras, a
situação melhorou.
A juíza sentenciante também viu
fotografias do local. Para ela, ficou claro que as baias onde os trabalhadores
dormiam ficam muito perto do curral. Conforme ponderou, a presença de animais
de grande porte certamente devia mesmo atrair insetos e parasitas, como
carrapatos, trazendo cheiro insuportável. "Difícil imaginar que o cheiro
proveniente do curral não alcançasse as baias vizinhas, perturbando o conforto
e o descanso dos trabalhadores. Afinal, ninguém gostaria de repousar sentindo
constantemente o cheiro de esterco", registrou a julgadora.
Diante desse contexto, a magistrada não
teve dúvidas de que o alojamento oferecido não era adequado para seres humanos.
A magistrada considerou inaceitável a conduta do empregador e reconheceu o dano
moral.
"Violando a
reclamada o dever jurídico de assegurar a seus empregados condições dignas de
repouso e gerando, com sua omissão, inegável dano moral, já que inquestionável
a violação à condição de humano do reclamante, ou mesmo à sua honra e
dignidade", concluiu.
Fonte:Portal Nacional do Direito do
Trabalho
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