O crime de assédio sexual no Direito Brasileiro
A referida figura típica prevista no art.
216-A do Código Penal possui de certa forma alguma semelhança com outras
infrações penais existentes como exemplo do estupro (art.213, CP), variando o
crime de acordo com a gravidade da conduta em razão dos meios de execução
empregados.
O crime de assédio sexual consiste em constranger alguém com
o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente
da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício
de emprego, cargo ou função. Deve-se ressaltar que o constrangimento empregado
no estupro, pois neste há violência e grave ameaça.
Neste tipo penal a conduta do agente será dirigida
finalísticamente a obter alguma vantagem ou favorecimento sexual e por alguém
que atue na condição de superior hierárquico da vítima ou ascendência inerentes
ao emprego, cargo ou função. A expressão superior hierárquico deve ser
entendida como uma relação de Direito Público, relacionada à Administração
Pública, ou seja, não há relação hierárquica entre particulares. Porém a lei
penal ao mencionar ascendência inerente ao exercício de emprego refere-se às
relações empregatícias na esfera civil, pois de acordo com o professor Guilherme
de Souza Nucci, “emprego e a relação trabalhista estabelecida entre aquele que
emprega, pagando remuneração pelo serviço prestado, e o empregado aquele que
presta serviços de natureza não eventual, mediante salário e ordem do primeiro.
Cargo e função, para os fins deste crime, são os públicos”.
Muito se confundem pela população e até mesmo pelos
acadêmicos os crimes de assédio e de estupro, acredita-se que seja por eles
possuírem o mesmo bem juridicamente protegido que é a liberdade sexual e em
sentido mais amplo a dignidade sexual. Como já foi dito além da relação de
superioridade hierárquica que deve estar presente para configuração do assédio
também se diferencia do estupro no que diz respeito que este deverá
obrigatoriamente ter a conjunção carnal, e a conduta do agente ocorre mediante
violência e grave ameaça, já no crime de assédio o constrangimento se dá com
ações por parte do sujeito ativo que de alguma forma fará com que o sujeito
passivo seja prejudicado em seu trabalho; o agente age expressa ou
implicitamente com uma espécie de “ameaça” para obter a vantagem ou o
favorecimento sexual.
É valido mencionar
que não se amoldam ao art. 216-A os chamados líderes espirituais, a exemplo dos
pastores, padres, videntes e outros, bem como entre filhos e seus genitores nas
relações familiares. Por fim, o sexo da pessoa que comete ou sofre a conduta
lesiva é irrelevante, bastando que o autor do delito se encontre na condição de
superior hierárquico ou de ascendência e que a vítima esteja no outro polo
dessa.
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