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quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Espaço do acadêmico - Arthur da Silva Farias



O crime de assédio sexual no Direito Brasileiro    

A referida figura típica prevista no art. 216-A do Código Penal possui de certa forma alguma semelhança com outras infrações penais existentes como exemplo do estupro (art.213, CP), variando o crime de acordo com a gravidade da conduta em razão dos meios de execução empregados.

O crime de assédio sexual consiste em constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Deve-se ressaltar que o constrangimento empregado no estupro, pois neste há violência e grave ameaça.

Neste tipo penal a conduta do agente será dirigida finalísticamente a obter alguma vantagem ou favorecimento sexual e por alguém que atue na condição de superior hierárquico da vítima ou ascendência inerentes ao emprego, cargo ou função. A expressão superior hierárquico deve ser entendida como uma relação de Direito Público, relacionada à Administração Pública, ou seja, não há relação hierárquica entre particulares. Porém a lei penal ao mencionar ascendência inerente ao exercício de emprego refere-se às relações empregatícias na esfera civil, pois de acordo com o professor Guilherme de Souza Nucci, “emprego e a relação trabalhista estabelecida entre aquele que emprega, pagando remuneração pelo serviço prestado, e o empregado aquele que presta serviços de natureza não eventual, mediante salário e ordem do primeiro. Cargo e função, para os fins deste crime, são os públicos”.

Muito se confundem pela população e até mesmo pelos acadêmicos os crimes de assédio e de estupro, acredita-se que seja por eles possuírem o mesmo bem juridicamente protegido que é a liberdade sexual e em sentido mais amplo a dignidade sexual. Como já foi dito além da relação de superioridade hierárquica que deve estar presente para configuração do assédio também se diferencia do estupro no que diz respeito que este deverá obrigatoriamente ter a conjunção carnal, e a conduta do agente ocorre mediante violência e grave ameaça, já no crime de assédio o constrangimento se dá com ações por parte do sujeito ativo que de alguma forma fará com que o sujeito passivo seja prejudicado em seu trabalho; o agente age expressa ou implicitamente com uma espécie de “ameaça” para obter a vantagem ou o favorecimento sexual.

É valido mencionar que não se amoldam ao art. 216-A os chamados líderes espirituais, a exemplo dos pastores, padres, videntes e outros, bem como entre filhos e seus genitores nas relações familiares. Por fim, o sexo da pessoa que comete ou sofre a conduta lesiva é irrelevante, bastando que o autor do delito se encontre na condição de superior hierárquico ou de ascendência e que a vítima esteja no outro polo dessa.

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