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quinta-feira, 2 de novembro de 2017

Caso pioneiro de “sexting” com cenas do “cantinho de amor” de uma universidade brasileira

Dano moral | Publicação em 13.10.17
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O STJ julgou esta semana um caso judicial pioneiro de “sexting” – conjunção de ´sex´ e ´texting´. É um anglicismo cunhado em 2005 pela revista Australian Sunday Telegraph Magazine, mencionando o envio e/ou divulgação de conteúdos eróticos, sensuais e sexuais com imagens pessoais pela internet, utilizando-se de qualquer meio eletrônico.

O precedente brasileiro envolveu fotos tiradas, em 2002, durante uma festa à fantasia para recepção dos calouros de uma das unidades da Fundação Getúlio Vargas.

O julgado superior fixou em 130 salários mínimos (aproximadamente R$ 122 mil) a reparação por danos morais devida a uma jovem, na época menor de idade, que teve fotos íntimas com o namorado postadas na internet por terceiros. A indenização havia sido fixada pelo TJ do Rio em 30 salários mínimos.

O caso teve desfecho – agora aparentemente definitivo – somente 15 anos depois. A estrutura do evento contava com pequenos “quartos” feitos de tapume e denominados “cantinhos do amor”. Os frequentadores eram convidados a ocupar esses espaços, para que se “sentissem à vontade e pudessem fazer aquilo que lhes aprouvesse”.

Os espaços eram guardados por seguranças que garantiriam privacidade aos casais. No entanto, a jovem e o namorado foram surpreendidos com disparos fotográficos no momento em que desfrutavam de profunda intimidade.

Dias depois, as fotos foram divulgadas na internet, com legendas e comentários desabonadores. A moça, então, moveu ação contra o autor das fotos e o responsável pela divulgação das imagens.

A sentença entendeu “configurada a responsabilidade do autor das fotos e daquele que criou o saite e divulgou as imagens”. A indenização foi arbitrada em 700 e 350 salários mínimos, respectivamente, mas o tribunal carioca reduziu para 50 e 30 salários mínimos.

No curso do processo, houve acordo com o autor das fotos, que pagou R$ 82 mil. Em relação à indenização imposta ao responsável pela divulgação, a universitária recorreu, buscando a restauração do valor da sentença.

No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou “a reprovabilidade da conduta e a lamentável ocorrência reiterada desses ilícitos nos dias de hoje”. Classificou os transtornos sofridos como “imensuráveis e injustificáveis”.

E afirmou que “a conduta do recorrido é aquilo que se conceituou ´sexting´, forma cada vez mais frequente de violar a privacidade de uma pessoa, que reúne características de diferentes práticas ofensivas e criminosas, envolvendo ciberbullying por ofender moralmente e difamar as vítimas, que têm suas imagens publicadas sem consentimento”.

A decisão superior avaliou que 130 salários mínimos - montante equivalente a R$ 114,4 mil – “além de razoável como reprimenda, também é compatível para o desestímulo da conduta”. (O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial).
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