Falsa promessa de casamento gera danos morais
Fonte: TJGO
A juíza Maria Luíza
Póvoa Cruz, em atuação na 5ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia,
condenou um homem a indenizar em 2 mil, por danos morais, sua ex-noiva por ter
rompido o noivado sem motivo aparente, cujo feito tramita em segredo de
justiça.
Na decisão, ficou
determinado também que ele deve pagar R$ 3.415,43, por danos materiais, uma vez
que logo após o término do compromisso a autora descobriu que estava grávida e
teve que arcar sozinha com todas as despesas decorrentes do período de
gestação. Maria Luíza explicou que, apesar de a questão da responsabilidade
civil pelo rompimento de noivado não ter sido contemplada nos Códigos Civil de
1916 e no atual, não quer dizer que a quebra, sem motivo, do compromisso de
casar não gera efeitos negativos à pessoa que acreditou em tal
promessa.
Lembrando que o respeito ao homem, à pessoa e ao cidadão impõe
mudança de hábito, conforme estabelece a Constituição Federal, cujo princípio
constitucional é o da dignidade humana, a magistrada explicou que qualquer
lesão aos direitos da personalidade gera reparação de danos.
"O prejuízo de
ordem moral independe do reflexo na esfera patrimonial e não necessita ser
demonstrado objetivamente. A ofensa moral, devidamente provada, gera o direito
de indenizar", observou. Ao estipular os danos morais, a magistrada
lembrou que a questão da fixação do valor de indenizações nesse sentido é ainda
muito "delicada" no Brasil. "No nosso País os valores
decorrentes do dano moral são muito baixos. Muitas vezes a quantia arbitrada
provoca profunda revolta àquele que o recebeu, diante do descompasso entre a
agressão e a indenização. Porém, o novo Código Civil, em seu artigo 944, dispõe
que a indenização mede-se pela extensão do dano", asseverou.
Fatos
Segundo a
requerente, em dezembro de 1997 iniciou um relacionamento amoroso com o
requerido, que, conforme alegou, aproveitou-se de sua inexperiência e pouca
idade para manter uma relacionamento mais "íntimo" prometendo-lhe
casamento, inclusive com entrega de aliança. No entanto, a moça descobriu que
ele não poderia cumprir tal promessa, uma vez que já era casado
.
Em abril de 1999, de acordo com a autora, o
noivado foi rompido e logo em seguida constatou que "a noiva" estava
grávida, sendo obrigada a abandonar a faculdade e a arcar com todas as despesas
geradas pela gravidez, sem nenhuma ajuda do ex-noivo. Sustentou ainda ter
sofrido grande desconforto e humilhação perante terceiros em razão de tal
situação. Contudo, ao contestar a ex-noiva, o requerido ressaltou que já era
separado quando a conheceu e que, dois meses após o relacionamento, ela já tinha
conhecimento de seu estado civil. Salientou também que o término do noivado só
ocorreu quando a autora estava com quatro meses de gravidez e que a aliança não
representou uma promessa de casamento, já que o objetivo era mandar fazer um
par de brincos e anel para sua filha.
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