Associação criminosa
Publicada no início de agosto, a Lei 12.850 foi criada com objetivo de
tipificar o crime de organização criminosa no país. Porém, a norma foi além e
trouxe outras inovações, como a alteração do artigo 288 do Código Penal,
retirando os termos "bando ou quadrilha" e criando a “associação
criminosa”, formada por grupos de três ou mais pessoas com o fim específico de
cometer crimes.
Ouvidos pela ConJur, especialistas alertam
para os reflexos que as mudanças causarão. “Tal modificação alterou tanto
o nome jurídico do crime, que passou de 'quadrilha ou bando' para 'associação
criminosa', quanto reduziu o número mínimo exigido de agentes para sua
consumação, sendo necessário, agora, apenas três pessoas para sua tipificação”,
resume o advogado Francisco de Paula Bernardes Junior. Para ele, a
modificação terá uma reflexo prático grande, pois a redução do número de
pessoas para o crime abrangerá maior quantidade de condutas. “Trata-se, dessa
forma, de mais uma desnecessária expansão do direito penal”, diz.
A modificação não é inovadora, segundo ele. A nova
redação do caput, explica, se assemelha ao projeto de Código Penal
“Vieira de Araújo”, datado de 1889, quando tratou da “associação para
delinquir”. Em seu artigo 150, a proposta tipificava a conduta de se associarem
três ou mais pessoas para cometer crime.
Outra inovação no mesmo artigo foi referente ao
aumento da pena em caso de associação armada. Enquanto a legislação antiga
previa a aplicação da pena em dobro em caso de quadrilha ou bando armado, a nova
lei aumenta até a metade em caso de utilização de armas ou se houver a
participação de menor de idade.
Diferenças do artigo 288 do Código Penal
(Decreto-Lei 2.848)
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Redação nova - Associação Criminosa
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Redação antiga - Quadrilha ou bando
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Art.
288. Associarem-se três ou mais pessoas, para o fim específico de
cometer crimes:
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Art.
288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim
de cometer crimes:
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Pena -
reclusão, de um a três anos.
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Pena -
reclusão, de um a três anos.
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Parágrafo
único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a
participação de criança ou adolescente.
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Parágrafo
único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
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A novidade gera divergência entre especialistas. O
criminalista Pedro Paulo de Medeiros, conselheiro federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, considera que a nova norma corrige uma distorção. “Há uma
devida correção à proporcionalidade, pois antes a pena iria de 2 a 6 anos caso
a quadrilha ou bando utilizasse arma, e de 1 a 3 se não utilizasse. Agora,
caberá ao juiz dosar, podendo ir — na pior hipótese para o acusado, com causa
especial de aumento de pena aplicada em seu limite máximo — de 1 ano e 6 meses
até 4 anos e 6 meses, para crimes praticados por associação criminosa”.
Entretanto, Medeiros aponta que o artigo 2ª da Lei
12.580 prevê pena de 3 a 8 anos para quem integrar ou constituir organização
criminosa, podendo ser aumentada até a metade caso haja emprego de arma de
fogo. “Ou seja, poderá ser decretada na dosagem mais dura, de 4 anos e 6 meses,
até 12 anos. O caso concreto e a forma de composição e existência dessa
associação indicará qual dos artigos se aplicará, pela especificidade",
conclui.
Já o promotor de Justiça André Luis Alves de
Melo considera a diminuição um equívoco que irá beneficiar grupos que
praticam assaltos a bancos ou explodem caixas eletrônicos. Ele explica que,
diferentemente da organização criminosa, a quadrilha possui uma estrutura menos
complexa com o objetivo de cometer mais de um crime. Com isso, os grupos
formados para assaltos serão beneficiados pela redução do aumento da pena para
até a metade da pena imposta.
O advogado Rafael
Alencastro Moll, do Barbosa de Sá & Alencastro Advogados
Associados, também considera um erro a alteração feita. “Erra o legislador em
manter a pena de 1 a 3 anos de reclusão, pois não atende a importância social
desse tipo de conduta. Já em seu parágrafo único, apesar de ter sido bem
observada a inclusão da criança e do adolescente para a cláusula de aumento,
mais uma vez o legislador comete um retrocesso ao aplicar somente a metade da
pena e não o dobro, como anteriormente”, conclui.
Delação premiada
Apesar das críticas, o promotor André Melo diz que a lei tem mais pontos positivos do que negativos e cita como exemplo a alteração da "delação premiada" para "colaboração premiada", que beneficia também quem confessa o próprio delito e não apenas quem delata alguém. “A colaboração é feita extrajudicialmente e dá garantia ao réu, pois isso não fica ao arbítrio do juiz. Atualmente, faz-se a delação premiada e há casos de o juiz não aceitar. Então, o réu fica prejudicado, pois delatou e não teve benefício. Ou seja, acaba com a tendência de alguns juízes de serem acusadores parciais”, diz.
Apesar das críticas, o promotor André Melo diz que a lei tem mais pontos positivos do que negativos e cita como exemplo a alteração da "delação premiada" para "colaboração premiada", que beneficia também quem confessa o próprio delito e não apenas quem delata alguém. “A colaboração é feita extrajudicialmente e dá garantia ao réu, pois isso não fica ao arbítrio do juiz. Atualmente, faz-se a delação premiada e há casos de o juiz não aceitar. Então, o réu fica prejudicado, pois delatou e não teve benefício. Ou seja, acaba com a tendência de alguns juízes de serem acusadores parciais”, diz.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de
2013
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