Desdobramentos do crime de latrocínio no Código Penal
Brasileiro
Art. 157 -
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou
violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à
impossibilidade de resistência:
§ 3º Se da
violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de
cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de quinze
a trinta anos, sem prejuízo da multa.
Torna-se claro
que o crime de latrocínio se faz presente no nosso ordenamento no artigo 157,
paragráfo terceiro, onde a violência contida é somente a física e não a moral.
O resultado agravador, lesão grave ou morte, para tipificar a figura insculpida
no dispositivo em exame deve, necessariamente, "resultar" de
violência, não se confundindo com grave ameaça, especialmente de acordo com o
sistema do código penal brasileiro. Se trata de matar alguém para subtrair
coisa móvel, roubo seguido de morte, considerado crime hediondo e, resultando
em morte, pode ser antes, durante ou depois.
É válido
ressaltar: mesmo que praticando uma conduta criminosa o ladrão acabe não
conseguindo os bens, o crime configura-se latrocínio segundo análise do Supremo
Tribunal Federal pois mesmo que não haja o roubo nada influencia na definição
jurídica do fato. No latrocínio, o evento morte pode tanto decorrer do dolo, de
culpa ou, ainda, de preterdolo e será
atribuída ao agente a mesma sanção com a gravidade que lhe é cominada.
Assim, por exemplo, no caso de alguém que é assaltado, e mesmo sem o emprego de
violência física, se assusta com a presença da arma, não se tipifica o crime de
latrocínio (exemplo: o agente pratica o crime de roubo e o sujeito passivo é
uma pessoa cardíaca que acaba morrendo, a culpa não é do agente pois ele não
tinha conhecimento sobre a doença dela).
MORTE DO COMPARSA: INOCORRÊNCIA DO LATROCÍNIO
Se o agente
queria matar a vítima mas acaba matando o coautor (crime em coautoria, ou seja,
realização conjunta, por mais de uma pessoa, de uma mesma infração penal),
responde por latrocínio como se tivesse atingido a vítima, e convém ter
cautelada ao analisar essa questão, pois aqui se aplica o erro quanto à pessoa
(artigo 20 Código Penal) todavia se a vítima mata um dos assaltantes não é
latrocínio, a eventual morte de comparsa em virtude da reação da vítima, que
age em legítima defesa, não constitui ilícito penal algum.
Como no caso que
ocorreu em Manaus, em junho de 2017, onde o assaltante atirou contra a vítima
mas acertou o comparsa: "Testemunhas contaram aos policiais que a dupla
abordou uma mulher e pretendia roubar o carro dela, mas a vítima tentou fugir e
o assaltante que estava com um revólver de grosso calibre atirou contra ela mas
acabou acertando o peito do comparsa."
LATROCÍNIO COM PLURALIDADE DE VÍTIMAS
Também é imprescindível destacar que a
pluralidade de vítimas não implica a pluralidade de latrocínios, a ocorrência
de mais de uma morte não configura o concurso formal de crimes pois apesar do
latrocínio ser um crime complexo, mantém sua unidade estrutural inalterada,
mesmo com a ocorrência da morte de mais de uma das vítimas, havendo, na
realidade, um único latrocínio. A própria orientação do Supremo Tribunal
Federal se firmou no sentido de que a pluralidade de vítimas não implica na
pluralidade de latrocínios.
Por exemplo,
pode-se citar o caso que ocorreu em Capinópolis em maio de 2017: "Um casal
de idosos foi vítima de latrocínio – roubo seguido de morte. Segundo a Polícia Militar (PM), um
jovem de 18 anos, invadiu a residência de Maria Gorett Pereira, de 63 anos, e
Damião Fernandes Pereira, de 71 anos, e cometeu o crime após roubar R$
600,00." É importante destacar que nesse caso em concreto o fato de ter
mais de uma vítima não vai fazer com que o jovem responda por dois latrocínios
distintos, ratificando: haverá um único latrocínio, então o jovem poderá
responder por quinze a trinta anos (reclusão), sem prejuízo de multa.
REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
BITENCOURT,
Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial, vol. 3. São Paulo:
Saraiva, 2012.
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