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domingo, 12 de novembro de 2017

Espaço do acadêmico - Maria Fernanda Moreira Silvestre



Desdobramentos do crime de latrocínio no Código Penal Brasileiro

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de quinze a trinta anos, sem prejuízo da multa.
Torna-se claro que o crime de latrocínio se faz presente no nosso ordenamento no artigo 157, paragráfo terceiro, onde a violência contida é somente a física e não a moral. O resultado agravador, lesão grave ou morte, para tipificar a figura insculpida no dispositivo em exame deve, necessariamente, "resultar" de violência, não se confundindo com grave ameaça, especialmente de acordo com o sistema do código penal brasileiro. Se trata de matar alguém para subtrair coisa móvel, roubo seguido de morte, considerado crime hediondo e, resultando em morte, pode ser antes, durante ou depois.
É válido ressaltar: mesmo que praticando uma conduta criminosa o ladrão acabe não conseguindo os bens, o crime configura-se latrocínio segundo análise do Supremo Tribunal Federal pois mesmo que não haja o roubo nada influencia na definição jurídica do fato. No latrocínio, o evento morte pode tanto decorrer do dolo, de culpa ou, ainda, de preterdolo e será  atribuída ao agente a mesma sanção com a gravidade que lhe é cominada. Assim, por exemplo, no caso de alguém que é assaltado, e mesmo sem o emprego de violência física, se assusta com a presença da arma, não se tipifica o crime de latrocínio (exemplo: o agente pratica o crime de roubo e o sujeito passivo é uma pessoa cardíaca que acaba morrendo, a culpa não é do agente pois ele não tinha conhecimento sobre a doença dela).

MORTE DO COMPARSA: INOCORRÊNCIA DO LATROCÍNIO
Se o agente queria matar a vítima mas acaba matando o coautor (crime em coautoria, ou seja, realização conjunta, por mais de uma pessoa, de uma mesma infração penal), responde por latrocínio como se tivesse atingido a vítima, e convém ter cautelada ao analisar essa questão, pois aqui se aplica o erro quanto à pessoa (artigo 20 Código Penal) todavia se a vítima mata um dos assaltantes não é latrocínio, a eventual morte de comparsa em virtude da reação da vítima, que age em legítima defesa, não constitui ilícito penal algum.
Como no caso que ocorreu em Manaus, em junho de 2017, onde o assaltante atirou contra a vítima mas acertou o comparsa: "Testemunhas contaram aos policiais que a dupla abordou uma mulher e pretendia roubar o carro dela, mas a vítima tentou fugir e o assaltante que estava com um revólver de grosso calibre atirou contra ela mas acabou acertando o peito do comparsa."

LATROCÍNIO COM PLURALIDADE DE VÍTIMAS
 Também é imprescindível destacar que a pluralidade de vítimas não implica a pluralidade de latrocínios, a ocorrência de mais de uma morte não configura o concurso formal de crimes pois apesar do latrocínio ser um crime complexo, mantém sua unidade estrutural inalterada, mesmo com a ocorrência da morte de mais de uma das vítimas, havendo, na realidade, um único latrocínio. A própria orientação do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a pluralidade de vítimas não implica na pluralidade de latrocínios.
Por exemplo, pode-se citar o caso que ocorreu em Capinópolis em maio de 2017: "Um casal de idosos foi vítima de latrocínio – roubo seguido de morte. Segundo a Polícia Militar (PM), um jovem de 18 anos, invadiu a residência de Maria Gorett Pereira, de 63 anos, e Damião Fernandes Pereira, de 71 anos, e cometeu o crime após roubar R$ 600,00." É importante destacar que nesse caso em concreto o fato de ter mais de uma vítima não vai fazer com que o jovem responda por dois latrocínios distintos, ratificando: haverá um único latrocínio, então o jovem poderá responder por quinze a trinta anos (reclusão), sem prejuízo de multa.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial, vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2012.


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