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domingo, 5 de novembro de 2017

Espaço do acadêmico - Natalia de Sobral Ferreira


Trabalho escravo

As primeiras imagens que vêm à mente quando se fala em escravidão estão relacionadas à privação de liberdade, correntes, chibatadas e senzala. Talvez seja por isso que sempre se imaginou que o crime apenas estaria caracterizado quando pessoas fossem encontradas acorrentadas em senzala oitocentista. Portanto, é preciso analisar a questão sob outro enfoque.

O Código Penal previa, desde 1940, o crime de plágio, que consistia em reduzir alguém à condição análoga à de escravo. Em 11 de dezembro de 2003, o tipo penal foi alterado pela Lei no 10.803. Anteriormente, reduzir alguém a condição similar à de um escravo equivalia a tipo específico de sequestro ou cárcere privado, uma vez que os escravos não possuíam um dos bens mais sagrados dos seres humanos, que é a liberdade, associado à imposição de maus-tratos ou à prática da violência, o que podia ser compreendido como o fato de o sujeito transformar a vítima em pessoa totalmente submissa à sua vontade, como se escravo fosse. 

A partir da nova redação, o crime passou a poder caracterizar-se independentemente da privação de liberdade. A Lei no 10.803/03 teve nitidamente por finalidade atacar o grave problema brasileiro do trabalho escravo, muito comum em fazendas e zonas afastadas dos centros urbanos, onde trabalhadores são submetidos a condições degradantes de sobrevivência e de atividade laborativa, muitos sem a remuneração mínima estipulada em lei, sem os benefícios da legislação trabalhista e, o que é pior, levados a viver em condições semelhantes a dos escravos.

A reforma legislativa ao fazer a indicação do que seria essa condição, não se limitou a apontar a privação ou restrição da liberdade, mas também especificou que a submissão a trabalhos forçados, a jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho, em caráter alternativo, preencheria o tipo penal. Trabalho forçado diz respeito àquele para qual a vitima não se ofereceu volitivamente, sendo, portanto a ele compelido por meios capazes de inibir sua vontade. Não só trabalhar forçosamente, mas também impor a um trabalhador jornada exaustiva de trabalho, isto é, aquela que culmina por esgotar completamente suas forças, minando sua saúde física e mental. O crime de redução à condição análoga a de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas não única. Trabalhadores submetidos a condições de trabalho degradantes, num cenário humilhante de trabalho, havendo não apenas desrespeito a norma de proteção do trabalho, mas desprezo a condições mínimas de saúde, segurança, higiene, respeito e alimentação, além de laborarem expostos a calor excessivo dos fornos, sem equipamentos de proteção individual, jornadas excessivas, mais de 8 horas diárias, comprovam a autoria do crime. Reduzir alguém a condição análoga a de escravo significa anular completamente a sua personalidade, a redução da vitima a um estado de submissão física e psíquica, impondo-lhe trabalhos forçados, com proibição de ausentar-se do local onde presta serviços, podendo ou não ser utilizada ameaça, violência ou fraude.

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