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domingo, 12 de novembro de 2017

Espaço do acadêmico - Maria Laura Rosado Maia de Oliveira




Imoralidade e ilicitude no constrangimento ilegal


1.INTODUÇÃO

O presente artigo busca analisar a diferença entre os conceitos de imoral e ilícito para o direito penal, bem como aplicar essas definições a luz do artigo 146 (constrangimento ilegal) do código penal brasileiro.


2.CONCEITO IMORAL

Imoral significa alguém que é sem pudor, que não segue as normas de conduta estabelecidas por um determinado grupo social, que não se preocupa em seguir bons costumes. Por isso, uma pessoa imoral é aquela que está associada com alibertinagem, sendo chamada de devassa, indecente ou desonesta.

Essas palavras conseguem definir, portanto, aquilo ou alguém que não possui caráter, que desafia as regras, desobedecendo-as. Entretanto, as regras e costumes dentro de uma sociedade visam estimular o respeito entre os cidadãos, assim como garantir que ocorra uma convivência harmoniosa.

De modo geral, o termo imoral pode aparecer constantemente relacionado com comportamentos que ferem o pudor, estando ligados à imoralidade sexual, aquele ato que possui uma carga sexual em excesso, entregando-se à luxúria e à lascívia.


3.CONCEITO ILICITO 

Ilícito é um substantivo e adjetivo na língua portuguesa que se refere ao que não é permitido perante a lei, ética ou moral; relativo à ilegalidade; algo que é proibido pela lei. 

Trata-se, por conseguinte, de um delito (violação da lei) ou de um erro ético. Por exemplo: “Detivemos um homem que acabara de cometer um acto ilícito no centro comercial”, “O suspeito tem antecedentes por variadíssimos actos ilícitos, desde assaltos a assassinatos”, “É ilícito pensar que meia dúzia de gestos felizes é quanto basta para obviar a anos a fio de injustiças”.


4.DIFERENCIAÇÃO

A diferença entre ato imoral e ilegal está em que neste há um desrespeito a um determinado procedimento ou formalidade prevista na lei. Já naquele, seguem-se todas formalidades que a lei determina, mas os fins visados pelo ato administrativo, ou os motivos determinantes dele, são contrários à moralidade pública.

Um exemplo bastante simples é a nomeação de parentes para cargos em comissão. É perfeitamente legal para um vereador nomear a esposa para exercer um cargo de confiança em comissão. Basta que o ato da nomeação siga todas as formalidades previstas em lei. Mas, por razões óbvias, esse mesmo ato, embora legal, é absolutamente imoral.

Embora possa-se dizer que algo imoral é tudo aquilo que não está dentro do padrão de comportamento tradicional de uma sociedade, é também possível afirmar que nem todo ato imoral é uma ilegalidade, ou seja, uma atitude imoral é aquela que não é aceita pela maioria, mas que não necessariamente é um crime.

Por exemplo, quando o marido trai sua mulher, este está cometendo um ato imoral, mas que não é considerado ilegal, isto é, não é um crime perante a lei. Agora, se uma pessoa pratica um esquema fraudulento que prejudica terceiros, ela estará agindo imoralmente e ilegalmente.


5.SUBSUNÇÃO AO CASO CONCRETO

"A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) rejeitou, na reunião de hoje, o Projeto de Lei 3634/08 , que tipifica o crime de omissão caracterizado por não impedir suicídio."

A partir da afirmação acima, entende-se que, o ato de impedir o suicídio não constituiu constrangimento ilegal pois não se trata de ato ilícito,e, para que haja caracterização do tipo, e necessário que o sujeito passivo seja compelido a fazer algo que a lei não mande ou não permita.


6.JURISPRUDÊNCIA

"Por fim, defende que o suicídio é ato voluntário e espontâneo, motivo pelo qual a culpa pelo evento deve ser imputada exclusivamente ao falecido".

"Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo. Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as conseqüências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito"

·  os trechos acima  constituem fragmentos de decisão judicial - 

Os fragmentos acima destacados comprovam a teoria acima destacada de que, o ato de não impedir o suicídio não constitui ato ilícito, não sendo, também, tipificado como crime.


FONTES:

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