Imoralidade e ilicitude no constrangimento ilegal
1.INTODUÇÃO
O presente artigo busca analisar a diferença entre os conceitos de
imoral e ilícito para o direito penal, bem como aplicar essas definições a luz
do artigo 146 (constrangimento ilegal) do código penal brasileiro.
2.CONCEITO
IMORAL
Imoral significa alguém que é sem pudor, que não
segue as normas de conduta estabelecidas por um determinado grupo social, que
não se preocupa em seguir bons costumes. Por isso, uma pessoa imoral é aquela
que está associada com alibertinagem,
sendo chamada de devassa, indecente ou desonesta.
Essas palavras conseguem definir, portanto, aquilo
ou alguém que não possui caráter,
que desafia as regras, desobedecendo-as. Entretanto, as regras e costumes
dentro de uma sociedade visam estimular o respeito entre os cidadãos, assim
como garantir que ocorra uma convivência harmoniosa.
De modo geral, o termo imoral pode aparecer
constantemente relacionado com comportamentos que ferem o pudor, estando
ligados à imoralidade sexual,
aquele ato que possui uma carga sexual em excesso, entregando-se à luxúria e à
lascívia.
3.CONCEITO
ILICITO
Ilícito é um substantivo e
adjetivo na língua portuguesa que se refere ao que não é permitido perante a lei, ética ou moral; relativo
à ilegalidade; algo que é proibido pela lei.
Trata-se, por conseguinte, de um delito (violação
da lei) ou de um erro ético. Por exemplo: “Detivemos um homem que acabara de
cometer um acto ilícito no centro comercial”, “O suspeito tem antecedentes por
variadíssimos actos ilícitos, desde assaltos a assassinatos”, “É ilícito pensar
que meia dúzia de gestos felizes é quanto basta para obviar a anos a fio de
injustiças”.
4.DIFERENCIAÇÃO
A diferença entre ato imoral e ilegal está em que
neste há um desrespeito a um determinado procedimento ou formalidade prevista
na lei. Já naquele, seguem-se todas formalidades que a lei determina, mas os
fins visados pelo ato administrativo, ou os motivos determinantes dele, são
contrários à moralidade pública.
Um exemplo bastante simples é a nomeação de parentes para cargos em comissão. É perfeitamente legal para um vereador nomear a esposa para exercer um cargo de confiança em comissão. Basta que o ato da nomeação siga todas as formalidades previstas em lei. Mas, por razões óbvias, esse mesmo ato, embora legal, é absolutamente imoral.
Embora possa-se dizer que algo imoral é tudo aquilo
que não está dentro do padrão de comportamento tradicional de uma sociedade, é
também possível afirmar que nem todo ato imoral é uma ilegalidade, ou seja, uma
atitude imoral é aquela que não é aceita pela maioria, mas que não
necessariamente é um crime.
Por exemplo, quando o marido trai sua mulher, este
está cometendo um ato imoral, mas que não é considerado ilegal, isto é, não é
um crime perante a lei. Agora, se uma pessoa pratica um esquema fraudulento que
prejudica terceiros, ela estará agindo imoralmente e ilegalmente.
5.SUBSUNÇÃO AO CASO
CONCRETO
"A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ)
rejeitou, na reunião de hoje, o Projeto de Lei 3634/08 , que tipifica o crime
de omissão caracterizado por não impedir suicídio."
A partir da afirmação acima, entende-se que, o ato de impedir o suicídio
não constituiu constrangimento ilegal pois não se trata de ato ilícito,e, para
que haja caracterização do tipo, e necessário que o sujeito passivo seja
compelido a fazer algo que a lei não mande ou não permita.
6.JURISPRUDÊNCIA
"Por fim, defende que o
suicídio é ato voluntário e espontâneo, motivo pelo qual a culpa pelo evento
deve ser imputada exclusivamente ao falecido".
"Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu
dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo. Deveras, caso o Poder
Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão
para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as conseqüências da
lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre
responsabilidade por comportamento ilícito"
· os trechos acima
constituem fragmentos de decisão judicial -
Os fragmentos acima destacados
comprovam a teoria acima destacada de que, o ato de não impedir o suicídio não
constitui ato ilícito, não sendo, também, tipificado como crime.
FONTES:
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