‘Flanelinha’
é condenado por extorsão
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Decisão
da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve
condenação de um homem que atuava como “flanelinha” em São Bernardo do Campo
pelo crime de extorsão. Ele deve prestar serviços à comunidade pelo período de
1 ano e 4 meses, além do pagamento de 10 dias-multa.
De acordo
com a denúncia, o réu teria abordado a vítima que parava seu veículo em via
pública e exigido pagamento pelo estacionamento, mediante grave ameaça. Como o
motorista negou, o acusado insinuou que causaria danos ao carro. Disse, ainda,
que havia memorizado a placa do automóvel e que não adiantaria estacionar em
outro local, pois ainda continuaria sob a ameaça.
Em seu voto,
o relator Euvaldo Chaib Filho destacou que não importa, para a decisão do
processo, se a atividade exercida pelo réu seria ‘flanelinha’ ou guardador de
veículo, e se estaria trabalhando de forma regular. “A ameaça foi dirigia à
obtenção de vantagem econômica o que caracteriza crime mais grave, justamente o
crime de extorsão, pelo qual o réu acabou condenado. Tanto assim o é que, caso
a vítima resolvesse se retratar, e remunerar o réu com alguma vantagem
econômica, atendendo assim à ‘extorsão’, a questão estaria resolvida, poderia
ela deixar o seu veículo estacionado na via pública, tranquilamente.”
Os
desembargadores Ivan Sartori e Camilo Léllis também participaram do julgamento,
que teve votação unânime.
Apelação
nº 0019935-95.2014.8.26.0564
Comunicação
Social TJSP – PC (texto) imprensatj@tjsp.jus.br
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