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sábado, 21 de outubro de 2017

Espaço do acadêmico - Camila Carlström Santos Queiroz



Ameaça

O artigo 147 do Código Penal diz que:
“Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.”

Diante disso, é fundamental ressaltar que essa ameaça deve ser de um mal injusto e grave. Não configurará o crime a ameaça de um mal “justo”. Por exemplo, não configura crime de ameaça o fato de alguém dizer que irá pleitear seus direitos na justiça ou registrar ocorrência policial contra outrem. Além disso, o mal deverá ser “grave”. Esse elemento do crime deve ser analisado de acordo com o caso concreto, aferindo se o mal prometido atinge um interesse de considerável importância para a vítima.

A ameaça é crime de forma livre, podendo ser perpetrada de diversas maneiras: oralmente, por escrito, por telefone, por gestos etc.

Deocleciano Torrieri Guimarães conceitua ameaça como: “Forma de intimidação delituosa, imposição de receio à vítima de coação, verbal ou por escrito, assinado ou não, por gesto ou por outro meio simbólico e inequívoco para perturbar-lhe a vontade ou viciar-lhe o consentimento.”

A doutrina costuma classificar a ameaça em algumas espécies:

a) Ameaça direta – aquela que incide sobre a pessoa ou patrimônio da vítima;
b) Ameaça indireta – aquela que incide sobre pessoas próximas à vítima devido a laços familiares, amorosos, de amizade etc.
c) Ameaça explícita – feita diretamente, de maneira clara, sem sutilezas. Por exemplo, dizer a alguém que vai agredi-lo ou matá-lo.
d) Ameaça implícita – aquela feita sutilmente, indiretamente, de forma velada. Por exemplo, dizer a alguém que ela ficaria muito feia com os dois olhos inchados ou dizer a outra pessoa que naquela região costuma-se resolver as questões na faca. 
e) Ameaça condicional – quando a ameaça do mal está condicionada a alguma ação ou omissão da vítima. Por exemplo: se você repetir o que disse lhe dou um tiro.

Vale ainda lembrar que predomina na doutrina o entendimento de que a ameaça, para configurar o tipo penal, precisa ser marcada pela seriedade e idoneidade, razão pela qual são encontráveis diversas decisões jurisprudenciais apontando a não configuração de crime quando a ameaça é produto de ato impensado, “em momento de cólera, revolta ou ira”; estando o autor ébrio; ou quando a vítima não lhe confere maior relevância.

Nesse sentido a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: “somente se pune a ameaça quando praticada dolosamente. Não existe a forma culposa e não se exige qualquer elemento subjetivo específico, embora seja necessário que o sujeito, ao proferir a ameaça, esteja consciente do que está fazendo. Em uma discussão, quando os ânimos estão alterados, é possível que as pessoas troquem ameaças sem qualquer concretude, isto é, são palavras lançadas a esmo, como forma de desabafo ou bravata, que não correspondem à vontade de preencher o tipo penal. Por isso, ainda que não se exija do agente estar calmo e tranquilo, para que o crime possa se configurar, também não se pode considerar uma intimidação penalmente relevante qualquer afronta comumente utilizada em contendas“.

É válido falar que o crime de ameaça é subsidiário, de modo que quando compõe o “iter criminis” de outros ilícitos, é por estes absorvido. Por exemplo, nos casos de estupro, roubo, extorsão, tortura etc.

Questão controversa na doutrina é aquela que versa sobre a necessidade de que o mal prenunciado na ameaça seja futuro. Alguns autores entendem que o crime somente se configura quando o mal ameaçado é futuro. Se o mal for presente ou iminente (“ameaça em ato”), descaracterizado estaria o crime de ameaça. No entanto, há quem entenda que o mal pode ser futuro ou mesmo presente ou iminente, já que o tipo penal não faz nenhuma distinção ou restrição.

A promessa de mal pode ser contra a própria vítima, contra pessoa próxima ou até contra seus bens.

A ameaça é considerada um crime de menor potencial ofensivo, por isso é apurado nos juizados especiais criminais, e o condenado poder ter a pena de prisão substituída por outra pena alternativa, como prestação de serviço à comunidade, pagamento de cestas básicas a alguma instituição, dentre outras.

Para a ocorrência do crime não precisa que o criminoso cumpra o que disse, basta que ele tenha intenção de causar medo e que a vítima se sinta atemorizada.

A pena é de detenção de 1 a 6 meses ou multa. Ameaçar significa anunciar com antecedência, predizer. Isto é, para que a Ação Penal seja iniciada pelo Ministério Público a vítima tem que manifestar sua vontade; tem que deixar claro que ela quer que o Estado tome providências diante daquela situação.

Porém, conforme artigo 38 do Código de Processo Penal, essa representação deverá ser feita no prazo máximo de 6 meses, contados a partir do momento em que ela vier a saber quem é o autor do crime.

“Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia”. Após 6 (seis) meses a vítima não mais poderá oferecer representação perante a delegacia.

Trata-se de um crime de ação penal pública condicionada, ou seja, somente se procede mediante representação da pessoa ofendida.

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