TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA
14ª VARA CRIMINAL
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA
14ª VARA CRIMINAL
Processo nº 0089908-35.2011.8.26.0050 - p. 1
DECISÃO
Processo nº: 0089908-35.2011.8.26.0050 Classe - Assunto
Representação Criminal – Injúria Querelante: MARCUS BUAIZ e outro Querelado:
RAFAEL BASTOS HOCSMAN Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juliana Guelfi
Vistos.
Trata-se de queixa-crime proposta por MARCUS BUAIZ e sua mulher
WANESSA GODOI CAMARGO BUAIZ, por si próprios e como representantes legais do
NASCITURO, também querelante, em face de RAFAEL BASTOS HOCSMAN, aduzindo ter o
querelado praticado crime de injúria.
O Ministério Público requereu a designação de audiência de
tentativa de conciliação, nos termos do disposto no artigo 520 do Código de
Processo Penal.
É o relatório.
DECIDO.
O caso é de incompetência do juízo criminal comum, pelas e Honrarazões
que passo a expor.
Não se ignora a Teoria Concepcionista, segundo a qual o
nascituro adquire personalidade jurídica desde o momento da concepção
possuindo, portanto, capacidade de ser parte, podendo, assim, figurar no polo
ativo de demandas, desde que devidamente representado.
O caso dos autos, no entanto, cuida de falta de legitimidade ad
causam. Isto porque o crime de injúria é uma ofensa à honra subjetiva, de modo
que a pessoa deve ter consciência da dignidade ou decoro.
“O
objeto da proteção no crime de injúria é a honra subjetiva, isto é, a pretensão
de respeito à dignidade humana, representada pelo sentimento ou concepção que
temos a nosso respeito. O próprio texto legal encarrega-se de limitar os
aspectos da honra que podem ser ofendidos: a dignidade ou o decoro, que
representam atributos morais e atributos físicos e intelectuais, respectivamente.
Qualquer pessoa pode ser sujeito passivo de tal crime, inclusive os
inimputáveis. No entanto, relativamente aos inimputáveis, com cautela deve-se
analisar casuisticamente, pois é indispensável que tenham a capacidade de
entender o caráter ofensivo da conduta do sujeito ativo, isto é, devem ter
consciência de que está sendo lesada sua dignidade ou decoro. Nesse sentido era
o magistério de Aníbal Bruno, que, referindo-se ao incapaz, afirmava: 'não há
crime quando este não pode sentir-se ofendido por não ser capaz de compreender
o agravo'. Deve-se observar, contudo, que essa capacidade exigida não se
confunde com a capacidade civil, tampouco com a capacidade penal, que são mais
enriquecidas de exigências” (CEZAR ROBERTO BITENCOURT in Tratado de direito
penal: parte especial, volume 2. 3ª ed., São
Paulo: Saraiva, 2006, pp. 386/388 grifos nossos).
Sendo assim, inevitável se reconhecer que o nascituro não pode
ser sujeito passivo de injúria, analisando-se que, no caso, não tem a mínima
capacidade psicológica de entender os termos e o grau da ofensa à sua dignidade
e decoro.
Feitas estas considerações acerca da falta da legitimidade do
nascituro para demandar na ação penal privada e, sendo ele excluído do polo
ativo da demanda, o juízo torna-se incompetente em razão da quantidade da pena
imposta no preceito secundário do tipo incriminador. Trata-se, pois, de crime
de menor potencial ofensivo, cuja competência é afeta ao juizado especial
criminal (JECRIM).
De acordo com o exposto, excluo o nascituro do pólo ativo da
queixa crime e, em consequência, declaro a incompetência deste juízo,
remetendo-se os autos para o Juizado Especial Criminal, atentando-se para o
local onde se deram os fatos.
Intime-se.
São Paulo, 28 de outubro de 2011.
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