O aborto segundo a ótica do Direito
De
início, é válido deixar clara a definição de aborto, este ocorre quando a
gravidez é interrompida com a consequente destruição do feto. Dentre as formas
de aborto, no entanto, é importante destacar que existe o típico e o atípico,
sendo este último representado por aqueles que não estão previstos na lei e que
não são puníveis, como o aborto espontâneo ou o acidental. Já o aborto típico,
por sua vez, é o que interessa, de fato, ao Direito Penal e se subdivide em
jurídico e antijurídico.
O
aborto típico antijurídico é doloso, podendo ser praticado pela própria
gestante (possibilidade prevista no Artigo 124, CP) ou por terceiro com ou sem
o consentimento daquela. Nesse sentido, é considerado crime material contra a
vida do ser humano em formação que tem seus direitos garantidos.
Entretanto,
ao contrário do que muitos acreditam, existem sim casos em que o Direito
brasileiro aceita a prática do aborto. Esse é o caso do aborto típico jurídico,
em que as situações estão previstas em lei, especificamente no Artigo 128 do
Código Penal, e não são puníveis. Dentre essas situações, pode-se citar o
chamado aborto terapêutico (citado no inciso I do Artigo 128, CP), que é aquele
realizado quando não há outro meio de salvar a vida da gestante e, ainda, o
aborto humanitário (citado no inciso II do Artigo 128, CP), aquele autorizado
em caso de gravidez que decorre de estupro.
É
essencial sobre o tema citar, ainda, a ADPF 54 votada pelo STF a qual deu às
gestantes de fetos anencéfalos a faculdade de decidir se interrompem ou não a gravidez,
considerando o Tribunal Superior que não
tem a mulher nenhuma obrigação ou dever de interromper a gravidez.
Diante
disso, fica clara que há certa flexibilização acerca do tema na legislação
brasileira. Apesar de ainda ser esse assunto um grande tabu para a sociedade e
dividir fortemente opiniões, é importante que se busque realmente relativizar
cada vez mais as condições a que cada um está disposto, resignificando o conceito
de igualdade e trazendo à tona a discussão acerca da igualdade material e
formal e de quando aplicar cada uma de forma justa. Assim, evidencia -se a
importância de considerar distinções entre as condições das pessoas, visto que,
em diversos casos, a falta de distinção pode gerar desigualdade, o que acaba
ocorrendo quando se radicaliza o uso da igualdade formal.
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