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domingo, 15 de outubro de 2017

Espaço do acadêmico - Marcella Natário Tedim de Souza


 O aborto segundo a ótica do Direito

De início, é válido deixar clara a definição de aborto, este ocorre quando a gravidez é interrompida com a consequente destruição do feto. Dentre as formas de aborto, no entanto, é importante destacar que existe o típico e o atípico, sendo este último representado por aqueles que não estão previstos na lei e que não são puníveis, como o aborto espontâneo ou o acidental. Já o aborto típico, por sua vez, é o que interessa, de fato, ao Direito Penal e se subdivide em jurídico e antijurídico.

O aborto típico antijurídico é doloso, podendo ser praticado pela própria gestante (possibilidade prevista no Artigo 124, CP) ou por terceiro com ou sem o consentimento daquela. Nesse sentido, é considerado crime material contra a vida do ser humano em formação que tem seus direitos garantidos.

Entretanto, ao contrário do que muitos acreditam, existem sim casos em que o Direito brasileiro aceita a prática do aborto. Esse é o caso do aborto típico jurídico, em que as situações estão previstas em lei, especificamente no Artigo 128 do Código Penal, e não são puníveis. Dentre essas situações, pode-se citar o chamado aborto terapêutico (citado no inciso I do Artigo 128, CP), que é aquele realizado quando não há outro meio de salvar a vida da gestante e, ainda, o aborto humanitário (citado no inciso II do Artigo 128, CP), aquele autorizado em caso de gravidez que decorre de estupro.

É essencial sobre o tema citar, ainda, a ADPF 54 votada pelo STF a qual deu às gestantes de fetos anencéfalos a faculdade de decidir se interrompem ou não a gravidez, considerando  o Tribunal Superior que não tem a mulher nenhuma obrigação ou dever de interromper a gravidez.

Diante disso, fica clara que há certa flexibilização acerca do tema na legislação brasileira. Apesar de ainda ser esse assunto um grande tabu para a sociedade e dividir fortemente opiniões, é importante que se busque realmente relativizar cada vez mais as condições a que cada um está disposto, resignificando o conceito de igualdade e trazendo à tona a discussão acerca da igualdade material e formal e de quando aplicar cada uma de forma justa. Assim, evidencia -se a importância de considerar distinções entre as condições das pessoas, visto que, em diversos casos, a falta de distinção pode gerar desigualdade, o que acaba ocorrendo quando se radicaliza o uso da igualdade formal.


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