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sábado, 14 de outubro de 2017


Publicação de notícia sem intenção de injuriar, difamar ou caluniar não gera o dever de indenizar

Fonte | TJPR - Quinta Feira, 08 de Setembro de 2011
http://jornal.jurid.com.br/img/backgrounds/box-indicar-sombra.jpg


A 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Dois Vizinhos que julgou improcedentes os pedidos formulados pela empresa Pavicer Locadora de Mão de Obra Ltda., na ação declaratória de indenização por dano moral, ajuizada contra a Editora Juriti Ltda., responsável pela publicação do jornal "Correio do Iguaçu", por veiculação de matéria jornalística supostamente difamatória.

Com base em jurisprudência já firmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, os julgadores entenderam que "a simples notícia de fatos ocorridos, sem intenção de injuriar, difamar ou caluniar, e sem qualquer deturpação ou exagero, não gera responsabilidade do jornal, até porque o exercício equilibrado do jus narrandi não configura atuação ilícita".

O recurso de apelação

Inconformada com a decisão de 1º grau, Pavicer Locadora de Mão de Obra Ltda. interpôs recurso de apelação pedindo a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por dano moral, já que a publicação da matéria que se questiona teria manchado a sua reputação.

Destacou que a notícia foi publicada sem a apuração da verdade dos fatos e sem que a apelante tivesse a oportunidade de apresentar a sua versão.

O voto do relator

O relator do recurso de apelação, desembargador D'Artagnan Serpa Sá, consignou inicialmente: "Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe".

"A apelante protesta contra a decisão vergastada, asseverando ter sido sua honra ofendida pela apelada, que publicou reportagem alusiva à sua pessoa de maneira falsa e abusiva."

"Em que pesem as arguições expostas pela apelante, da detida análise dos autos infere-se que o decisum recorrido se apresenta coerente, visto que o douto julgador fundamentou a sua decisão nas provas dos autos, concluindo, de forma escorreita, pela improcedência do pedido."

"Isso porque no caso ora discutido a reportagem jornalística publicada no jornal Correio do Iguaçu, envolvendo a apelante, limitou-se a informar aos leitores sobre fato de interesse jornalístico ocorrido na cidade de Dois Vizinhos, revelando os acontecimentos."

"Para corroborar tal fato tem-se às fls. 54/58 a Ata da reunião da Câmara dos Vereadores – na qual o assunto fora discutido – que foi utilizada como fonte para a produção da matéria."

"Ainda, o veículo de comunicação muito bem explicitou que os fatos se tratavam de "indícios", não lhes imputando qualquer veracidade, mas apenas noticiando-os."

"Importante reproduzir aqui as lições de SÉRGIO CAVALIERI FILHO a respeito da liberdade de informação. Quem divulga uma informação, dizem os autores, divulga a existência de um fato, a ocorrência de um acontecimento, de um trecho da realidade, dados objetivamente apurados, por isso está vinculado à veracidade e à imparcialidade. Em suma, quem divulga um fato fica responsável pela demonstração de sua existência objetiva, despida de qualquer apreciação pessoal. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2009)"


"Não resta dúvida de que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso V, protege o homem, e por analogia a empresa, do dano à imagem."

"Todavia, o certo é que, da análise dos documentos acostados a estes autos em nenhum momento a matéria jornalística supracitada extrapolou o animus narrandi, não tendo ultrapassado nem exacerbado o conteúdo do ocorrido."

"Ao contrário, cumpriu com seu dever de veracidade de informar a ocorrência de uma investigação administrativa na cidade e, por estar esta em andamento, não possui a matéria a obrigação de relatar seu resultado final, sob pena de emitir errônea opinião."

"Não se pode dizer que houve intenção desta em prejudicar a apelante, uma vez que a matéria apenas reproduziu fielmente o ocorrido de forma que à luz da Constituição Federal e do Código Civil, não houve ofensa à honra ou à imagem da recorrente, inexistindo conduta ilícita geradora do dever de indenizar."

"Por este motivo não há que se falar em violação ao direito à honra ou imagem da apelante pela matéria publicada sob a responsabilidade da apelada."

"Destarte, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso de apelação", concluiu o relator.

Participaram da sessão de julgamento o desembargador José Augusto Gomes Aniceto e o juiz substituto em 2.º grau Sergio Luiz Patitucci. Ambos acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível n.º 775921-9 
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