Horas extras
A caracterização do chamado
"cargo de confiança" pressupõe a atribuição ao empregado de funções
estratégicas na empresa, cujo exercício possa colocar em risco o próprio
empreendimento, seu funcionamento, seus interesses e a ordem essencial ao
desenvolvimento de sua atividade. Essa responsabilidade não pode ser confundida
como mera chefia.
Esse é o entendimento da 1ª Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de uma loja de
eletrodomésticos de Santa Catarina. Foi mantida a condenação para que a empresa
pague como hora extra a um ex-gerente o tempo trabalhado diariamente além da
oitava hora e, aos sábados, além da quarta hora.
No recurso ao TST, a defesa da
Disapel Eletrodomésticos Ltda. (massa falida) argumentava que havia provas nos
autos para caracterizar o cargo de confiança, "inclusive confissão do
próprio reclamante, em depoimento pessoal, de que a filial da empresa era
comandada exclusivamente por ele, sendo certo que em várias oportunidades se
investiu de papel de empregador ao efetuar o controle administrativo da loja em
questão".
Relator do recurso, o ministro João
Oreste Dalazen afirmou que não há nos autos elementos que comprovem a confiança
para efeito do que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo 62,
inciso II, da CLT exclui da jornada diária de oito horas os gerentes, assim
considerados os exercentes de cargos de gestão, que se equiparam em matéria de
duração do trabalho aos diretores e chefes de departamento ou filial.
Segundo Dalazen, as informações do
processo apenas dão conta de que o gerente não era sujeito a controle de
horário. "O simples título não me impressiona. A meu juízo havia mera
chefia. Não se evidenciaram os poderes atribuídos ao empregado, não se diz
nada, apenas que era gerente sem controle de horário", afirmou o relator.
(TST)
RR 590637/1999
Fonte:
Revista Consultor Jurídico.
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