O Superior Tribunal de
Justiça (STJ) definiu que:
“O crime do art. 20, da
Lei 7.716/89, na modalidade praticar ou incitar a discriminação ou preconceito,
não se confunde com o crime de injúria preconceituosa (CP, art. 140, § 3º).
Este tutela a honra subjetiva da pessoa. Aquele, por sua vez, é um sentimento
em relação a toda numa coletividade em razão de sua origem (nacionalidade).
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