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sábado, 14 de outubro de 2017

As fotos da atriz - Lei Carolina Dieckmann


 Lei 12.737 de 2012 tornou crime a invasão de aparelhos eletrônicos para obtenção de dados particulares


Em 2012 tornaram-se públicas algumas fotos de conhecida atriz. As imagens estavam armazenadas no laptop e foram copiadas irregularmente pelo meliante que cobrava R$ 10.000,00 para não lhes dar publicidade. 

A matéria tornou-se objeto de debates e a imprensa realizou ampla cobertura do caso, que é apontado até hoje como demonstrativo da nossa legislação fraca na matéria.
(Por ex: https://oglobo.globo.com/rio/carolina-dieckmann-fotos-da-atriz-nua-aparecem-em-pagina-do-governo-de-sao-paulo-4906564) 

O jornal Folha de São Paulo publicou um texto muito elucidativo, razão pela qual é aqui reproduzido:.


"Já falamos diversas vezes aqui sobre o problema da segurança de fotos comprometedoras na internet. Essa matéria é interessante para falarmos dos crimes cometidos por quem as divulga.


Segundo a matéria, os suspeitos serão investigados por extorsão, difamação e furto. Vamos entender cada um deles.



Eles serão investigados por extorsão porque fizeram uma chantagem contra a vítima. Ameaçaram divulgar as imagens dela nua caso não recebessem o dinheiro exigido. Extorsão é exatamente isso. Uma espécie de chantagem envolvendo violência ou grave ameaça na qual se obriga a vítima a dar algo ao criminoso.



E qual é a diferença entre a extorsão e o roubo? No roubo o ladrão também exige (ou toma) algo da vítima. Em ambos os crimes, há violência ou grave ameaça (no caso, ameaçaram divulgar as fotos). Mas, enquanto no roubo o criminoso pode conseguir seu objetivo sem a cooperação da vítima, na extorsão ele jamais conseguiria seu objetivo  sem tal cooperação. Na matéria acima, o dinheiro dela estava em uma conta bancária: se ela não desse o dinheiro para ele, ele poderia até fazer o que ameaçava (como de fato fez), mas não conseguiria alcançar seu intuito (se apoderar do dinheiro). É por isso que os tais ‘sequestros relâmpagos’ são extorsões e não roubos. O ladrão precisa que a vítima coopere (digite a senha). Se a vítima não cooperar, ele não alcança seu objetivo (sacar o dinheiro do caixa eletrônico).



O segundo crime citado pela matéria é a difamação. A difamação ocorre quando alguém imputa a outra pessoa um fato que lhe ofenda a honra. No caso, a divulgação das fotos da atriz pelada lhe ofendeu a honra. Note que quem determina se a honra foi ofendida é a própria vítima. Se ela não se importasse com a divulgação, não teria ocorrido difamação. Apenas quem é difamado pode dizer se sua honra foi ofendida. É por isso que quem circula fotos de revistas adultas (Playboy, Sexy etc) não está cometendo difamação: a pessoa retratada autorizou que as fotos fossem tiradas (mas quem circula tais fotos pode estar violando a propriedade intelectual dos donos da foto).



E por que é difamação e não injúria ou calúnia?



Não é calúnia porque tirar fotos pelada não é crime. Logo, o criminoso não disse que ela cometeu um crime. E não é injúria porque ele imputou a ela um fato e não apenas uma pecha. Xingar alguém é uma pecha. Tirar fotos nuas é um fato (algo definido no espaço e no tempo).



Por último, o mais complicado: o furto. O furto acontece quando alguém tira de outra pessoa algo que a vítima tem consigo, sem violência e grave ameaça (caso contrário, seria roubo). É o caso da batedor de carteira. Logo, o delegado dá a entender que, em algum momento, alguém tirou algo da atriz (provavelmente as fotos) sem que ela percebesse ou sem que ela houvesse sido ameaçado sofresse uma violência. Uma outra alternativa é que, em vez de furto, tenha ocorrido uma apropriação indébita, que é um crime parecido com o furto. A diferença é que, enquanto no furto o ladrão tira da vítima, na apropriação indébita é a vítima quem dá algo ao ladrão de livre e espontânea vontade (por exemplo, deixa o computador e seu conteúdo com ele para ser consertado) e o ladrão se apropria indevidamente do equipamento ou seu conteúdo sem a autorização da vítima, passando dos limites daquilo que lhe foi permitido pela vítima.



Há mais um detalhe importante tanto em relação à apropriação indébita quanto ao furto: ambos envolvem privação da coisa possuída (no furto, o criminoso subtrai a coisa alheia, enquanto a apropriação indébita envolve, o nome já diz, apropriar-se da coisa alheia). Logo, você pode furtar ou se apropriar indevidamente de um computador ou de uma parte dele. Mas o mesmo não ocorre com coisas incorpóreas. Ninguém 'furta uma ideia' porque aquela ideia pode existir em mais de um lugar ao mesmo tempo. Você teve uma ótima ideia e a dividiu comigo. O fato de eu agora também ter aquela ideia na cabeça não o priva dela: ambos agora a compartilhamos. O mesmo ocorre com conhecimento, amor, saudade etc. E o mesmo ocorre com arquivos digitais: eles podem existir em mais de um lugar ao mesmo tempo. Logo, eles não são furtados, roubados etc. Os meios físicos no qual estão armazenados (CDs, discos rígidos etc) é que são.


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