Fazenda do
Maranhão não consegue excluir nome de lista do trabalho escravo
A decisão
foi por maioria dos votos
Fonte: TST
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A Segunda Turma do Tribunal Superior
do Trabalho declarou a validade do ato administrativo que incluiu no Cadastro
de Empregadores (“lista suja”) o proprietário da Fazenda Padre Cícero, de
Imperatriz (MA), por manter trabalhadores em condições análogas à de escravos.
De acordo com o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, o empregador não
cumpria o requisito da Portaria 540/2004 do Ministério do Trabalho, vigente à
época da infração, que delimita prazo de dois anos para a monitoração do
cadastro e a verificação da regularidade das condições de trabalho.
A portaria do MT instituiu o cadastro
de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas às de
escravo de forma a dar publicidade à sociedade do resultado das práticas
fiscalizatórias.
Em 2006, o proprietário da fazenda foi autuado nove vezes pela
suposta prática de trabalho degradante, falta de higiene no local das
refeições, abrigos inadequados, ausência de EPIs, descontos ilegais, prática do
“truck system” (servidão por dívidas) e jornada excessiva. Na ocasião, firmou
termo de ajustamento de conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho
(MPT), comprometendo-se a cumprir as obrigações assumidas, mas foi multado e
seu nome foi incluído no cadastro em julho de 2007.
Em ação anulatória, o proprietário
obteve na Vara do Trabalho de Imperatriz a sua exclusão do cadastro, por ter
cumprido o TAC e quitado as multas. O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª
Região (MA) manteve a decisão, observando que, mesmo que tenha sido proferida
antes do prazo de dois anos exigido pela portaria, o fazendeiro pagou todas as
multas e não incorreu em reincidência, e não poderia ser penalizado, deixando
de realizar comercializações e transações bancárias necessárias à sua
atividade.
No recurso ao TST, a União sustentou
que a inclusão do empregador no cadastro não se deu de forma arbitrária,
assegurando-se o devido processo legal e a ampla defesa. Por outro lado, não
estavam presentes todos os requisitos para a sua retirada.
O relator do recurso, ministro José
Roberto Freire Pimenta, assinalou que a Portaria 540/2004 condiciona a retirada
de nomes do cadastro ao pagamento das multas e de eventuais débitos trabalhistas
e previdenciários, à regularidade das condições de trabalho e à não
reincidência no período de dois anos. “São requisitos cumulativos e não
excludentes”, explicou. Segundo ele, o período de “quarentena” tem a finalidade
de permitir ao Poder Público monitorar a reincidência do infrator.
O ministro destacou que a discussão
travada no processo é delicada e envolve graves infrações cometidas pela
empresa, a ponto de serem lavrados nove autos de infração. “A Portaria
540/2004, vigente à época das infrações cometidas, foi editada com fulcro nos
princípios da dignidade da pessoa humana, do trabalho como valor social e da
função social da propriedade, previstos na Constituição Federal”, afirmou. “O
cadastro não foi instituído com o objetivo de criar ou obstaculizar direitos;
tem apenas a finalidade de estabelecer uma diretriz administrativa hábil a
fornecer dados suficientes para orientar a ação da Administração Pública, no
sentido de combater a prática ilegal de trabalho escravo”.
A decisão foi por maioria, vencido o
ministro Renato de Lacerda Paiva.
Processo: 184600-13.2007.5.16.0012
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