Circunscrição :7 - TAGUATINGA Processo
:2015.07.1.011354-4
Vara : 204 - QUARTA VARA CIVEL DE TAGUATINGA
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito
comum, em que ________________, devidamente qualificado nos autos
supramencionados, formula pedido declaratório de anulabilidade de negócio
jurídico em desfavor de _______________________, também qualificado. Para
tanto, alega a parte autora, em apertada síntese, que, após diversos anos de
atividade laborativa, desenvolveu patologia psiquiátrica com quadro
depressivo-ansioso crônico, com aspecto suicida, comprometendo-se sua
capacidade de trabalho. Afirma que, sem conseguir suicidar-se, acabou por
procurar alguém que pudesse tira-lhe a vida, vindo a encontrar o réu.
Anota que
o réu lhe exigiu pagamento, levando-se consigo diversos produtos, além do
veículo automotor GM/Prisma Maxx, branco, placa _________, RENAVAM
_______________, CHASSI _________________, este por intermédio de outorga de
instrumento procuratório.
Comunica que o réu, após receber o veículo automotor
e a procuração, deixou o local, sem atender, inclusive, a ligações telefônicas.
Relata que comunicou o fato à autoridade policial. Discorre sobre o direito
aplicável à espécie. Requer, de início, a concessão do benefício da gratuidade
da Justiça e, ao final, a procedência do pedido para declarar a nulidade do
negócio jurídico firmado com a parte ré, com o retorno das partes ao estado
anterior, condenando o réu nos consectários legais.
A petição inicial veio
instruída com documentos de fls. 19/53. Pelo Juízo, fls. 88/90, indeferiu-se o
pedido de concessão de gratuidade de Justiça. Angularizada a relação
jurídico-processual, a parte ré apresenta resposta, modalidade contestação,
fls. 118/122, sem arguir questão prejudicial ou preliminar de mérito. Impugna,
na matéria de fundo, os fatos articulados pela autora. Requer, ao final, a
concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça e, ao final, a improcedência
do pedido.
Réplica, fls. 126/128. Instadas a especificaram provas, das partes
se manifestaram nos autos. Em audiência de tentativa de conciliação, instrução e
julgamento, atermada às fls. 157/160, infrutífera a possibilidade de
composição. Procedeu-se ao depoimento pessoal da autora e à oitiva da Maria de
Fátima Silva, dispensadas as demais pelas partes.
Encerrada a instrução, as
partes, em debates orais, manifestaram de forma remissiva às peças até então
apresentadas nos autos. Os autos foram anotados conclusos para sentença.
É o
relatório. DECIDO.
Cuida-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em
que se parte autora formula pretensão declaratório de nulidade de negócio
jurídico frente ao réu. Perscrutando os autos, divisa-se, inicialmente, a
presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo, assim como das condições de existência da ação. Não há, em
contrapartida, qualquer nulidade processual a ser declarada ou sanada pelo
Juízo. Na matéria de fundo, cabe tecer alguns comentários. Inicialmente,
anota-se que a declaração de vontade é pressuposto do negócio jurídico (plano
da existência) e sua exteriorização livre e consciente é elemento de validade
do negócio jurídico (plano da validade).
Os negócios jurídicos realizados com
base em uma manifestação de vontade em desacordo com o verdadeiro querer do
agente, nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão - os
chamados vícios de consentimento - são anuláveis. Vale consignar que, em função
da presunção de veracidade dos atos praticados e dos princípios da boa-fé e da
segurança das relações jurídicas, para a anulação do negócio jurídico exige-se
prova inequívoca de que a declaração de vontade foi manifestada de forma
viciada.
Outrossim, nulo é o negócio jurídico quando celebrado por pessoa
absolutamente incapaz, for ilícito, impossível ou indeterminado o seu objeto, o
motivo determinante,comum a ambas as partes, for ilícito, não se revestir de
forma prescrita em lei, for pretérita alguma solenidade que a lei considere
essencial para a sua validade, tiver por objetiva fraudar a lei imperativa ou a
lei taxativamente declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Também se reputa nulo o negócio jurídico quando este for objeto de simulação,
projetando-se, contudo, validade do que se dissimulou, se válido for na
substância e na forma.
A disciplina civilista, em linhas, não procura
estabelecer diferenciação pormenorizada dos institutos, mas nas consequências
da eiva, de modo a projetar ou não efeitos. Trabalhou-se nulidade, diga-se
absoluta, e anulabilidade. A primeira, nulidade absoluta, ou simplesmente
nulidade, se verifica quando a norma, o ato jurídico ou o negócio jurídico é
contrário à lei ou sofre de algum vício essencial relativo à forma prevista em
lei para a prática do ato, à qualidade das pessoas que participam da sua
criação, ao objeto do ato e às condições em que se dá a manifestação de vontade.
Impede-se que ato produza qualquer efeito, desde o momento da sua formação,
tendo como fundamento o interesse social de que o ato praticado não ganhe
força, de modo que as causas de nulidade se escoram em razões de ordem pública
e não privada.
Pode ser arguida por qualquer interessado e não está sujeita à
prescrição - a norma, o ato e o negócio jurídico nulos não podem ser
ratificados, não são suscetíveis de confirmação, nem convalescem pelo decurso
do tempo. Já a anulabilidade, verifica se em caso de vícios de menor gravidade,
só podendo ser invocada pelas pessoas diretamente prejudicadas, dentro do prazo
estabelecido por lei. Remanesce, ainda, a idéia de negócio jurídico
inexistente, objeto de abordagem meramente doutrinária, na qual consistiria que
o ato não tem aptidão para existir, por lhe faltar requisitos essenciais à sua
existência, de modo a não gerar qualquer efeito no mundo jurídico. Outrossim,
vale consignar que, em função da presunção de veracidade dos atos praticados e
dos princípios da boa-fé e da segurança das relações jurídicas, para a anulação
do negócio jurídico exigese prova inequívoca de que a declaração de vontade foi
manifestada de forma viciada.
No caso, tem-se como fundamento para o pedido de
anulidade do negócio jurídico o estado de enfermidade da parte autora em
consentir com a alienação do veículo automotor ao réu, sob a promessa de que
este, a pedido daquela, matá-la-ia. A hipótese dos autos, em verdade, não diz
respeito a vício de consentimento, mas de própria nulidade do negócio jurídico,
dado o objeto ilícito. Pelo acervo fático-probatório, não ficou demonstrado a
eiva do negócio jurídico a demandar, seja sua nulidade, seja a sua
anulabilidade. Com efeito, o depoimento prestado pela parte autora não foi
firme nesse sentido, apresentando-se, em alguns momentos, contradições, quando
ao pacto macabro. A testemunha ouvida, embora discursasse sobre o estado de
saúde da parte autora, não visualizou o negócio jurídico nem presenciou
elementos a ele circunstanciais. Dos autos, nota-se a existência de instrumento
procuratório dado em causa própria, in re suam, com estipulação de preço e com
cláusula de irrevogabilidade ou de irretratabilidade, o que deixa entrever, no
momento de sua confecção, nenhum mal que acometesse a autora que inviabilizasse
de manifestar vontade frente ao tabelionato público.
Na espécie, incumbia à
autora a prova do fato constitutivo do seu direito, cujo ônus não se libertou,
razão porque o pedido formulado deve ser julgado improcedente.
ANTE O EXPOSTO e
por tudo mais que dos autos consta, não me delongando sobre o tema, julgo
IMPROCEDENTE o pedido e, em conseqüência resolvo o processo, em seu mérito, com
fulcro no artigo 487, inciso I, do mencionado diploma legal. Sentença
registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se.
Em razão da
sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas processuais, assim como
os honorários advocatícios da contraparte, estes arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor atribuído à causa, em atenção ao comando previsto no
artigo 85 do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação por
quaisquer das partes, independentemente de análise dos requisitos de
admissibilidade da impugnação, apresentas das contrarrazões ou transcorrido em
branco o seu prazo, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as
devidas homenagens.
Transitada em julgado a presente decisão, transcorrido em
branco o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário ou, sucessivo,
para abertura da fase expropriatória, arquivem-se os autos procedidas às
comunicações e adotadas as cautelas legais. Taguatinga - DF, terça-feira,
07/02/2017 às 13h27. Processo Incluído em pauta : 07/02/2017
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