A redução das condições que caracterizam o trabalho análogo ao de escravo e
consequente relativização da dignidade humana
O lema: “Ordem e Progresso” se torna
questionável a partir do momento que se faz necessária a análise da presente
crise político-econômica-social que colocou a grande nação brasileira na lama
do retrocesso colonial. Corrupção, radicalismo, polos extremo opostos e faiscantes,
decisões que relativizam ainda mais a dignidade humana dos brasileiros, esse é
o contexto que leva a inevitável reapreciação do grande lema da bandeira do
país.
Sendo o progresso consequência direta da ordem,
pressupõe-se, logo, que sem a ordem e decência em decisões seríssimas sobre o
futuro do país não é possível chegar-se ao progresso. E portanto, com grandes
decisões sendo tomadas por pessoas incompetentes e alheias às dificuldades que os
concidadãos enfrentam, só se pode enxergar o retrocesso que impulsiona o Brasil
para o lamaçal do colonialismo e as corruptas vantagens adquiridas pelos
detentores de poder.
Nesse quadro descrito, entra em cena a portaria
1.129 publicada no dia 13 de Outubro de 2017 pelo Ministro do Trabalho, Ronaldo
Nogueira.
No artigo 149 do Código Penal, a condição
análoga à de escravo é marcada por quatro elementos: condições degradantes,
trabalho forçado, jornada exaustiva e cerceamento de locomoção por dívidas contraídas,
qualquer um desses elementos é suficiente para ensejar na caracterização da
exploração. Porém, com a nova portaria, essa condição será reduzida, o cerceamento
de liberdade, isto é, a privação do direito de ir e vir será condicionante para
a caracterização de condições degradantes, jornada exaustiva e trabalho forçado.
Outra mudança trazida pela portaria é que o acréscimo do nome de uma empresa
flagrada será incluído na lista suja pelo Ministro do Trabalho e não mais pela
equipe técnica, isso remonta a um jogo meramente político que facilitará a
entrada de propina e dificultará ainda mais o combate ao trabalho escravo no
país. Além disso, as pessoas não terão acesso a mesma transparência e
dificultará o boicote a marcas que se utilizam do trabalho exploratório.
Esse retrocesso é fruto de uma antiga demanda
da bancada ruralista do Congresso, retomando assim a ideia de beneficiar,
através de vantagens corruptas, os detentores de poder, no caso, os grandes
proprietários de terras. Nada mais intrigante e que atiça nossa memória para a
época do colonialismo seguido da aristocracia rural.
Por outro lado, cabe analisar ainda que as
pessoas que são submetidas a essas condições análogas ao trabalho escravo por
muitas vezes são desconhecedoras de seus direitos e de suas garantias. Nascidas
em áreas rurais e exercendo trabalhos exploratórios em fazendas agrárias, por
muitas vezes não enxergam tal situação, temem buscar direitos que estão sendo
relativizados e estão marginalizadas na esfera jurídica. Costumeiramente, o
trabalhador se submete à condições deploráveis pelo fato de que em troca do
trabalho terá um casebre e comida minguada.
Diante disso é preciso também que se dê
irrelevância a questão do consentimento do trabalhador, por mais que o trabalhador
aceite as condições que vão de encontro com o seu direito social inalienável, é
dever do Estado considerar o ato como escravidão moderna.
A OIT (Organização Internacional do Trabalho)
se manifestou declarando que o Brasil deixa de ser referência no combate ao
trabalho escravo.
“Agora a condição análoga à de
escravo significa: obrigar o trabalhador a realizar tarefas, com o uso de
coação e sob ameaça de punição; impedir que o trabalhador deixe o local de
trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto; manter
segurança armada a fim de reter o trabalhador em razão da dívida; retenção de
documento pessoal do trabalhador. Além disso, há uma lista criteriosa com novos
protocolos a serem seguidos pelos fiscais, incluindo a necessidade de um boletim de ocorrência lavrado pela
autoridade policial que participou da fiscalização.” - Regiane Oliveira, El País.
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