Dos
crimes contra honra
CALÚNIA
Artigo 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato
definido como crime:
Pena-
detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
§1º Na mesma pena incorre
quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§2º É punível a calúnia
contra mortos.
Exceção da
verdade
§3º Admite-se a prova da
verdade salvo:
I-
Se, constituindo o fato
imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença
irrecorrível;
II-
Se o fato é imputado a
qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III-
Se do crime imputado, embora de ação
pública, o ofendido foi absorvido por sentença irrecorrível.
A
calúnia consiste em atribuir , falsamente , à alguém a responsabilidade pela
prática de um fato determinado definido como crime . Na jurisprudência temos :
“a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos : imputação de um fato
+ qualificado como crime + falsidade da imputação” ( RT 483/371 ) . Assim , se
“A” dizer que “B” roubou a moto de “C” , sendo tal imputação verdadeira ,
constitui crime de calúnia .
A
calúnia é o mais grave de todos os crimes contra a honra previstos pelo código
penal. Na narração da conduta típica, a lei penal aduz expressamente a
imputação falsa de um fato definido como crime.
A
configuração do crime previsto no caput deste artigo exige, além da presença
dos elementos objetivos,( imputação de fato definido como crime), que haja também o elemento subjetivo, que
consiste na intenção de caluniar.
Para
a caracterização do delito de calúnia, é necessário que a imputação realizada
seja falsa e que o réu saiba desta circunstância.
Vale
ressaltar que, ocorre a inexistência do crime de calúnia a ausência de
consciência da falsidade da imputação de fato criminosa.
Podem-se
indicar os três pontos principais que especializam a calúnia com relação às
demais infrações penais contra a honra:
· A imputação de um fato;
Esse fato imputado a vítima deve,
obrigatoriamente, ser falso;
· Além de falso, o fato deve ser definido
como crime.
A
calúnia pode ser classificada como:
Crime comum (o código não exige qualidade ou
condição para o sujeito passivo). Formal (a sua
consumação acontece quando o agente divulga falsamente a terceiro, fato definido
como crime);
Doloso.
Objeto
e bem juridicamente protegido.
O bem jurídico pelo tipo penal que prevê o delito de
calúnia é a honra, concebida objetivamente. Objeto material é a pessoa contra a
sua honra objetiva.
Sujeito
ativo e passivo.
Qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo ou
como sujeito passivo do crime de calúnia.
Consumação
e tentativa
A calúnia se consuma quando um terceiro, que não o
sujeito passivo, toma conhecimento da imputação falso de fato definido como
crime.
Elemento
subjetivo.
O delito de calúnia somente admite a modalidade
dolosa, ou seja, a vontade de ofender a honra do sujeito passivo, sendo
admitidas qualquer modalidade de dolo, ele direto ou mesmo eventual, pois em
nenhuma hipótese cabe a previsão de calúnia culposa.
Diferença
entre calúnia e denunciação caluniosa.
Para que haja calúnia, tende-se ocorrer a imputação
falsa de um fato definido como crime. Para fins de configuração da denunciação
caluniosa deve ocorrer uma imputação de crime a alguém que o agente sabe
inocente, sendo fundamental que o seu comportamento dê causa a instauração de
investigação policial.
Diferença
entre calúnia e injúria.
A primeira diferença entre calúnia e a injúria
reside em que naquela existe uma imputação de fato e nesta o que se atribui a
vitima é uma qualidade pejorativa a sua dignidade ou decoro. Com a calúnia,
atinge-se a honra objetiva, o conceito que o agente presume gozar em seu meio
social, já a injúria atinge a honra subjetiva, o conceito ou atributos que o
agente tem ou acredita ter de si mesmo.
Os
crimes de calúnia e difamação ofendem a chamada honra objetiva. A consumação
ocorre quando um terceiro (distintos do autor e vítima) toma conhecimento do
feito, já na injúria, a consumação acontece quando o sujeito passivo toma
conhecimento, e sua decadência, relativa a vítima, ocorre no dia de seu
conhecimento.
DIFAMAÇÃO
Artigo
139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação:
Pena- detenção, de três
meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo
único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário
público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
A
difamação, consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua
reputação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada
, constitui crime de difamação . A injúria , de outro lado , consiste em
atribuir à alguém qualidade negativa , que ofenda sua dignidade ou decoro .
Assim , se “A” chama “B” de ladrão , imbecil etc. , constitui crime de injúria
.
A
difamação deve existir uma imputação de fatos determinados, sendo esses falsos
ou verdadeiros, a pessoa determinada ou mesmo a pessoas também determinadas,
que tenha por finalidade macular o sua reputação, vale dizer, sua honra
objetiva. A difamação consiste em imputar e divulgar fato determinado ofensivo
a honra de alguém, sendo indispensável, para a configuração do delito, a
existência do dolo particular.
O
crime de difamação consiste na imputação de fato que incide na reprovação
ético-social, ferindo, portanto, a reputação do individuo, pouco importando que
o fato imputado se ou não verdadeiro.
É
um crime comum em relação ao sujeito ativo, bem como quanto o sujeito passivo,
é formal, doloso e de forma livre.
Objeto material e bem
juridicamente protegido.
A
honra objetiva é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal que prevê o
delito de difamação, sendo nesse caso visualizada por meio da reputação da
vitima no seu meio social. O objeto material é a pessoa contra a qual são
dirigidos os fatos ofensivos a sua honra objetiva.
Consumação e tentativa.
Tem-se
consumada a infração penal quando terceiro, que não a vitima, toma conhecimento
dos fatos ofensivos a reputação desta ultima. Consuma-se o crime de difamação
quando a imputação chega ao conhecimento de outrem que não a vitima.
Discute-se ainda, sobre
a possibilidade de tentativa no crime de difamação. O mesmo raciocínio que se
tem ao crime de calúnia.
Elemento subjetivo.
O
delito de difamação somente admite a modalidade dolosa, (o dolo direto), mesmo
sendo eventual, não sendo punível a difamação culposa, por ausência de previsão
legal.
INJÚRIA
Artigo
140. Injuriar alguém, oferecendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena- detenção, de um a
seis meses, ou multa.
§
1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I-
Quando o ofendido, de forma reprovável,
provocou indiretamente a injúria;
II-
No caso de retorsão imediata, que
consista em outra injúria.
§
2º Se a injúria consiste em violência ou vias de
fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena- detenções, de três meses a um ano,
e multa, além da pena correspondente a violência.
§ 3º Se a injúria consiste na
utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a
condição de pessoa idosa ou portadora e deficiência:
Pena-
reclusão de um a três ano e multa.
A
injúria é uma modalidade considerada menos grave a vista do código penal, se
transformando esta em um paradoxo quando se refere a utilização de elementos a
raça, cor, etnia, religião, origem ou a
condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, sendo esta modalidade chamada
de injúria preconceituosa.
O código penal trabalha com três
modalidades de injúria:
·
Injúria simples (caput do artigo 140);
·
Injúria real (§ 2º
do artigo 140);
·
Injúria
preconceituosa (§ 3º artigo 140)
Ao
contrário da calúnia e da difamação, com a tipificação do delito de injúria
busca-se proteger a honra subjetiva, o conceito em sentido amplo, que o agente
tem de si mesmo.
Diz Aníbal Bruno: “Injúria é a palavra ou
gesto ultrajantes com que o agente ofende o sentimento de dignidade da vítima.” ( BRUNO Aníbal. Crimes contra a pessoa, p.
300).
Como
regra, na injúria não existe imputação de fatos, e sim de atributos pejorativos
a pessoa do agente, a exemplo é chamar de
bicheiro uma pessoa, configura-se de injúria, dizer a terceira pessoa
que a vítima está “ bancando o jogo de bicho”, caracteriza de difamação.
Na injúria não se imputa fato
determinado, mas se formulam juízos de valor, exteriorizando-se qualidades
negativas ou defeitos que importem menoscabo, ultraje, ou vilipêndio de alguém.
Importante
destacar a impossibilidade de se punir o agente por fatos que traduzem, no
fundo, a mesma ofensa.
É um crime comum com relação ao sujeito ativo, bem
como quanto ao sujeito passivo, é doloso, formal, de forma livre.
Objeto
material e bem juridicamente protegido.
A
honra subjetiva é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal que prevê o
delito de injúria.
Sujeito
ativo e passivo.
Qualquer
pessoa pode ser sujeito ativo do delito de injúria. É regra geral que qualquer
pessoa física possa ser considerada como sujeito passivo da mencionada infração
penal, sendo de todo impossível que a pessoa jurídica ocupe também essa
posição, haja vista que a pessoa moral não possui honra subjetiva a ser
protegida, mas tão somente honra objetiva. A pessoa jurídica não pode ser
sujeito passivo do crime de injúria, por lhe faltar a honra subjetiva,
patrimônio exclusivo da pessoa humana.
Consumação
e tentativa.
Considerando que o delito atinge a honra
subjetiva, consuma-se a injúria no momento em que a vítima toma conhecimento
das palavras ofensivas a sua dignidade ou decoro. Dependendo do meio utilizado
na execução do crime de injúria, será perfeitamente possível o reconhecimento
da tentativa. Esse crime consuma-se no momento em que o sujeito passivo toma
conhecimento do insulto, quando ouve, vê ou lê a ofensa a sua honra subjetiva,
não sendo necessário que um terceiro a perceba, pois se trata de crime formal.
Elemento
subjetivo.
É
o dolo, sendo este direto ou indireto. Os crimes contra a honra reclamam, para
a sua configuração, além do dolo, um fim específico, que é a intenção de
macular a honra alheia, sendo assim inexistente o dolo específico. Não se
admite a modalidade culposa, por falta de previsão legal.
Muito objetivo. Tirou minhas dúvidas.
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