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domingo, 20 de outubro de 2013

Espaço do acadêmico - Marcela Nogueira

Dos crimes contra honra






CALÚNIA

Artigo 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena- detenção, de 6 meses a 2 anos, e  multa.
§1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§2º É punível a calúnia contra mortos.

Exceção da verdade

§3º Admite-se a prova da verdade salvo:
I-                  Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II-               Se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III-            Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absorvido por sentença irrecorrível.

A calúnia consiste em atribuir , falsamente , à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime . Na jurisprudência temos : “a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos : imputação de um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação” ( RT 483/371 ) . Assim , se “A” dizer que “B” roubou a moto de “C” , sendo tal imputação verdadeira , constitui crime de calúnia .

A calúnia é o mais grave de todos os crimes contra a honra previstos pelo código penal. Na narração da conduta típica, a lei penal aduz expressamente a imputação falsa de um fato definido como crime.

A configuração do crime previsto no caput deste artigo exige, além da presença dos elementos objetivos,( imputação de fato definido como crime),  que haja também o elemento subjetivo, que consiste na intenção de caluniar.

Para a caracterização do delito de calúnia, é necessário que a imputação realizada seja falsa e que o réu saiba desta circunstância.

Vale ressaltar que, ocorre a inexistência do crime de calúnia a ausência de consciência da falsidade da imputação de fato criminosa.

Podem-se indicar os três pontos principais que especializam a calúnia com relação às demais infrações penais contra a honra:

· A imputação de um fato;

  Esse fato imputado a vítima deve, obrigatoriamente, ser falso;

· Além de falso, o fato deve ser definido como crime.

A calúnia pode ser classificada como:

Crime comum (o código não exige qualidade ou condição para o sujeito passivo). Formal (a sua consumação acontece quando o agente divulga falsamente a terceiro, fato definido como crime);
 Doloso.


Objeto e bem juridicamente protegido.

O bem jurídico pelo tipo penal que prevê o delito de calúnia é a honra, concebida objetivamente. Objeto material é a pessoa contra a sua honra objetiva.



Sujeito ativo e passivo.
Qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo ou como sujeito passivo do crime de calúnia.

Consumação e tentativa
A calúnia se consuma quando um terceiro, que não o sujeito passivo, toma conhecimento da imputação falso de fato definido como crime.

Elemento subjetivo.
O delito de calúnia somente admite a modalidade dolosa, ou seja, a vontade de ofender a honra do sujeito passivo, sendo admitidas qualquer modalidade de dolo, ele direto ou mesmo eventual, pois em nenhuma hipótese cabe a previsão de calúnia culposa.

Diferença entre calúnia e denunciação caluniosa.
Para que haja calúnia, tende-se ocorrer a imputação falsa de um fato definido como crime. Para fins de configuração da denunciação caluniosa deve ocorrer uma imputação de crime a alguém que o agente sabe inocente, sendo fundamental que o seu comportamento dê causa a instauração de investigação policial.

Diferença entre calúnia e injúria.
A primeira diferença entre calúnia e a injúria reside em que naquela existe uma imputação de fato e nesta o que se atribui a vitima é uma qualidade pejorativa a sua dignidade ou decoro. Com a calúnia, atinge-se a honra objetiva, o conceito que o agente presume gozar em seu meio social, já a injúria atinge a honra subjetiva, o conceito ou atributos que o agente tem ou acredita ter de si mesmo.
Os crimes de calúnia e difamação ofendem a chamada honra objetiva. A consumação ocorre quando um terceiro (distintos do autor e vítima) toma conhecimento do feito, já na injúria, a consumação acontece quando o sujeito passivo toma conhecimento, e sua decadência, relativa a vítima, ocorre no dia de seu conhecimento.







DIFAMAÇÃO 

Artigo 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação:

Pena- detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade

Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

A difamação, consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , constitui crime de difamação . A injúria , de outro lado , consiste em atribuir à alguém qualidade negativa , que ofenda sua dignidade ou decoro . Assim , se “A” chama “B” de ladrão , imbecil etc. , constitui crime de injúria .

A difamação deve existir uma imputação de fatos determinados, sendo esses falsos ou verdadeiros, a pessoa determinada ou mesmo a pessoas também determinadas, que tenha por finalidade macular o sua reputação, vale dizer, sua honra objetiva. A difamação consiste em imputar e divulgar fato determinado ofensivo a honra de alguém, sendo indispensável, para a configuração do delito, a existência do dolo particular.

O crime de difamação consiste na imputação de fato que incide na reprovação ético-social, ferindo, portanto, a reputação do individuo, pouco importando que o fato  imputado se ou não verdadeiro.

É um crime comum em relação ao sujeito ativo, bem como quanto o sujeito passivo, é formal, doloso e de forma livre.

Objeto material e bem juridicamente protegido.
A honra objetiva é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal que prevê o delito de difamação, sendo nesse caso visualizada por meio da reputação da vitima no seu meio social. O objeto material é a pessoa contra a qual são dirigidos os fatos ofensivos a sua honra objetiva.
                                                                   
Consumação e tentativa.
Tem-se consumada a infração penal quando terceiro, que não a vitima, toma conhecimento dos fatos ofensivos a reputação desta ultima. Consuma-se o crime de difamação quando a imputação chega ao conhecimento de outrem que não a vitima.
Discute-se ainda, sobre a possibilidade de tentativa no crime de difamação. O mesmo raciocínio que se tem ao crime de calúnia.

Elemento subjetivo.
O delito de difamação somente admite a modalidade dolosa, (o dolo direto), mesmo sendo eventual, não sendo punível a difamação culposa, por ausência de previsão legal.





INJÚRIA

Artigo 140. Injuriar alguém, oferecendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena- detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I-                  Quando o ofendido, de forma reprovável, provocou indiretamente a injúria;
II-               No caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena- detenções, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente a violência.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora e deficiência:
Pena- reclusão de um a três ano e multa.

A injúria é uma modalidade considerada menos grave a vista do código penal, se transformando esta em um paradoxo quando se refere a utilização de elementos a raça, cor, etnia, religião, origem ou  a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, sendo esta modalidade chamada de injúria preconceituosa.

O código penal trabalha com três modalidades de injúria:

·        Injúria simples (caput do artigo 140);
·        Injúria real (§ 2º do artigo 140);
·        Injúria preconceituosa (§ 3º artigo 140)

Ao contrário da calúnia e da difamação, com a tipificação do delito de injúria busca-se proteger a honra subjetiva, o conceito em sentido amplo, que o agente tem de si mesmo.

                         Diz Aníbal Bruno: “Injúria é a palavra ou gesto ultrajantes com que o agente ofende o sentimento de dignidade da vítima.”                ( BRUNO Aníbal. Crimes contra a pessoa, p. 300).

Como regra, na injúria não existe imputação de fatos, e sim de atributos pejorativos a pessoa do agente, a exemplo é chamar de  bicheiro uma pessoa, configura-se de injúria, dizer a terceira pessoa que a vítima está “ bancando o jogo de bicho”, caracteriza de difamação.

           Na injúria não se imputa fato determinado, mas se formulam juízos de valor, exteriorizando-se qualidades negativas ou defeitos que importem menoscabo, ultraje, ou vilipêndio de alguém.

Importante destacar a impossibilidade de se punir o agente por fatos que traduzem, no fundo, a mesma ofensa.
É um crime comum com relação ao sujeito ativo, bem como quanto ao sujeito passivo, é doloso, formal, de forma livre.



Objeto material e bem juridicamente protegido.
A honra subjetiva é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal que prevê o delito de injúria.

Sujeito ativo e passivo.
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito de injúria. É regra geral que qualquer pessoa física possa ser considerada como sujeito passivo da mencionada infração penal, sendo de todo impossível que a pessoa jurídica ocupe também essa posição, haja vista que a pessoa moral não possui honra subjetiva a ser protegida, mas tão somente honra objetiva. A pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo do crime de injúria, por lhe faltar a honra subjetiva, patrimônio  exclusivo  da pessoa humana.

Consumação e tentativa.
       Considerando que o delito atinge a honra subjetiva, consuma-se a injúria no momento em que a vítima toma conhecimento das palavras ofensivas a sua dignidade ou decoro. Dependendo do meio utilizado na execução do crime de injúria, será perfeitamente possível o reconhecimento da tentativa. Esse crime consuma-se no momento em que o sujeito passivo toma conhecimento do insulto, quando ouve, vê ou lê a ofensa a sua honra subjetiva, não sendo necessário que um terceiro a perceba, pois se trata de crime formal.

Elemento subjetivo.
É o dolo, sendo este direto ou indireto. Os crimes contra a honra reclamam, para a sua configuração, além do dolo, um fim específico, que é a intenção de macular a honra alheia, sendo assim inexistente o dolo específico. Não se admite a modalidade culposa, por falta de previsão legal.









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