Tortura
Meio cruel. Pode ser física e moral (Gianpaolo
poggio smanio. Homicídio. Pág 21 )
No Brasil nos chamados anos de chumbo, como na época de Getulio vagas, Estado Novo, houve uma proliferação da
prática da tortura contra os considerados subversivos, nome dado aos que eram
contra o novo regime (militar) ou que praticassem atos de "desgaste
econômico ou político" bem como dos chamados subversivos qualquer cidadão
que muitas das vezes estrangeiros pudessem pressionar as autoridades da época ,ditadura militar, pois nesse
período houve no Brasil todas as características de uma guerra civil que alegadamente ameaçavam a
"segurança nacional".
Os torturadores brasileiros
eram em sua grande maioria militares das forças armadas, em especial do
exército e haviam também torturadores civis, que atuavam sob ordens dos
militares.Os principais centros de tortura no Brasil, nesta época, eram os DOI-CODI órgãos de repressão utilizados pelos militares para defesa
interna.
Segundo o
art.121,caput CP. Homicídio : é a morte de um ser humano provocada por outro.
É importante frisar, que o §2º do art. 121 do CP prevê
uma modalidade de tipo derivado qualificado. Quer isto significar que todas as
qualificadoras devem ser consideradas como circunstâncias, e não como
elementares do tipo.
Segundo Julio Frabbrini Mirabete , a tortura é a inflição
de mal desnecessário para causar à vitima dor , angustia , amargura ,
sofrimento. Pode ser ela física (aplicação de ferro em brasa , mutilações etc.)
ou moral (homicídio provocado pelo terror , por exemplo). A constituição
federal de 1988 , em seu art. 5° XLIII, considerou inafiançáveis e
insuscetíveis de graça ou anistia a pratica da tortura ,o trafico de ilícitos de entorpecentes , o terrorismo e os
crimes definidos como hediondos
Homicídio
qualificado: pena – reclusão , de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Segundo o
§2º , inciso III – o emprego de veneno , fogo , explosivo,
asfixia, tortura ou outro meio
insidioso ou cruel , que possa resultar perigo comum. E uma das formas que
podem qualificar o homicídio.
Segundo Rogério
Greco, a tortura encontra-se no rol dos meios considerados
cruéis, que têm por finalidade qualificar o homicídio. Importa ressaltar que a
tortura, qualificadora do homicídio, não se confunde com aquela prevista pela
Lei n. 9.455/97. A diferença reside no fato de que a tortura, no art. 121, é
tão-somente um meio para o cometimento do homicídio, ou seja, o agente faz uso
de um meio cruel para cometer o fato que
é a morte da vitima. Já na Lei n. 9.455/97, a tortura é um fim em si mesma, ou
seja,o agente faz uso dela ,porém, não com a intenção de matar sua vitima , se
vier a ocorrer o resultado morte, este somente poderá qualificar a tortura a
título de culpa. Isso significa que a tortura qualificada pelo resultado morte
é um delito eminentemente preterdoloso .
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