BEM VINDO AO BLOG!

sábado, 17 de agosto de 2013

Espaço do acadêmico - Carina Acioly



DOS CRIMES CONTRA A VIDA


Art. 121 – Homicídio -Matar alguém:
Pena – reclusão de 6 a 20 anos.

  (Caso de diminuição de pena)


Parágrafo 1°: Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.


A QUESTÃO É: Nesses casos, o juiz PODE ou DEVE diminuir a pena, de acordo com tais atenuantes?


·    Antes de tudo, faz-se pertinente analisar alguns termos presentes no artigo acima que fazem muita diferença em sua interpretação. Impelir significa impulsionar, forçar. Por relevante valor social ou moral entende-se aquele que é aprovado pela moral prática. 

  Um exemplo claro de casos com relevante valor social ou moral é a  eutanásia. Juridicamente, eutanásia é crime. Mas ninguém sente-se confortável ao ver um ente querido vegetar em uma cama de hospital, sem nenhuma esperança de vida. A emoção é o sentimento intenso e breve que altera o estado psíquico do indivíduo (medo, angústia, tristeza), deixando-o, no caso, violento e sem nenhum autocontrole. A paixão é a fixação permanente ou crônica por algo/alguém (ódio, amor, ciúme etc). Por provocação entende-se a atitude desafiadora, manifestada verbalmente ou fisicamente. Logo, tendo em mente o significado dessas expressões, é válido salientar que todas elas devem configurar estados patológicos, para serem devidamente valoradas. 

     No homicídio privilegiado, como é conhecido o acima citado, o juiz pode atenuar a pena, segundo consta no artigo. Porém, com base em estudos e pesquisa com o intuito de formar o meu próprio conceito, acredito que o juiz deve, sim, atenuar a pena. 
    
    A Constituição Federal, que é a norma suprema do nosso ordenamento jurídico, em seu art. 5°, XXXVIII, a), afirma que todo cidadão tem direito à plenitude de defesa. E tendo a certeza de que tais estados psicológicos, nas condições apresentadas, são de fato patológicos, não se deve considerar um doente mental como um criminoso. Em virtude disso, a valoração de tais atenuantes deve ser obrigatória, vez que estas se tratam de expresso mandamento legal.


-------------------------------------------------------------------------------------------------------

Doutrina sobre a questão abordada pela acadêmica 
Carina Acioly:


É interessante observar que se tem dito que

ATENUAÇÃO é uma palavra que se formou do latim, attenuatio e é notadamente aplicada na terminologia da lei penal, para significar a diminuição da pena que, assim, será imposta ao criminoso, em virtude de certas circunstâncias que vêm legalmente enfraquecer a severidade da punição. (Plácido e Silva – Vocabulário Jurídico – Ed. Forense.)


“Penso que a DIMINUIÇÃO da pena da pena não é uma faculdade do Juiz, mas um direito subjetivo do acusado que tiver a seu favor reconhecida uma circunstância  privilegiadora (§ 1º do art. 121) pelo Tribunal do Júri.” (Moura Teles - Direito Penal Vol. II – Atlas).

"A discricionariedade que tem o juiz limita-se ao quantum de redução, e é exatamente a isso que a expressão "pode" se refere. A redução, mais ou menos, dentro do limite de de 1/6 a 1/3, essa sim será fixada de forma discricionária pelo juiz." ( Cezar Bitencourt - Tratado de Direito Penal v.2 Ed. Saraiva) 

"[...] parte da doutrina divisa que a diminuição da sanção penal imposta é facultativa [...] De outro lado defende-se a obrigatoriedade da atenuação da pena, com lastro na soberania do júri, constitucionalmente reconhecida (art. 5º, XXXVIII, CF). (Luiz Regis Prado - Curso de Direito Penal Brasileiro v 2 Ed. RT

Nenhum comentário:

Postar um comentário