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sábado, 10 de agosto de 2013

A lei na antiguidade


A lei na antiguidade

 Na formação da lei na Antiguidade a sua ligação para com a religião é muito clara. De conformidade com Fustel de Coulanges

O homem não esteve estudando a sua consciência dizendo: Isso é justo, aquilo não. Não foi assim que apareceu o Direito Antigo. Mas o homem acreditava que o lar sagrado, em virtude da lei religiosa, devia passar de pai para filho: dessa crença resultou a propriedade hereditária de sua casa. O homem que havia sepultado o pai em seu campo julgava que o espírito do morto tomava, para sempre, posse desse terreno reclamando da posteridade um culto perpétuo: daí resultou que o campo, domínio do morto e local dos sacrifícios, se tornasse propriedade inalienável da família. A religião dizia: o filho continua o culto e não a filha; e a lei repetiu com a religião: o filho herda e a filha não; o sobrinho por linha masculina herda, mas o sobrinho por linha feminina já não é mais herdeiro. A lei surgiu desse modo, apresentando-se a si própria e sem o homem necessitar ir ao seu encontro. Brotou como consequência direta e necessária da crença; era a própria religião, aplicada às relações dos homens entre si[1]. 
Torna-se claro que, diversamente de outros povos que centraram a vida política no homem ou no Estado, no judaísmo acreditava-se que, por ser Deus a origem da lei e esta sendo a expressão do desenvolvimento do projeto divino, os homens estavam obrigados a proceder de conformidade com a sua vontade. Não é possível ao judeu separar o sobrenatural das regras legais de conduta humana, criando a expectativa de que cada homem deveria considerar cada ato seu como atendimento e realização do desejo de Javé.

É profundamente esclarecedor de tal visão o livro de Isaac Bashevis Singer, premio Nobel de Literatura, No tribunal de meu pai. Ali o autor, filho e neto de judeus hassídicos, relata sua experiência no tribunal rabínico instalado na sua casa, onde as decisões obedecem a rígidos preceitos, como explica Samuel Belkin:

As leis relativas ao “crime”, por exemplo, resultam muitas vezes do conceito religioso de “pecado”, e as leis que governam a vida da comunidade derivam diretamente do conceito talmúdico relativo ao caráter sagrado da personalidade individual. As leis dos “tribunais do homem” são vistas como reflexo das “leis dos Céus” [2].

O mal integrante do comportamento oposto aos desígnios da lei na visão judaica e cristã significa uma ausência. O “pecado” equivale a não-ser, a deixar de realizar embora possuindo o potencial para ser. O pecado qualifica o fato de não escutar e não colocar em prática o que é ordenado, pois tal omissão contraria a vontade expressa pelo Senhor Deus. O pecado consiste em não escutar a voz que fala através da lei, e ao fazer isso, afasta-se do projeto divino.

O Deuteronômio vai além de ser mais um relato da história do povo e da lei de Israel, configurando-se como uma proposta com um projeto definido de uma opção pela vida e liberdade. É necessário esclarecer que a liberdade oferecida no Deuteronômio não possui o sentido de autodeterminação, como ausência de limites ou condições. Também não exprime o sentido atualmente em voga de que “a liberdade é o direito de fazer tudo que as leis permitem” [3], que nos foi legado por Montesquieu. A lei explicitada no Sinai é um roteiro que conduz à efetivação da Aliança e se traduz na prática de uma liberdade partilhada com o objetivo de permitir o desenvolvimento da vida. Por isso a afirmativa de que a Lei é uma instrução, um caminho que conduz à vida e à liberdade:

Eis que hoje ponho diante de ti a vida e a felicidade, a morte e a desgraça. Se obedeceres aos mandamentos do Senhor teu Deus, que hoje te imponho, amando ao Senhor teu Deus, seguindo seus caminhos e guardando seus mandamentos, suas leis e seus decretos, viverás e te multiplicarás e o Senhor teu Deus te abençoará na terra em que vais entrar para possuí-la (Dt 30, 15-16).



[1]  COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. São Paulo: Hemus, 1996. p. 151.
[2] BELKIN, Samuel.  A filosofia do Talmude. São Paulo: Êxodus Editora, 2003. p. 14.
[3] MONTESQUIEU, Charles de. O espírito das leis. São Paulo: Martins Fontes, 1996. p.166.



















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