Mulher
ingressa com ação de nulidade de negócio jurídico contra homem que contratou
para matá-la
(Texto publicado originariamente em Migalhas.com.br.A sentença está abaixo.)
Publicado por Flávio Tartuce
Uma mulher em quadro depressivo contratou um homem para matá-la, mas ele
não cumpriu o trato. Pelo descumprimento do pacto, ela requereu na Justiça a
nulidade do negócio jurídico. O pedido, no entanto, foi julgadoimprocedente pelo juiz de Direito José Roberto
Moraes Marques, da 4ª vara Cível do Taguatinga/DF.
A autora
alega que desenvolveu quadro depressivo-ansioso crônico, com aspecto suicida,
comprometendo-se sua capacidade de trabalho. Sem conseguir cometer suicídio,
procurou alguém que pudesse tira-lhe a vida, vindo a encontrar o réu.
Para realizar
o serviço, o réu exigiu pagamento, levando um carro e outros diversos produtos.
Porém, após receber o veículo automotor e a procuração, desapareceu. A mulher,
então, recorreu à Justiça pleiteando a nulidade do negócio jurídico.
Na decisão, o
magistrado ressaltou que são anuláveis os negócios em desacordo com o
verdadeiro querer do agente (vícios de consentimento), celebrados por pessoa
absolutamente incapaz, ou quando for ilícito, impossível ou indeterminado o seu
objeto, entre outros.
No caso, embora o pedido seja fundamentado no estado de enfermidade da
autora "em consentir com a alienação do veículo automotor ao réu, sob a
promessa de que este, a pedido daquela, matá-la-ia", o juiz entendeu
que "não ficou demonstrado a eiva do negócio jurídico a demandar, seja
sua nulidade, seja a sua anulabilidade".
"Com efeito, o depoimento prestado pela parte autora não foi firme
nesse sentido, apresentando-se, em alguns momentos, contradições, quando ao
pacto macabro. A testemunha ouvida, embora discursasse sobre o estado de saúde
da parte autora, não visualizou o negócio jurídico nem presenciou elementos a
ele circunstanciais."
O magistrado afirmou ainda que na procuração consta estipulação de preço
e cláusula de irrevogabilidade, "o que deixa entrever, no momento de
sua confecção, nenhum mal que acometesse a autora que inviabilizasse de
manifestar vontade frente ao tabelionato público".
Processo: 0011150-63.2015.8.07.0007
Veja a decisão.
Fonte: Migalh
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