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domingo, 22 de fevereiro de 2015

Homicídio


É comum o conceito de que o homicídio é “o ato humano consistente na supressão da vida humana extrauterina.”

O Código Penal resguarda em seus artigos a nossa história. Não é possível  esquecer as especiais condições da colonização do território brasileiro. Aqui o homem ficou isolado, longe da corte de Portugal e das terras conhecidas. Ele entrou nos chamados “sertões” até para escapar do medo que dominava os habitantes do litoral que, a cada vela no horizonte corriam para longe da vila carregando seus valores com medo das incursões dos piratas. É Sergio Buarque de Holanda quem disse que os homens já tinham seus objetos entrouxados para mais rapidamente se ocultar nas matas.

Longe da autoridade, quer civil ou religiosa, ele foi obrigado a criar um código de comportamentos para sua segurança e relacionamentos. Assim o furto de animais de tração como os destinados a alimentação assumia uma reprovabilidade maior que pequenas agressões praticadas abertamente, estas quase consideradas toleráveis. O mesmo procedimento se praticado com aleivosia, insídia ou traição trazia consequências graves para o agente. Os filhos legítimos ou não ajudavam no trabalho e administração dos bens, e curiosamente eram bem recebidos pelas esposas que os admitiam no interior das casas, chamando-os de “afilhados”. Já o desvio do leito por parte da mulher, ou seja a traição conjugal, exigia morte de alguém. A questão da herança era algo muito sério, considerado como provocação e violação, o que autorizava a retaliação mortal, considerada justa. O estupro ou rapto era um crime que tinha como sujeito ofendido o marido ou pai.

Trair a confiança, praticar emboscada, dissimular o comportamento equivaliam a pecados socialmente mortais.

Em nossa direito, contudo, não resta espaço no conceito de homicídio para certas considerações como “morte justa” ou “indevidamente praticada por outro”. Embora não seja possível, em razão da cultura do povo, abstrair a ideia de injustiça ou da visão filosófica sobre o relacionamento de um homem com outro e com o meio ambiente ou da percepção do biólogo sobre o sistema químico de trocas. Não se pode ignorar totalmente a questão religiosa no que diz respeito à morte de alguém.

Na realidade o interesse legal na conservação da vida humana não está apoiado em nobres motivações filosóficas ou de cunho religioso sob a inspiração de ser a vida um dom criado por Deus e que somente a divindade poderá extingui-la. A lei protege a vida por um inevitável interesse público ligado a elementares condições da vida em sociedade.


Premeditação
É conhecida a máxima de que “a vingança é um prato que se come frio”. Na verdade a vingança, assim como uma viagem ou determinados encontros, tem grande parte do seu prazer obtido com o pensamento prévio à ação. Na lei brasileira, ao contrário do que se pode legitimamente pensar, não está prevista a premeditação como causa de aumento de pena. Pode-se  até dizer que a premeditação já está inclusa na primeira fase do iter criminis, que é a cogitação. Um espaço de tempo alongado, onde o agente se compraz em imaginar, antegozar o crime, não sai da esfera do subjetivo, não interessando especificamente a norma penal.

Autores como Damásio ou Heleno Fragoso chegam a interpretar a premeditação como algo favorável ao agente, por ser possível a ideia de que revela hesitação ou resistência à ação criminosa. Não é absurdo admitir a prática de um homicídio motivado por relevante valor social (não se fala da violenta emoção que explode no momento) após premeditação.


PREVISÃO LEGAL

No § 2º encontramos em aberto no caso da previsão legal a possibilidade de inclusão, por equiparação, de outras hipóteses não especificamente marcadas. Deve ser observado que qualquer inclusão deve estar restrita a semelhança com as elencadas.  (não é analogia incriminadora)

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