É comum o
conceito de que o homicídio é “o ato humano consistente na supressão da vida
humana extrauterina.”
O Código
Penal resguarda em seus artigos a nossa história. Não é possível esquecer as especiais condições da
colonização do território brasileiro. Aqui o homem ficou isolado, longe da
corte de Portugal e das terras conhecidas. Ele entrou nos chamados “sertões”
até para escapar do medo que dominava os habitantes do litoral que, a cada vela
no horizonte corriam para longe da vila carregando seus valores com medo das
incursões dos piratas. É Sergio Buarque de Holanda quem disse que os homens já
tinham seus objetos entrouxados para
mais rapidamente se ocultar nas matas.
Longe da
autoridade, quer civil ou religiosa, ele foi obrigado a criar um código de
comportamentos para sua segurança e relacionamentos. Assim o furto de animais
de tração como os destinados a alimentação assumia uma reprovabilidade maior
que pequenas agressões praticadas abertamente, estas quase consideradas
toleráveis. O mesmo procedimento se praticado com aleivosia, insídia ou traição
trazia consequências graves para o agente. Os filhos legítimos ou não ajudavam
no trabalho e administração dos bens, e curiosamente eram bem recebidos pelas
esposas que os admitiam no interior das casas, chamando-os de “afilhados”. Já o
desvio do leito por parte da mulher, ou seja a traição conjugal, exigia morte
de alguém. A questão da herança era algo muito sério, considerado como
provocação e violação, o que autorizava a retaliação mortal, considerada justa.
O estupro ou rapto era um crime que tinha como sujeito ofendido o marido ou
pai.
Trair a
confiança, praticar emboscada, dissimular o comportamento equivaliam a pecados
socialmente mortais.
Em nossa
direito, contudo, não resta espaço no conceito de homicídio para certas
considerações como “morte justa” ou “indevidamente praticada por outro”. Embora
não seja possível, em razão da cultura do povo, abstrair a ideia de injustiça
ou da visão filosófica sobre o relacionamento de um homem com outro e com o
meio ambiente ou da percepção do biólogo sobre o sistema químico de trocas. Não
se pode ignorar totalmente a questão religiosa no que diz respeito à morte de
alguém.
Na realidade
o interesse legal na conservação da vida humana não está apoiado em nobres
motivações filosóficas ou de cunho religioso sob a inspiração de ser a vida um
dom criado por Deus e que somente a divindade poderá extingui-la. A lei protege
a vida por um inevitável interesse público ligado a elementares condições da
vida em sociedade.
Premeditação
É conhecida
a máxima de que “a vingança é um prato que se come frio”. Na verdade a vingança,
assim como uma viagem ou determinados encontros, tem grande parte do seu prazer
obtido com o pensamento prévio à ação. Na lei brasileira, ao contrário do que
se pode legitimamente pensar, não está prevista a premeditação como causa de
aumento de pena. Pode-se até dizer que a premeditação
já está inclusa na primeira fase do iter criminis,
que é a cogitação. Um espaço de tempo alongado, onde o agente se compraz em
imaginar, antegozar o crime, não sai da esfera do subjetivo, não interessando
especificamente a norma penal.
Autores como
Damásio ou Heleno Fragoso chegam a interpretar a premeditação como algo favorável ao agente, por ser possível a
ideia de que revela hesitação ou resistência à ação criminosa. Não é absurdo
admitir a prática de um homicídio motivado por relevante valor social (não se
fala da violenta emoção que explode no momento) após premeditação.
PREVISÃO LEGAL
No § 2º
encontramos em aberto no caso da previsão legal a possibilidade de inclusão,
por equiparação, de outras hipóteses não especificamente marcadas. Deve ser
observado que qualquer inclusão deve estar restrita a semelhança com as elencadas. (não é analogia incriminadora)
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