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domingo, 22 de fevereiro de 2015

CP 121 § 2º II


 Fútil

A Exposição de motivos da parte especial do Código Penal esclarece que é fútil o motivo “que pela sua mínima importância não é causa suficiente para o crime”.

Fútil é o motivo desproporcionado em relação à possível provocação. Ele é insignificante, sem força suficiente para deflagrar em alguém uma resposta tão forte que venha a atingir o assassinato do presumível ofensor. O motivo fútil choca a sociedade por ter origem em mínima ofensividade. De modo distinto do motivo torpe que deixa transparecer insensibilidade moral a futilidade revela absoluta falta de controle do agente quanto as suas reações. Provavelmente é muito mais perigoso como comportamento do que o motivado pela ânsia de lucro ou vingança. Fútil é o comportamento do agente que mata alguém que dirigia outro veículo e que se envolveu em acidente de transito sem maiores consequências ou que mata o torcedor de clube esportivo adversário que comemora a vitória.

O motivo fútil – é preciso que se insista no ponto – traz consigo uma maior reprovabilidade da conduta, pois o agente revela monosprezo pelos valores atingidos e danos provocados.

A futilidade tem origem na prepotência e intolerância que caracterizam certos indivíduos que se consideram melhores, pela força do poder econômico, ou superiores em razão do físico, intelecto ou aptidão moral. São pessoas que não absorveram ou não dão valor às regras mínimas de convivência, pondo acima de qualquer consideração a sua vontade ou desgosto. Contrariados iram-se e se voltam contra os mais fracos ou os que estão mais próximos. Ainda que não sofra uma agressão, por não receber o que quer ou não ouvindo o que lhes agrada ou não vendo o que desejam, reagem nos limites da inconsequência e matam.

O ciúme é motivo fútil?

Não. Malgrado ser um sentimento de posse, não é um motivo insignificante. A psicologia o considera transtornador. Não é insignificante, sem importância.
Vale lembrar Shakespeare:

         “Meu senhor, livrai-vos do ciúme!
         É um monstro de olhos verdes, que escarnece
         do próprio pasto em que se alimenta.
         Que felizardo é o corno
         que, cônscio de que o é, não ama a sua infiel!
         Mas que torturas infernais padece
         o que, amando, duvida, e, suspeitando, adora!”
         Otelo, Ato 3


O descontrole ou perda dos freios morais em caso de ebriez conduz necessariamente a motivo fútil? Não. Veja a teoria da actio libera in causa. É homicídio simples, se imputável.

Ausência de motivo é motivo fútil? Não há consenso, porém como o homicídio simples é conceituado como aquele que não possui nenhum elemento do § 1º ou, pode-se dizer que não.


Uma ação injusta pode não estar em desconformidade com o direito ou a ética, e não ser desproporcionada como antecedente psicológico do crime. Consideradas as circunstâncias até um apelido, que se sabe desagradável a quem o possui, pode efetuar uma provocação. Em tal caso é lógico se pensar na aplicação do § 1º. 

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