Fútil
A Exposição
de motivos da parte especial do Código Penal esclarece que é fútil o motivo “que pela sua mínima
importância não é causa suficiente para o crime”.
Fútil é o motivo
desproporcionado em relação à possível provocação. Ele é insignificante, sem
força suficiente para deflagrar em alguém uma resposta tão forte que venha a
atingir o assassinato do presumível ofensor. O motivo fútil choca a sociedade
por ter origem em mínima ofensividade. De modo distinto do motivo torpe que
deixa transparecer insensibilidade moral a futilidade revela absoluta falta de
controle do agente quanto as suas reações. Provavelmente é muito mais perigoso
como comportamento do que o motivado pela ânsia de lucro ou vingança. Fútil é o
comportamento do agente que mata alguém que dirigia outro veículo e que se
envolveu em acidente de transito sem maiores consequências ou que mata o
torcedor de clube esportivo adversário que comemora a vitória.
O motivo
fútil – é preciso que se insista no ponto – traz consigo uma maior
reprovabilidade da conduta, pois o agente revela monosprezo pelos valores atingidos
e danos provocados.
A futilidade
tem origem na prepotência e intolerância que caracterizam certos indivíduos que
se consideram melhores, pela força do poder econômico, ou superiores em razão
do físico, intelecto ou aptidão moral. São pessoas que não absorveram ou não dão valor às regras
mínimas de convivência, pondo acima de qualquer consideração a sua vontade ou
desgosto. Contrariados iram-se e se voltam contra os mais fracos ou os que
estão mais próximos. Ainda que não sofra uma agressão, por não receber o que
quer ou não ouvindo o que lhes agrada ou não vendo o que desejam, reagem nos
limites da inconsequência e matam.
O ciúme
é motivo fútil?
Não.
Malgrado ser um sentimento de posse, não é um motivo insignificante. A
psicologia o considera transtornador. Não é insignificante, sem importância.
Vale lembrar
Shakespeare:
“Meu senhor, livrai-vos do ciúme!
É
um monstro de olhos verdes, que escarnece
do
próprio pasto em que se alimenta.
Que
felizardo é o corno
que, cônscio de que o é, não ama a sua infiel!
Mas
que torturas infernais padece
o
que, amando, duvida, e, suspeitando, adora!”
Otelo, Ato 3
O
descontrole ou perda dos freios morais em caso de ebriez conduz necessariamente a motivo fútil? Não. Veja a teoria da actio libera in causa. É homicídio
simples, se imputável.
Ausência de
motivo
é motivo fútil? Não há consenso, porém como o
homicídio simples é conceituado como aquele que não possui nenhum elemento do §
1º ou 2º, pode-se dizer que não.
Uma ação
injusta pode não estar em desconformidade com o direito ou a ética, e não ser
desproporcionada como antecedente psicológico do crime. Consideradas as
circunstâncias até um apelido, que se sabe desagradável a quem o possui, pode
efetuar uma provocação. Em tal caso é lógico se pensar na aplicação do § 1º.
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