Qualificadora e Circunstância
Qualificadora e circunstancia,
são assuntos contemplados no Código Penal Brasileiro um na parte geral e outro
na parte especial, respectivamente. Além de serem essenciais para a fixação da
pena, que nos primórdios ficava a livre-arbítrio do juiz, sem qualquer
limitação, tal forma foi considerada injusta. Entretanto, no Brasil as penas
estavam sobre um rígido regime, no qual eram pré-fixada, somente com o código
de 1940, houve um “equilíbrio”, em que o juiz gozava de certa liberdade na
aplicação das penas, porém o juiz deveria analisar as circunstancias, tendo assim uma sentença mais justa e acertada,
para a repressão e prevenção.
Porém
são assuntos que podem causar certa confusão pela sua proximidade, logo vejo
como sendo necessária uma breve conceituação.
Circunstâncias
são as particularidade de um fato, aquilo que estaria a margem, como situações
auxiliares para a compreensão do ocorrido. Sua importância seria percebida no aumentar
ou diminuir da pena aplicada, tendo ciência de que circunstância não muda a
essência do crime.
“...são circunstâncias do
crime determinados dados que, agregados à figura típica fundamental, têm função
de aumentar ou diminuir suas consequências jurídicas, em espécie a pena.”
(MIRABETE, JulioFabbrine e FABBRIN, Renato N. Manual de Direito penal, volume
1: parte geral. 30ª ed. São Paulo: Atlas S.A., 2014, p. 467).
É importante atentar para os tipos de circunstancias existentes. A
objetiva está relacionada com a materialidade do delito, ou seja, leva em consideração à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta
social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências
do crime, bem como ao comportamento da vítima. Já as circunstancias subjetivas analisa os motivos que levaram o
agente cometer o delito, a relação com a vítima.
Para exemplificar: Um crime de homicídio simples, segundo o art.
121, caput do CP teria como pena
reclusão de 6 a 20 anos, porém se o homicídio é cometido com o uso de tortura
tem sua pena aumentada. O uso de tortura é uma qualificadora, como se observa
no Art. 121 §2º, inciso III do CP, logo a pena seria de 12 a 30 anos de
reclusão.
É interessante ressaltar que esse aumento ou diminuição da
pena-base, deve respeitar os limites legais pré-fixados na/em lei. As
circunstâncias judiciais são/é a segunda fase do sistema trifásico para a
aplicação da pena, no qual consideramos os atenuantes e agravantes genéricos.
Outro esclarecimento importante, quando o crime já é qualificado, não se pode
agrava-lo pela mesma circunstância, ou quando existe pluralidade de
circunstância, deve-se salientar a mais relevante e agrava-se sobre o conjunto.
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