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domingo, 22 de fevereiro de 2015

Espaço do acadêmico - Maria Inez Vianna

Qualificadora e Circunstância

Qualificadora e circunstancia, são assuntos contemplados no Código Penal Brasileiro um na parte geral e outro na parte especial, respectivamente. Além de serem essenciais para a fixação da pena, que nos primórdios ficava a livre-arbítrio do juiz, sem qualquer limitação, tal forma foi considerada injusta. Entretanto, no Brasil as penas estavam sobre um rígido regime, no qual eram pré-fixada, somente com o código de 1940, houve um “equilíbrio”, em que o juiz gozava de certa liberdade na aplicação das penas, porém o juiz deveria analisar as circunstancias, tendo assim uma sentença mais justa e acertada, para a repressão e prevenção.

Porém são assuntos que podem causar certa confusão pela sua proximidade, logo vejo como sendo necessária uma breve conceituação.

Circunstâncias são as particularidade de um fato, aquilo que estaria a margem, como situações auxiliares para a compreensão do ocorrido. Sua importância seria percebida no aumentar ou diminuir da pena aplicada, tendo ciência de que circunstância não muda a essência do crime.

“...são circunstâncias do crime determinados dados que, agregados à figura típica fundamental, têm função de aumentar ou diminuir suas consequências jurídicas, em espécie a pena.” (MIRABETE, JulioFabbrine e FABBRIN, Renato N. Manual de Direito penal, volume 1: parte geral. 30ª ed. São Paulo: Atlas S.A., 2014, p. 467).

É importante atentar para os tipos de circunstancias existentes. A objetiva está relacionada com a materialidade do delito, ou seja, leva em consideração à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima. Já as circunstancias subjetivas analisa os motivos que levaram o agente cometer o delito, a relação com a vítima.

Para exemplificar: Um crime de homicídio simples, segundo o art. 121, caput do CP teria como pena reclusão de 6 a 20 anos, porém se o homicídio é cometido com o uso de tortura tem sua pena aumentada. O uso de tortura é uma qualificadora, como se observa no Art. 121 §2º, inciso III do CP, logo a pena seria de 12 a 30 anos de reclusão.

É interessante ressaltar que esse aumento ou diminuição da pena-base, deve respeitar os limites legais pré-fixados na/em lei. As circunstâncias judiciais são/é a segunda fase do sistema trifásico para a aplicação da pena, no qual consideramos os atenuantes e agravantes genéricos. Outro esclarecimento importante, quando o crime já é qualificado, não se pode agrava-lo pela mesma circunstância, ou quando existe pluralidade de circunstância, deve-se salientar a mais relevante e agrava-se sobre o conjunto.


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