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domingo, 22 de fevereiro de 2015

Torpe

No caso do § 2º inc. I do Art. 121 do CP que qualifica como torpeza a promessa ou paga de recompensa como motivação do homicídio é evidente a ação desviante do que dá a ordem assassina. Na realidade ele está, com base no seu poder econômico, capacidade de comando - qualquer que seja à base de sua autoridade -, ou simplesmente por ser a encarnação visível da capacidade de resolução com firmeza dos conflitos naquela área onde o poder regulador do Estado não se faz presente e ele o substitui.

A torpeza, embora seja normalmente referida apenas como o comportamento que causa repugnância ou profunda desaprovação por parte do cidadão comum, traz consigo uma série de agressões a importantes normas morais que estabelecem condições para uma vida social sem muitos prejuízos ou conflitos. Com apoio em Durkheim popularizou-se a ideia de que as infrações mais graves à lei moral são as consideradas mais danosas na lei penal, como o estupro, roubo, e mais especificamente o homicídio. Como o homem não nasce destinado a prática de atos que por seu exacerbado egoísmo são definidos como criminosos, se aceita como mais lógico que ele seja estimulado ou levado a sua prática. A Teoria da associação diferencial insiste em que o crime é sempre aprendido. Ele jamais é herdado, criado ou inventado. Basicamente a teoria tem como fundamento o argumento de que uma pessoa torna-se criminosa porque recebe mais estímulos favoráveis à violação da lei do que desfavoráveis a essa violação.

A promessa ou paga de vantagem traz mais danos que a perda de uma vida. Representa o rompimento do dique que contém a violação da lei e estimula o desrespeito pelas normas sociais como um todo. O sacrifício de uma vida no altar do egoísmo submete definitivamente a sociedade ao interesse particular, estabelecendo na mente do delinquente a aceitação da possibilidade de que a partir do homicídio praticado ele está liberado para a realização de qualquer outro delito que se apresenta como menor.

A cultura ocidental, desde a época de S. Tomás tem aceitado que não se pode matar um homem, exceto se for um malfeitor e a ação for ordenada ao bem de toda a comunidade. “Quem matar um malfeitor sem ter o cargo da administração pública será julgado como homicida” (Tratado da Justiça – Summa Teológica – Res Editora – Portugal). Ainda que admita que o homem perverso seja pior que um animal e é mais nocivo que este, S Tomás lembra Ezequiel: “Não quero a morte do pecador, mas que este se converta e viva.” (Ez 33, 11).

No inc. I do § 2º do art.121 temos a prática de um homicídio determinado por um homem motivado por sentimentos que por si dão origem a comportamentos antissociais como a inveja, ciúme desmedido, ambição, ira.

A moeda de troca pela vida pode consistir em dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial, o que se traduz em uma longa série de possibilidades que podem partir do perdão de uma dívida até um aumento patrimonial.

A ânsia assassina vai ainda mais longe ao trazer para a prática do crime um terceiro instigado pela cobiça ou miséria particular. Assim combinados ambos ferem gravemente a sociedade.   


Matar alguém em razão de pagamento para tal ou sob promessa de recompensa deixa às claras a frieza e insensibilidade perante o ataque ao maior bem jurídico que é a vida humana. Aquele que executa a vítima não possui razões pessoais que justifiquem o seu comportamento. Ele mostra uma total insensibilidade moral, revelada no desprezo pelo sofrimento da vítima e pelas consequências da morte de um ser humano. O mandante, por seu turno, busca a impunidade e segurança pessoal, escudando-se no seu poder econômico.

Autores como Fernando Pedroso e até Nélson Hungria fizeram referências ao fato de matar “pelo prazer de matar”, como torpeza. Creio que se trata mais da hipótese de aplicação do art. 26.

É torpe o motivo que leva o filho a matar o pai ou contratar alguém que o faça para obter herança, livrar-se das admoestações, dos corretivos normais. Tais ações são consideradas torpes, isto é, repugnante, abjeta. É torpe o comportamento do pai que busca lucro prostituindo uma filha menor. “A torpeza traduz um grau especial de perversidade.” (Nélson Hungria)

Aplica-se a qualificadora ao autor material em conjunto com o intelectual?

Sim. O CP diz “mediante paga”. Mediante significa “ficar no meio” vinculando o mandante ao executor. Se a lei estivesse voltada apenas ao executor teria dito “para obter paga ou promessa de recompensa”, o que não ocorreu. (Moura Teles)

Podemos ter um homicídio qualificado e privilegiado?

Sim. Nada impede que mandante e executor tenham agido ao mesmo tempo por motivo de relevante valor moral. O pai, já velho e sem força pessoal contrata a morte do estuprador da filha menor. O executor aceita a tarefa, pois está desempregado e sua mulher e seus filhos estão passando fome.  (Os imperdoáveis, filme de Clint Eastwood)


HIPÓTESE:
“A”, desesperado com o sofrimento do pai, em estado terminal e sem possibilidade de cura, com o objetivo de abreviar-lhe ou por fim ao seu sofrimento em gravíssima doença, contrata alguém mediante paga para que pusesse fim ao sofrimento, eliminando-lhe a vida. A ação é privilegiada ou qualificada?     

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