Homicídio triplamente qualificado
Trata-se de cinco denunciados por suposta prática
do crime previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP e um deles também
denunciado pelo art. 129 do mesmo codex.
Discute-se, no REsp, se o
acórdão recorrido que deu provimento ao recurso em sentido estrito, retirando
a qualificadora de ter sido o crime cometido por meio que impossibilitou a
defesa da vítima, devidamente apresentada na exordial e reconhecida na
pronúncia, invadiu a competência do Tribunal do Júri de analisar as provas em
crimes dolosos contra a vida.
Para o Min. Relator, com base em precedentes
deste Superior Tribunal, não compete ao juiz, no momento da pronúncia, ainda
de formação de culpa, decidir o mérito da pretensão punitiva sob pena de
invasão da competência do Tribunal do Júri. Observa que, nessa fase
processual (art. 413, § 1º, do CPP), são estreitos os limites de atuação do
julgador, sendo absolutamente inviável, durante o juízo de formação de culpa,
adentrar o conjunto probatório, o que poderia influenciar os jurados.
Ademais, explica que o argumento utilizado pelo tribunal a quo para
afastar a qualificadora de que a superioridade numérica dos acusados frente à
vítima, por si só, não seria capaz de sustentar a qualificadora também
poderia ensejar argumento contrario sensu.
Conclui assim que, quando
não há prova plena da procedência da qualificadora, prudente seria analisar
sua manutenção pelo conselho de sentença na fase de julgamento em plenário
diante das provas dos autos. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao
recurso para restabelecer os efeitos da sentença de pronúncia. Precedentes
citados: REsp 214.245-GO, DJ 11/3/2002; REsp 973.603-MG, DJe 10/11/2008; REsp
707.303-DF, DJ 10/9/2007, e REsp 816.506-DF, DJ 19/6/2006. REsp
1.102.422-DF, Rel.Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2010.
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Fonte: STJ
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