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domingo, 1 de abril de 2012

Espaço do acadêmico - Juliana Medeiros



Infanticídio


        No código penal o artigo 123 que fala sobre o infanticídio, explica que haverá quando a mãe matar sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. A pena que o direito dá para este crime contra um indefeso, é de uma detenção, de dois a seis anos.

        Para entendermos bem o que esse artigo explica, precisamos saber o que significa o estado puerperal citado no texto. É quando acontece em um tempo variável da soltura da placenta até o processo do organismo materno acabar, voltando à mulher as suas condições antes da gestação, resumindo, quando voltar a ter o ciclo menstrual. Para não confundir, o puerpério toda mulher tem, e que não quer dizer que sempre venha com uma perturbação psíquica, tendo como necessidade a averiguação de esta perturbação sobrevenha na capacidade de entendimento da parturiente.

        Previsto que a mãe realmente esteja com o transtorno psicológico, ela será afastada do seu filho, sendo acompanhada por psiquiatras, e só poderá ficar junto do seu filho novamente, quando os laudos médicos permitirem.

        A mãe após cometer o crime do recém nascido será levada para um hospital, onde passará por exames que comprovem a perturbação do estado mental e físico, caso seja comprovada esta perturbação a mãe responderá por infanticídio. Por outro lado não encontrada esta atormentação o crime será caracterizado como homicídio.

        No infanticídio o sujeito ativo é a mãe, embora seja permitida a suposição de concurso de agentes. O sujeito passivo claramente só poderá ser o seu próprio filho.

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