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domingo, 1 de abril de 2012

Espaço do acadêmico - Renata Pereira de Lima - Aborto



   

Aborto: artigos do Código Penal e conceitos

           
O aborto está tipificado no Código Penal Brasileiro nos Artigos 123  ao 128. O autor César Roberto Bittencourt traz duas definições que abarcam muito bem o conceito do aborto, entrando inclusive no que diz respeito a configuração do crime:

1. “A destruição da vida até o inicio do parto configura o aborto, que pode ou não ser criminoso. Após iniciado o parto a supressão da vida constitui homicídio, salvo se ocorrerem as especiais circunstâncias que caracterizam o infanticídio, que é figura privilegiada do homicídio (art.122).”

2. “Aborto é a interrupção da gravidez antes de atingir o limite fisiológico, isto é, durante o período compreendido entre a concepção e o inicio do parto, que o marco final da vida intra-uterina.”

“Configuração do aborto. Para se configurar o aborto é insuficiente a simples expulsão prematura do feto ou mera interrupção do processo de gestação, mas é indispensável que ocorram as duas coisas, acrescidas da morte do feto, pois somente com a ocorrência desta o crime se consuma.”

No primeiro conceito dado, o autor faz a distinção entre aborto e homicídio, e ainda ressalta que existe um tipo de homicídio que é chamado de infanticídio que ocorrer quando a mãe mata o próprio filho sob a influência do estado puerperal.

Já no segundo conceito, podemos dizer que é o conceito propriamente dito do aborto, apenas com uma ressalva não citada por ele de que a interrupção da gravidez deve ferir a constituição, já que há casos em que o aborto é autorizado por lei. Esse assunto será tratado mais adiante.

Quando se refere a configuração do aborto, Bittencourt afirma que não apenas a expulsão do feto se configura o aborto mas também a morte do mesmo. Além do que já foi falado anteriormente de que o aborto também precisa ferir a constituição.

O caput do art. 124 diz: “Provocar Aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque. 

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.” Esse artigo se refere unicamente a gestante, a segunda parte do artigo, “consentir que outrem lho provoque” ainda se refere à mãe que vai consentir e não ao terceiro a quem foi consentida a ação abortiva. O sujeito ativo é a mãe ainda tendo a possibilidade de ser o pai se o mesmo também consentir a ação. Já os sujeitos passivos são o feto, o Estado e o pai se o mesmo não tiver consentido da ação.


O caput do art. 125 diz: “Provocar Aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.” As penas são agravadas devido ao desconhecimento da mãe e a violência cometida a ela e ao feto pelo terceiro. Nesse caso, o sujeito ativo é o terceiro e os sujeitos passivos são a mãe, o Estado, o feto e o pai.
       

O caput do art. 126 diz: “Provocar Aborto com o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.” “Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.”

Esse artigo se refere ao terceiro que pratica o crime. No parágrafo único, se a gestante for débil mental (desenvolvimento apenas físico e não mental); alienada (sem condições de decidir as suas vontades) ; menor de 14 anos ou se o consentimento for obtido através de fraude, grave ameaça ou violência; ao terceiro será aplicada a pena do art. 125 e não mais o do 126.

O caput do art. 127 diz:” As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Esse artigo se refere a forma qualificada do aborto. Se qualquer das conseqüências acima ocorrer, o terceiro terá a sua pena aumentada de um terço.

Por último, o art. 128 diz: “Não se pune o Aborto praticado por médico:

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

II - se a gravidez resulta de estupro e o Aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

As hipóteses mencionadas nos incisos I e II são aquelas em que a lei não pune aborto, o crime ainda vai existir ele apenas não vai ser punido de acordo com o art. 107, IX que extingue a punibilidade através do perdão judicial. No inciso I deve ser provado que o aborto é realmente necessário para que a mãe sobreviva e a escolha nesse caso é pela mãe porque parte do pressuposto de que ela ainda pode engravidar novamente.  O inciso II se refere ao estupro, pelo fato do trauma que a mulher passou e seria um “fardo” carregar um filho de alguém por quem a mulher foi forçada a ter relações sexuais.

Ainda vale frisar que não existe a modalidade de Culpa no aborto, o que é bastante criticado pela doutrina já que uma mulher pode tomar um medicamento que seja abortivo sem saber que estava grávida ou que o medicamento era abortivo.

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