Aborto: artigos do Código Penal e conceitos
O aborto está tipificado no Código Penal Brasileiro nos Artigos 123 ao 128. O autor César Roberto Bittencourt
traz duas definições que abarcam muito bem o conceito do aborto, entrando
inclusive no que diz respeito a configuração do crime:
1.
“A destruição da vida até o inicio do parto configura o aborto, que pode ou não
ser criminoso. Após iniciado o parto a supressão da vida constitui homicídio,
salvo se ocorrerem as especiais circunstâncias que caracterizam o infanticídio,
que é figura privilegiada do homicídio (art.122).”
2.
“Aborto é a interrupção da gravidez antes de atingir o limite fisiológico, isto
é, durante o período compreendido entre a concepção e o inicio do parto, que o
marco final da vida intra-uterina.”
“Configuração do aborto. Para se configurar o aborto é insuficiente a simples expulsão prematura do feto ou mera interrupção do processo de gestação, mas é indispensável que ocorram as duas coisas, acrescidas da morte do feto, pois somente com a ocorrência desta o crime se consuma.”
No primeiro conceito dado, o
autor faz a distinção entre aborto e homicídio, e ainda ressalta que existe um
tipo de homicídio que é chamado de infanticídio que ocorrer quando a mãe mata o
próprio filho sob a influência do estado puerperal.
Já no segundo conceito, podemos
dizer que é o conceito propriamente dito do aborto, apenas com uma ressalva não
citada por ele de que a interrupção da gravidez deve ferir a constituição, já
que há casos em que o aborto é autorizado por lei. Esse assunto será tratado
mais adiante.
Quando
se refere a configuração do aborto, Bittencourt afirma que não apenas a
expulsão do feto se configura o aborto mas também a morte do mesmo. Além do que
já foi falado anteriormente de que o aborto também precisa ferir a
constituição.
O caput do art. 124 diz: “Provocar Aborto em si mesma ou consentir
que outrem lho provoque.
Pena -
detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.” Esse artigo se refere unicamente a gestante, a
segunda parte do artigo, “consentir que outrem lho provoque” ainda se refere à
mãe que vai consentir e não ao terceiro a quem foi consentida a ação abortiva.
O sujeito ativo é a mãe ainda tendo a possibilidade de ser o pai se o mesmo
também consentir a ação. Já os sujeitos passivos são o feto, o Estado e o pai se
o mesmo não tiver consentido da ação.
O caput do art. 125 diz: “Provocar Aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena -
reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.” As penas são agravadas devido ao
desconhecimento da mãe e a violência cometida a ela e ao feto pelo terceiro.
Nesse caso, o sujeito ativo é o terceiro e os sujeitos passivos são a mãe, o
Estado, o feto e o pai.
O caput do
art. 126 diz: “Provocar Aborto com o consentimento da gestante:
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.” “Parágrafo
único - Aplica-se
a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou
é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude,
grave ameaça ou violência.”
Esse artigo se refere ao terceiro que pratica o crime.
No parágrafo único, se a gestante for débil mental (desenvolvimento apenas
físico e não mental); alienada (sem condições de decidir as suas vontades) ;
menor de 14 anos ou se o consentimento for obtido através de fraude, grave
ameaça ou violência; ao terceiro será aplicada a pena do art. 125 e não mais o
do 126.
O
caput do art. 127 diz:” As
penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em
conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante
sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer
dessas causas, lhe sobrevém a morte.”
Esse artigo se refere a forma qualificada do aborto.
Se qualquer das conseqüências acima ocorrer, o terceiro terá a sua pena
aumentada de um terço.
Por
último, o art. 128 diz: “Não se pune o Aborto praticado por médico:
I - se não há
outro meio de salvar a vida da gestante;
II -
se a gravidez resulta de estupro e o Aborto é precedido de consentimento da
gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.”
As hipóteses mencionadas nos incisos I e II são
aquelas em que a lei não pune aborto, o crime ainda vai existir ele apenas não
vai ser punido de acordo com o art. 107, IX que extingue a punibilidade através
do perdão judicial. No inciso I deve ser provado que o aborto é realmente
necessário para que a mãe sobreviva e a escolha nesse caso é pela mãe porque
parte do pressuposto de que ela ainda pode engravidar novamente. O inciso II se refere ao estupro, pelo fato do
trauma que a mulher passou e seria um “fardo” carregar um filho de alguém por
quem a mulher foi forçada a ter relações sexuais.
Ainda vale frisar que não existe
a modalidade de Culpa no aborto, o que é bastante criticado pela doutrina já
que uma mulher pode tomar um medicamento que seja abortivo sem saber que estava
grávida ou que o medicamento era abortivo.