domingo, 26 de fevereiro de 2012

Fixação da pena

Relembrando
Fixação da pena

Retornando ao estudo do sistema para aplicação da pena sugerimos uma leitura de Fernando Capez (Curso de Direito Penal – Parte Geral Vol 1. Editora Saraiva):

Emprego do sistema trifásico para aplicação da pena:

O Código Penal, em seu art. 68, adotou o sistema trifásico de cálculo da pena, acolhendo assim a posição de Nélson Hungria, que sustentava que o processo individualizador da pena deveria desdobrar-se me três etapas:

1ª) o juiz fixa a pena de acordo com as circunstâncias judiciais;
2ª) o juiz leva em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes legais;
3ª) o juiz leva em conta as causas de aumento ou diminuição de pena.

Esse é o sistema que deverá ser respeitando pelo juiz ao calcular a pena imposta ao réu na sentença condenatória, em atenção à norma constitucional que obriga a lei a regularizar a individualização da pena (CF art. 5º, XLVI). Importante lembrar que, antes de iniciar a aplicação da pena, o juiz deve verificar se existe ou não qualificadora, a fim de saber dentro de quais limites procederá à dosimetria (se o homicídio for simples, a pena será fixada entre um mínimo de 6 e um máximo de 20 anos, mas se estiver presente a qualificadora, a dosagem dar-se-á entre 12 a 30 anos). Assim, antes de dar início à primeira fase, o juiz deve verificar se o crime é simples ou qualificado.

Obs.: há posição no sentido de que existe uma quarta fase, consistente na operação de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos ou pela pena pecuniária.

Regras básicas
Deve o juiz:
1) Verificar, ab initio, se o crime é simples ou qualificado, a fim de saber, desde logo, dentro de quais limites de pena procederá a operação de dosimetria;

2) Iniciar a operação de dosagem, partindo sempre do limite mínimo;

3) Justificar a cada operação as circunstâncias que entendeu relevantes na dosimetria da pena, especialmente no caso de agravá-la ou aumentá-la, sob pena de nulidade;

4) Aplicar, na primeira fase, as circunstâncias judiciais, de acordo com os critérios fixados no art. 59 do CP. Não basta a simples referência genérica às circunstâncias abstratamente elencadas no mencionado artigo; necessário se faz que o juiz se refira de modo específico aos elementos concretizadores das circunstâncias judiciais fixadas no art. 59 do CP. Nesta fase, não será possível fixar a pena abaixo do mínimo, ainda que todas as circunstâncias sejam favoráveis ao agente, nem acima do máximo. Do mesmo modo que no caso das agravantes e atenuantes, a lei não diz quanto o juiz deve aumentar ou diminuir em cada circunstância, ficando esse quantum a critério do juiz.

5) Na segunda fase, aplicar as atenuantes e agravantes incidentes à espécies, estabelecendo a quantidade de cada aumento ou redução, com a observância de que, nesta fase, a pena também não pode sair dos limites legais, nem aquém, nem acima;

6) Na terceira e última fase, proceder aos aumentos e diminuições previstos na Parte Geral e Especial, podendo a pena ficar abaixo do mínimo ou acima do máximo. Exemplo: no caso do homicídio simples tentado, se, decorridas as duas primeiras fases, a pena do homicídio continuar no piso legal (6 anos), a redução decorrente da tentativa poderá fazer com que a pena chegue até a 2 anos (6 – 2/3, de acordo com a regra do art. 14, § único do CP).

Conclusão
A operação de apenamento há de ser fundamentada em cada etapa, possibilitando ao réu, para garantia do exercício da defesa, ciência exata sobre o peso ou grau de aumento ou diminuições, a partir de pena base isoladamente adotada sob os critérios do art. 59 do CP. O desrespeito ao critério trifásico de aplicação da pena e a ausência de fundamentação em cada etapa acarretam a anulação da sentença.


Luiz Regis Prado (Curso de Direito Penal Brasileiro Vol. 1 Ed RT) explica:

A nova Parte Geral do Código Penal brasileiro acolheu o sistema trifásico para o cálculo da pena, porque “permite o completo conhecimento da operação realizada pelo juiz e a exata determinação dos elementos incorporados à dosimetria” (Cf. Exposição de Motivos). Assim, conforme assevera o art. 68, caput, do CP, a pena base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59,; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e aumento.Estas, quando existentes, incidem sobre a pena provisória e não sobre a pena base; inexistindo circunstâncias agravantes ou atenuantes, minorantes ou majorantes, a pena base converte-se em definitiva.

Regis Prado observa ainda que:

“Entende-se que após a reforma de 1984 foi incorporada ao sistema trifásico uma quarta etapa – a saber, a aferição da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena de multa ou restritiva de direitos.”

A pena pode ser fixada abaixo ou acima dos limites?

“Se na determinação da quantidade da pena base aplicável o juiz deve ater-se aos limites traçados no tipo legal de delito (art.59, II), uma vez fixada aquela, passa-se à consideração das circunstâncias atenuantes e agravantes, em uma segunda fase, conferindo-se ao juiz a possibilidade de aplicar a pena inferior ao limite mínimo, já que o art. 68 não consigna nenhuma restrição.”

Caso Lindberg Alves -


Íntegra da sentença
que condenou Lindberg Alves a 98 anos

Depois de quatro dias de julgamento, a juíza Milena Dias proferiu, nesta quinta-feira (16), a sentença do réu Lindemberg Alves, 25. O motoboy foi condenado pela morte da ex-namorada Eloá Pimentel, 15, e por outros 11 crimes. A jovem foi mantida refém por cerca de cem horas em outubro de 2008 em seu apartamento, localizado em um conjunto habitacional de Santo André (ABC paulista).
 Leia a íntegra:

Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 492, do Código de Processo Penal.

Submetido a julgamento nesta data, o Colendo Conselho de Sentença reconheceu que o réu LINDEMBERG ALVES FERNANDES praticou o crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (vítima Eloá Cristina Pimentel da Silva), o crime de homicídio tentado qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima ( vítima Nayara Rodrigues da Silva), o crime de homicídio qualificado tentado ( vítima Atos Antonio Valeriano), cinco crimes de cárcere privado e quatro crimes de disparo de arma de fogo.

Passo a dosar a pena:

O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade todos os elementos que dizem respeito ao fato e ao criminoso, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e equilibrada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para a reprovação do crime.

Deve o Magistrado, atrelado a regras de majoração da pena, aumentá-la até o montante que considerar correto, tendo em vista as circunstâncias peculiares de cada caso, desde que o faça fundamentadamente e dentro dos parâmetros legais.

A sociedade, atualmente, espera que o juiz se liberte do fetichismo da pena mínima, de modo a ajustar o quantum da sanção e a sua modalidade de acordo com a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias do crime, bem como o comportamento da vítima.

Pois bem.

Todas as condutas incriminadas, atribuídas ao réu e reconhecidas pelo Egrégio Conselho de Sentença incidem no mesmo juízo de reprovabilidade. Portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no artigo 59 do Código Penal, evitando-se assim, repetições desnecessárias.

As circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, não são totalmente favoráveis ao acusado, razão pela qual a pena base de cada crime será fixada acima do mínimo legal.

Com efeito, a personalidade e conduta social apresentadas pelo acusado, bem como as circunstâncias e consequências dos crimes demonstram conduta que extrapola o dolo normal previsto nos tipos penais, diferenciando-se dos demais casos similares, o que reclama reação severa, proporcional e seguramente eficaz. (STF - RT 741/534).

Esta aferição encontra guarida no princípio da individualização da pena e deve ser realizada em cada caso concreto (CF/ 88, art.5º XLVI).

Os crimes praticados atingiram o grau máximo de censurabilidade que a violação da lei penal pode atingir.

Na hipótese vertente, as circunstâncias delineadas nos autos demonstram que o réu agiu com frieza, premeditadamente, em razão de orgulho e egoísmo, sob a premissa de que Eloá não poderia, por vontade própria, terminar o relacionamento amoroso. Tal estado de espírito do agente constituiu a força que determinou a sua ação.

E, nesse contexto, envolveu não apenas tal vítima, mas também Nayara, Iago e Vitor, amigos que a acompanhavam na data em que o acusado invadiu o apartamento. Durante o cárcere privado, as vítimas, desarmadas e indefesas,permaneceram subjugadas pelo agente, sob intensa pressão psicológica, a par de agressões físicas contra todos perpetradas.

Durante a barbárie, o réu deu-se ao trabalho de, por telefone, dar entrevistas a apresentadores de televisão, reforçando, assim, seu comportamento audacioso e frieza assustadores. Lindenberg Alves Fernandes chegou a pendurar uma camiseta de time de futebol na janela da residência invadida.

Não posso olvidar, nesse contexto, as consequências no tocante aos familiares das vítimas.

Durante o cárcere privado, a angústia dos familiares, mormente de Eloá e Nayara, que por mais tempo permaneceram subjugadas pelo réu, que demonstrava constante oscilação emocional, agressividade, atingiu patamar insuportável diante da iminência de morte, tendo por ápice os disparos que foram a causa da morte de Eloá e das lesões sofridas por Nayara.

E depois dos fatos, as vítimas Nayara, Victor e Yago sofreram alterações nas atividades rotineiras, além de terem de se submeter a tratamentos psicológicos e psiquiátricos.

Ainda, além de eliminar a vida de uma jovem de 15 anos de idadee de quase matar Nayara e o bravo policial militar Atos Antonio Valeriano, o réu causou enorme transtorno para a comunidade e para o próprio Estado, que mobilizou grande aparato policial para tentar demovê-lo de sua bárbara e cruel intenção criminosa.

Os crimes tiveram enorme repercussão social e causaram grande comoção na população, estarrecida pelos dias de horror e pânico que o réu propiciou às indefesas vítimas.

Em suma, a culpabilidade, a personalidade do réu, seus egoísticos e abjetos motivos, as circunstâncias e nefastas consequências do crime impõem a esta a Julgadora, para a correta reprovação e prevenção de outros crimes, a fixação da pena, na primeira fase de aplicação, em seu patamar máximo cominada para cada delito, ou seja, 30 anos de reclusão para o crime de homicídio qualificado praticado contra Eloá; 30 anos para o crime de tentativa de homicídio qualificado praticado contra Nayara; 30 anos para o crime de tentativa de homicídio perpetrado contra a vítima Atos; 05 anos de reclusão para cada crime de cárcere privado (contra Iago, Vitor, Eloá e Nayara, por duas vezes) e de 04 anos de reclusão e pagamento de 360 (trezentos e sessenta dias multa) para cada crime de disparo de arma de fogo (quatro vezes).

Na segunda fase, não incidem agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea em relação aos crimes de disparo de arma de fogo descritos nas nona e décima séries e cárcere privado da vítima Eloá, reduzo as reprimendas em 1/6, o que perfaz 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses para o crime de cárcere privado e 03 anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 300 dias multa, para cada um dos crimes de disparo de arma de fogo.

Não incidem causas de aumento de pena.

Reconhecida a tentativa de homicídio contra Nayara, reduzo a pena no patamar mínimo de 1/3, tendo em vista o laudo pericial juntado a fls. 678/679 e necessidade de futura intervenção cirúrgica para reconstrução dos ossos da face, concretizando-a em 20 (vinte) anos de reclusão.

Em relação à tentativa de homicídio contra o policial militar Atos, aplico a redução máxima de 2/3, uma vez que a vítima não sofreu lesão corporal, o que perfaz 10 ( dez) anos de reclusão.

Os crimes foram praticados nos moldes do artigo 69, do Código Penal.

Constatado que o réu agiu com desígnios autônomos, almejando dolosamente a produção de todos os resultados, voltados individual e autonomamente contra cada vítima, afasta-se qualquer das figuras aglutinadoras das penas (artigos 70 e 71 do Código Penal) e reconhecendo-se o concurso material de crimes, previsto no artigo 69, do Código Penal.

Somadas, as penas totalizam 98 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 1320 dias – multa, o unitário no mínimo legal.

Para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o regime inicialmente fechado. Incidem os artigos 33, §2º, “a”, do Código Penal, artigos 1º, inciso I, e 2º, §1º, ambos da Lei nº 8.072/90, em relação aos crimes dolosos contra a vida.

É, ademais, o único adequado à consecução das finalidades da sanção penal, consideradas as circunstâncias em que os crimes foram praticados, que bem demonstraram ousadia, periculosidade do agente e personalidade inteiramente avessa aos preceitos que presidem a convivência social, bem como as consequências de suas condutas.

As ações, nos moldes em que reconhecidas pelo Conselho de Sentença, denotam personalidade agressiva, menosprezo pela integridade corporal, psicológica e pela própria vida das vítimas, o que exige pronta resposta penal. Como fundamentado na primeira etapa da dosimetria da pena, as circunstâncias judiciais são totalmente desfavoráveis ao réu (§3º do artigo 33, do Código Penal).

E por tais razões não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou a concessão de sursis, diante do quantum fixado e da ausência dos requisitos subjetivos previstos nos incisos III, do art. 44 e II, do art. 77, ambos do Código Penal.

Saliento, ainda, a vedação prevista no artigo 69, parágrafo primeiro, do Código Penal, bem como que as benesses implicariam incentivo à reiteração das condutas e impunidade.

Em face da decisão resultante da vontade soberana dos Senhores Jurados, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para condenar LINDEMBERG ALVES FERNANDES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV (vítima Eloá), artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, c.c. artigo 14, inciso II (vítima Nayara), artigo 121, parágrafo 2º, inciso V, c.c. artigo 14, inciso II, (vítima Atos), artigo 148, parágrafo 1º, inciso IV, por cinco vezes, (vítimas Eloá, Victor, Iago e Nayara, esta por duas vezes), todos do Código Penal, e artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/03, por quatro vezes, à pena de 98 (anos) e 10 (meses) de reclusão e pagamento de 1320 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.

O réu foi preso em flagrante encontrando-se detido até então. Nenhum sentido faria, pois, que após a condenação, viesse a ser solto, sobretudo quando os motivos que ensejaram o decreto da custódia cautelar (CPP, art.312), foram ainda mais reforçados pelo Tribunal do Júri, cuja decisão é soberana.

Denego a ele, assim, o direito de apelar em liberdade.

Recomende-se o réu na prisão em que se encontra recolhido.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados.

No mais, tendo em vista a exibição em sessão plenária de colete à prova de balas, fato consignado em ata, artefato sujeito à regulamentação legal e específica e em não sendo exibida documentação relativa a tal instrumento, remeta-se cópia da ata da sessão plenária ao Ministério Público para ciência quanto ao ocorrido.

Ainda, também durante os debates, na presença de todas as partes e do público, a Defensora do réu Dra. Ana Lúcia Assad, de forma jocosa, irônica e desrespeitosa, aconselhou um membro do Poder Judiciário a “ voltar a estudar”, fato exaustivamente divulgado pelos meios de comunicação.
Nestes termos, considerando a prática, em tese, de crime contra a honra e o disposto no parágrafo único do artigo 145, do Código Penal, determino a extração de cópia da presente decisão e remessa ao Ministério Público local, para providências eventualmente cabíveis à espécie.

Decisão publicada hoje, neste Plenário do Tribunal do Júri desta cidade, às 19: 52 horas, saindo os presentes intimados.
Custas na forma da lei.

Registre-se, cumpra-se e comunique-se.
Santo André, 16 de fevereiro de 2012.

MILENA DIAS
Juíza de Direito

STJ - Pena base acima do mínimo legal

Pesquisa realizada pela monitora Aline Hollanda

Superior Tribunal de Justiça
Pena base acima do mínimo legal

HABEAS CORPUS Nº 210.016 - MS (2011/0137679-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL
ADVOGADO: IRAN PEREIRA DA COSTA NEVES - DEFENSOR
PÚBLICO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL
PACIENTE: ANTÔNIO EDUARDO PEREIRA (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. ART. 59 DO CP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

1. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessárioe suficiente para reprovação e prevenção do delito.

2. A pena-base pelo crime de homicídio simples foi aplicada 01 (um) ano acima do mínimo legal em conta, principalmente, da culpabilidade e das circunstâncias do delito, em observância ao princípio da proporcionalidade.

3. Destacou a sentença que o homicídio fora cometido contra pessoa idosa, já debilitada por recente derrame que lhe acometera, bem como a predeterminação dolosa do réu, o qual se dirigiu à residência da vítima armado e movido por desavenças anteriores de cunho patrimonial.
4. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/ RS), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 04 de agosto de 2011 (data do julgamento).

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de habeas corpus deduzido em benefício de Antônio Eduardo Pereira, apontando como coator o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

O paciente foi condenado a 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime fechado, pela prática de homicídio simples.

Busca a impetração ver reduzida a pena-base, acentuando, em síntese, que foi fixada acima do mínimo legal sem suficiente fundamentação. Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal é pela denegação da ordem.

É o relatório.
VOTO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES (RELATOR): Ressai dos autos que o paciente foi condenado, pela prática de homicídio simples, porque, em 15/8/1993, no período da noite, dirigiu-se à residência da vítima, chamou-a e, quando esta saiu, desferiu golpes de faca que lhe acarretaram a morte. 

Segundo a denúncia, o crime decorrera de desavenças quanto à separação e partilha de bens da vítima e sua ex-companheira, mãe do ora paciente.

Em primeiro grau, o Júri afastou a forma qualificada do homicídio, condenando o paciente, pelo crime na modalidade simples, a 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, inicialmente no regime fechado.

Confira-se a fundamentação da pena-base, estabelecida em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão:

Quanto aos antecedentes, trata-se de réu reincidente (certidão de f. 178). Com relação à personalidade, observo que inexistem nos autos elementos suficientes que permitem uma análise mais apurada para o convívio social, eis que registra várias incursões em incidentes com violência contra a pessoa, de graves consequências, demonstrando agir por impulso, com pouca consideração pela vida humana.

Os motivos, que foram relevantes, eis que mesquinho, decorrente de rusgas havidas de partilha de bens. As circunstâncias que também são desfavoráveis, eis que mesmo a despeito das desavenças havidas entre as partes, o réu foi procurar pela vítima em casa, armada, com ânimo evidentemente beligerante. Além do mais, agiu contra vítima sexagenária, debilitada por recente derrame, o que acentua sua culpabilidade. Quanto às consequências, gravíssimas, não obstante também próprias do delito. Por fim, verifico que o comportamento da vítima, de certo modo, contribuiu para oresultado, diante das circunstâncias dos autos.

A Corte de origem, em sede de apelação, afastou os antecedentes negativos, asseverando que o paciente ostenta apenas uma condenação com trânsito em julgado, a ser valorada como agravante de reincidência.

Em conta da manutenção das demais circunstâncias judiciais
desfavoráveis, fixou a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão. Veja-se, nessa parte, o que disse o Tribunal:

Assim, analisando-se a sentença condenatória, percebe-se que a juíza a quo considerou como desfavorável ao réu aculpabilidade, os antecedentes, a conduta social, os motivos e as circunstâncias do delito. É bem verdade que o juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo abstratamente fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento, com fundamentada exposição do seu raciocínio.

Ocorre que a magistrada sentenciante entendeu como desfavorável ao apelante os antecedentes e a conduta social, estas baseadas nas diversas incursões do réu, porém, analisando a folha de antecedentes do réu, há nos autos apenas um incidente com trânsito em julgado datado de 29/10/ 1991.Ora, escorreito é que, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, motivo pelo qual tais circunstâncias não podem servir para elevar a pena do réu. Como o réu só possui um processo com trânsito em julgado, tal incidência será levada
em consideração para fins de reincidência, sob pena de odioso bis in idem. 

Desta forma, havendo três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente e como deve haver a expurgação dos antecedentes e da conduta social como circunstância desfavorável, a pena-base deve ser redimensionada, não para fixá-la no mínimo legal, como quer a defesa, mas para reduzi-la, aplicando-a um pouco acima desse mínimo. 

Saliente-se que a presença de pelo menos uma circunstância judicial é bastante para a elevação da pena acima do mínimo legal. (...)

Assim, havendo a retirada dos antecedentes e da conduta social como circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão.

É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito.

Na espécie, tem-se que a pena-base pelo crime de homicídio
simples foi aplicada 1 (um) ano acima do mínimo legal em conta, principalmente, da culpabilidade e das circunstâncias do delito, em observância ao princípio da proporcionalidade.
Com efeito, destacou a sentença que o homicídio fora cometido contra pessoa idosa, já debilitada por recente derrame que lhe acometera, bem como a predeterminação dolosa do réu, o qual se dirigiu à residência da vítima armado, e movido por desavenças anteriores de cunho patrimonial.

É da nossa jurisprudência:

FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.

1. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, na forma do artigo 59 do Código Penal, notadamente a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias
do delito, destacando, para tanto, o magistrado sentenciante que o paciente agiu de forma premeditada, movido pelo desejo de se livrar de dívida contraída com a vítima, e ainda que a atacou de forma a inviabilizar qualquer possibilidade de reação, inexiste o alegado constrangimento ilegal.

2. Habeas corpus denegado.
(HC nº 175.309/GO, Relator o Desembargador convocado
Haroldo Rodrigues, DJe de 6/12/2010)

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

1. Conquanto não se possa valer o magistrado, na fixação da
pena-base, de circunstâncias inerentes ao tipo penal, certo é que, na hipótese, a sanção imposta ao paciente revela-se razoável, já que estabelecida a pena-base pouco acima do mínimo legal (seis meses) em razão da culpabilidade e da existência de antecedentes negativos, nos termos do art. 59, c/c o art. 68, ambos do Código Penal.

2. Ordem denegada.
(HC nº 126.284/MG, de minha relatoria, DJe de 14/12/2009)

INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA FIXAÇÃO DA PENA- BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ACENTUADA CULPABILIDADE. AGRESSÃO FÍSICA ANTERIOR E DIVERSOS TIROS EFETUADOS NA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.

1. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus, se a majoração da pena-base acima do mínimo legal restou devidamente motivada pelo Julgador, na forma do art. 59 do CPB, em vista do reconhecimento de
circunstâncias judiciais desfavoráveis do paciente.

2. Destaca-se, no ponto, a acentuada culpabilidade do paciente, que teria não só premeditado o crime, como, antes de executá-lo, agredido a vítima a coronhadas, matando-a com diversos tiros.

3. Parecer do MPF pela denegação da ordem.

4. Ordem denegada.
(HC nº 130.308/MS, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe de 29/6/2009)

Pelo exposto, denego o habeas corpus.
É o voto.

Espaço do acadêmico: Larissa Bittencourt

A redução da maioridade penal e a utilização do ECA e do CP



Até o surgimento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em 1990 através da Lei 8.069, adotava-se no Brasil o Código de Menores, o qual aplicava-se apenas aos menores de 18 anos, pobres, abandonados, carentes ou infratores. O ECA foi criado pelos três Poderes e através de movimentos populares e tem a intenção de estabelecer os direitos e os deveres – os últimos, não expressos no próprio Estatuto – das crianças e dos adolescentes, ou seja, daqueles que têm entre zero e dezoito anos incompletos.

Desde o ano de 2007 surgiu o debate sobre a redução da maioridade penal brasileira de 18 para 16 anos, pois os índices mostravam que a participação de menores em crimes mais violentos aumentava a cada ano. Como em todo dilema, alguns foram contra a redução e outros a favor. Como Acadêmica de Direito do 4º período e encantada com o Direito Penal, continuo não acreditando que o ECA seja suficiente, pois tem apenas um caráter sócioeducativo e não punitivo como o Código Penal vigente. Por isso, tentarei explicitar os meus pensamentos no apoio à diminuição da maioridade penal para 16 anos.

Primeiramente, sempre fiz as seguintes perguntas: como posso escolher o Presidente do meu país aos 16 anos e não tenho discernimento suficiente para responder ao crime de homicídio, caso o cometesse? Como um menor de idade participa em um crime onde uma criança é arrastada por um carro em movimento e não responde pelo Código Penal? Entendo perfeitamente que o Direito Penal quer, antes de tudo, evitar os tipos penais e ressocializar aqueles que ainda “ têm chance” , mas será mesmo que o arrependimento não deveria ter ocorrido na hora da realização do crime? Se ao completar 18 anos eu tenho obrigações civis, eleitorais, trabalhistas, por que ainda continuo com benefícios no Direito Penal? Sim, tirar a liberdade de alguém é muito sério, mas e a vida de outrem?

Como posso aceitar que o artigo 228 da Constituição Federal determine que a maioridade penal ocorra aos 18 anos, quando vejo na primeira página do jornal que um jovem de 16 anos teve a CAPACIDADE de entender o que estava fazendo e de EXECUTAR a sua vontade ao matar alguém? Terei de aceitar a presunção de (IN)capacidade e vontade do indivíduo e ver aquele marginal recebendo medidas sócioeducativas ou sendo liberado ao completar 21 anos? Faço das palavras de Fernando Capez, Promotor de Justiça, as minhas: “Como podemos, nos dias de hoje, afirmar que um indivíduo de 16 anos não possui plena capacidade de entendimento e volição?”.

Por que países mais desenvolvidos que o Brasil não têm essa “bondade” com os menores? Porque eles entendem perfeitamente que qualquer pessoa entre 14 e 17 anos é plenamente capaz de entender o que está fazendo! Nos dias atuais, manter a maioridade penal nos 18 anos de idade, apenas aumenta a quantidade de criminosos e a sensação de impunidade, não só para as famílias que perderam seus entes queridos, mas para o próprio infrator, que caso tenha sido internado, será liberado ao completar 21 anos de idade.

É evidente que a situação de um jovem brasileiro é diferente da de um jovem francês, pois a presença do Estado e a garantia dos direitos fundamentais diminuem as chances de criminalização, mas como queremos tapar os olhos e fingir que a redução da maioridade penal brasileira não seria a melhor solução? Sinceramente, precisamos refletir o que é melhor para o país como um todo, não para uma pequena parcela da população. E sim, no final das contas, esse artigo é um desabafo, pois já não aguento mais ver tanta impunidade no país onde nasci, cresci e que pretendo, de alguma maneira, mudar!



Vide vídeo - Inquéritos arquivados

Menos da metade dos inquéritos chega à Justiça



Homicídio: Inquéritos arquivados


Apenas 3% dos inquéritos acham culpados para assassinatos no Brasil


O mutirão nacional lançado com o objetivo de retomar investigações de assassinatos ou tentativa de assassinatos que estavam abandonadas teve pouco efeito prático. Dos 143 mil casos que foram alvo do mutirão, apenas 4.652 foram remetidos para o Ministério Público para que uma denúncia formal fosse oferecida, ou seja, 3% do total. As informações são do jornal Folha de S. Paulo.

Muitos dos inquéritos registrados são dados como concluídos após o arquivamento, que nem sempre revela os autores dos crimes.

O número de arquivamentos em todo o país só não foi maior porque 69 mil casos que a polícia queria arquivar foram mandados de volta às delegacias pelo Ministério Público, sob o argumento de que as investigações eram insuficientes.

O Estado que mais arquivou inquéritos foi o Rio de janeiro: cerca de 96% das investigações foram encerradas sem a descoberta do criminoso. A promotora fluminense Renata Bressan nega que tenha havido arquivamento em massa de casos no Estado.

Fonte:
http://www.jb.com.br/pais/noticias/2012/02/23/apenas-3-dos-inqueritos-acham-culpados-para-assassinatos-no-brasil/




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Reforma do Código Penal

A Folha (uol.com.br) publicou matéria sobre os trabalhos da comissão que estuda a reforma do atual CP. Transcrevemos parte do texto para acompanhamento por parte dos acadêmicos da UNICAP 

Proposta quer liberar aborto a mulher sem 'condição psicológica'

Procedimento seria feito apenas com um laudo médico comprovando falta de condições de lidar com maternidade

FLÁVIO FERREIRA
DE SÃO PAULO

A comissão de reforma do Código Penal do Senado apresentou em audiência pública proposta que descriminaliza o aborto realizado até a 12ª semana de gravidez quando, a partir de um pedido da gestante, o "médico constatar que a mulher não apresenta condições psicológicas de arcar com a maternidade".

O texto também prevê que o aborto de anencéfalos não será considerado crime -a questão está sob julgamento do Supremo Tribunal Federal.

Atualmente, o Código Penal só não considera crimes os abortos feitos para salvar a vida da gestante e quando a gravidez resulta de estupro.

O anteprojeto apresentando ontem ainda promove a descriminalização da eutanásia nos casos em que houver desligamento de aparelhos que mantenham a vida de um paciente com doença grave e irreversível atestada por dois médicos, com consentimento do paciente ou da família.

Outra proposta também aumenta a pena atual para casos de homicídio causado por embriaguez ao volante.

O texto cria a "culpa gravíssima", com punição de quatro a seis anos, para os casos em que houver "excepcional temeridade" na conduta do causador da morte.

Entidades e ativistas contra e a favor da descriminalização do aborto promoveram um debate acalorado na audiência de ontem, feita no Tribunal de Justiça paulista.

Segundo o relator da comissão, o procurador regional da República em São Paulo Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, o texto do anteprojeto traz uma "posição intermediária" em relação à descriminalização do aborto.

"É preciso enfatizar que a proposta não acaba com o crime de aborto, ele apenas amplia as situações em que não haverá pena", afirmou.

Segundo o relator, a previsão de atestado médico sobre as condições psicológicas da mulher foi incluída para proteger mulheres em situação de muita fragilidade. "O aborto é o pior método contraceptivo que existe, mas criminalizá-lo pode ser simplesmente uma grande injustiça para com a mulher", disse.

Fonte:
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidiano/27714-proposta-quer-liberar-aborto-a-mulher-sem-condicao-psicologica.shtml


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Ficha limpa


Lei da Ficha Limpa 
é constitucional, diz ministro Ayres Britto


O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), manifestou-se favoravelmente à Lei Complementar 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa. Em seu voto no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4578, o ministro lembrou que, desde a primeira vez que a Corte analisou a matéria, em setembro de 2010, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630147, do ex-candidato ao governo do Distrito Federal Joaquim Roriz, vem defendendo a compatibilidade da Lei da Ficha Limpa com a Constituição Federal.

O ministro disse entender que a Constituição brasileira tinha mesmo que ser mais dura no combate à imoralidade e à improbidade. Porque a nossa história não é boa. Muito pelo contrário, a nossa história é ruim, disse o ministro.

De acordo com ele, o § 9º do art. 14 CF de 1988 diz expressamente que Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade. E, segundo o ministro, efetivamente a LC 135/2010 cuida de outros casos além dos já aportados no artigo 14 art 14 da Carta, protegendo os princípios da probidade e da moralidade.

Esse dispositivo, disse o ministro, foi ambicioso, porque quis mudar uma péssima cultura brasileira no trato da coisa pública. Por isso se fez tão zeloso na proteção desses dois valores, considerada a vida pregressa dos candidatos, defendeu.

Sobre a moralidade, o ministro revelou que a Constituição Federal consagrou três valores como símbolo de maturidade política: a democracia, o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a moralidade na vida pública. Para o ministro, esses são valores que todo povo que se preza na sua experiência histórica consagra. Nesse sentido, o ministro fez questão de frisar que a Constituição merece elogios por haver consagrado o princípio da moralidade.

Já a probidade administrativa foi tratada com especial apreço pela Carta Magna, disse o ministro, lembrando que o §4º do art. 37 da Constituição prevê que atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

De acordo com o ministro, a Lei da Ficha Limpa tem a ambição de mudar uma cultura perniciosa, deletéria, de maltrato, de malversação da coisa pública, para implantar no país o que se poderia chamar de qualidade de vida política, pela melhor seleção, pela melhor escolha dos candidatos, candidatos respeitáveis.

O ministro lembrou que a palavra cândido significa limpo, puro, e candidatura significa pureza ética. Uma pessoa que desfila pela passarela quase inteira do Código Penal, ou da Lei de Improbidade Administrativa, pode se apresentar como candidato?, questionou o ministro ao concluir seu voto pela constitucionalidade da Lei Complementar 135/2001.
Fonte: STF
Medicamento ineficaz 

(22.02.12)

Nove famílias que ingressram com ação contra o laboratório farmacêutico Eli Lilly do Brasil conseguiram mais uma vitória na Justiça. O TRF da 3.ª Região negou provimento a recurso apresentado pela empresa e manteve a sentença que obriga o laboratório a ressarcir os pais cujos filhos morreram durante tratamento de câncer. O acórdão aguarda publicação.

Pacientes tratados com lotes ineficazes do medicamento Oncovin.

Da redação do Espaço Vital

"Eu, como juiz, me impressiono, e muito, com a morte dessas crianças. Tenho convicção da responsabilidade do laboratório nesses óbitos", afirmou o juiz federal Leonel Ferreira no julgado.

Os valores da indenização não foram definidos, pois a sentença prevê que as pessoas que se sentiram lesadas devem entrar com processos individuais para que as liquidações indenizatórias sejam individuais.

A ação foi movida pelo Ministério Público Federal, depois que a oncologista Sílvia Brandalise - que era chefe do Serviço de Hematologia e Oncologia do Departamento de Pediatria da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) - denunciou à Associação Paulista de Medicina "reduções substanciais do princípio ativo vincristina na composição de dois lotes do Oncovin".

As informações são do jornal O Estado de S. Paulo, em matéria assinada pela jornalista Tatiana Fávaro.

O medicamento, comprado pela extinta Central de Medicamentos (Ceme) para o SUS, foi usado entre setembro e dezembro de 1983 - época em que os pacientes tinham entre 3 e 5 anos.

A oncologista Sílvia ainda chefia o serviço da Unicamp e também preside o Centro Infantil Boldrini, em Campinas (SP), que é referência no tratamento de câncer infantil. Segundo ela, o medicamento, usado nas quatro primeiras semanas do tratamento da leucemia linfoide aguda, promove um índice de remissão de 96%. "Mas nessas crianças, a taxa variou de 20% a zero", afirmou.

Quando identificou os resultados dos tratamentos, Sílvia pediu a interdição do uso das três medicações utilizadas (Corticoide, Daunoblastina e Oncovin) e levou amostras para testes em institutos no Brasil e no exterior: "Compramos as medicações do mercado, de outros lotes, para continuar o tratamento, mas fui investigar o que tinha ocorrido".

Um laudo do St. Jude Childrens Research Hospital, reconhecido pelo tratamento de câncer infantil nos EUA, apontou menos de 1% do princípio ativo nas amostras de Oncovin.

Outro laudo, do Instituto Nacional de Saúde dos EUA, também mostrou redução substancial do princípio ativo.

Ação demorada

A oncologista levou os documentos às Associações Brasileira e Paulista de Medicina, ao Ministério Público Federal, ao Ministério da Saúde e à reitoria da Unicamp.

Além dos resultados internacionais, foram elaborados laudo e contraprovas pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde, da Fundação Oswaldo Cruz. Foi constada a ineficácia dos lotes do medicamento vendidos à Ceme. O Ministério da Saúde suspendeu sua comercialização em 1984.

A ação contra o laboratório foi movida em 1986 e em março de 2000 a Justiça Federal julgou o caso em primeira instância, condenando a empresa às indenizações. Em 2001, o laboratório recorreu.

Os autos só chegaram à Procuradoria Regional da República em 2011. Em agosto, o procurador Walter Claudius Rothengurg emitiu seu parecer, contra a Lilly - que sustentava não ter ocorrido alteração na composição do medicamento.

O procurador escreveu em seu parecer que "o laudo do Instituto Adolfo Lutz - de que o réu tenta se valer para isentar-se de responsabilidade - revela-se inconclusivo". A análise constatou "a presença da vincristina sem, contudo, pronunciar-se sobre sua potencialidade".

Em novembro, o TRF-3 acompanhou o parecer do procurador e negou recurso à empresa. Sílvia lamentou o fato de as vítimas terem de buscar seus direitos individualmente, quando o processo acabar. "O cidadão comum fica sem suporte, sem ter a defesa que a Constituição nos garante."

O laboratório ainda pode recorrer ao STJ e ao STF.

Contraponto

Por meio de assessoria de imprensa, a Eli Lilly do Brasil informou que não teve acesso ao acórdão da decisão no TRF e não se pronuncia a respeito de processos ainda em julgamento.

Fonte: www.espacovital.com.br