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domingo, 28 de agosto de 2011

Espaço do acadêmico - Jéssica Dantas



Homicídio em crime continuado

Pelo que eu pude constatar, esse tema é bastante polêmico no mundo jurídico, pois o dispositivo legal e o ordenamento jurídico têm posições adversas.

O código penal, afirma crime continuado, no art. 71:

“Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar dois ou mais crimes da mesma espécie, e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.

Ou seja, o indivíduo comete mais de um crime, mas terá apenas uma pena, o que corresponde ao sistema da exasperação, uma pena com um acréscimo correspondente, valendo ressaltar que a pena levada em questão será a mais grave, dentre os delitos praticados.

Esse sistema foi criado para favorecer o réu e a partir daí, minorar as penas excessivas.
No que tange aos crimes de mesma espécie levado em consideração no caput do artigo, o STJ e o STF entendem que são crimes do mesmo tipo penal, já a doutrina afirma que são delitos que tutelam o mesmo bem jurídico.

Em relação ao tempo, a lei não estipula, pois depende da especialidade do crime. Por exemplo, o crime de peculato só pode ser realizado uma vez por mês. O lugar, também retratado no caput do artigo 71, há uma concepção majoritária de que sejam cidades vizinhas, num mesmo estado.

E por fim, em relação à maneira de execução, tem que ser idênticas a todos os crimes. Então, pode ser o mesmo crime, porém se a maneira for diferente não condiz com crime continuado.

Segundo Luis Regis Prado,
“O crime continuado está fundado sobre uma ficção jurídica é uma transação entre a coerência lógica, a utilidade e equidade.”

A teoria adotada pelo nosso código penal é a OBJETIVA, no qual despreza os elementos subjetivos, isto é, da programação do agente (BITTENCOURT).

Porém a partir da reforma de 1984 foi adicionado ao artigo 71, o parágrafo único, que retrata do crime continuado específico.

“Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias idênticas, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo observado as regras parágrafo único do artigo 70 e do artigo 75, deste código.

A partir deste parágrafo, a doutrina majoritária afirma que pode haver crime contra a vida em relação a crime continuado, devido a não especificidade do parágrafo ao postular “vítimas diferentes”. Bastaria, então, o preenchimento dos requisitos objetivos para constatar-se continuidade delitiva.

Ora, mas já tinha o STF promulgado à súmula de número 605, afirmando que “não se admite continuidade delitiva em crimes contra a vida”.

Embora, existam jurisprudências, em que foram deferidos os pedidos de continuidade delitiva em crimes contra a vida. Como no resumo do presente caso de São Paulo, em que se beneficiou o recorrente com o redimensionamento da pena, nos ditames do artigo 71:
“De acordo com relatos do caso, a recorrente teria sido a autora intelectual do homicídio praticado contra seu ex-marido e contra uma testemunha. Ela teria contratado um executor para matar a vítima, mas ao chegar no local constataram a presença de uma terceira pessoa que acabou sendo também assassinada.A tese da continuidade delitiva foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mas aceita pelo STJ, contando com parecer favorável do Ministério Público.”

Sobre o assunto, pronunciou-se o Supremo Tribunal Federal:
“Não encerra ilegalidade a rejeição da continuidade delitiva entre quatro homicídios, quando as circunstâncias de sua prática denotam o caráter reiterativo da conduta criminosa, como ocorre nos autos, onde se encontra comprovada a atuação do paciente como justiceiro contratado para eliminar as vítimas”.

Fica claro ao meu entender, que o código penal deixou uma lacuna em não especificar a possibilidade de crimes contra a vida em continuidade delitiva, mas concordando com a posição do STF, seria algo sem lógica e senso afirmar que um homicídio pode ser a continuação do outro. O agente pode até praticar dois homicídios pelo mesmo motivo, mas o segundo não poderia ser a continuação do primeiro, pois os desígnios para a prática desses homicídios são autônomos. Portanto, os homicídios distintos, seriam julgados pelo artigo 69 do Código Penal, concurso material, cujo haveria o cúmulo material, ou seja, o somatório das penas. Caso contrário, está-se banalizando com o direito mais importante consagrado pela Constituição Federal, a vida.

Espaço do acadêmico: Jeysiany Bezerra Cabral


Artigo 121, inciso III

Os meios utilizados na prática do homicídio são também qualificadores e podem ser encontrados no artigo 121, inciso III, CP.

Classificando os meios em insidioso no qual há o emprego de veneno, por exemplo, cruel, citando como exemplos a tortura e a asfixia, e extensivamente perigoso, que consiste no emprego de fogo e explosivos, o CP apenas exemplifica os meios, contendo em sua parte final, uma generalidade dos demais meios possíveis, “outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum”. Assim tal como ocorre com as atenuantes presentes no artigo 66, CP, há a possibilidade de novo enquadramento, ou seja, do aplicador do direito enquadrar novas circunstâncias que sejam originadas de algum meio insidioso, cruel ou que provoque algum perigo comum, analisadas no caso concreto.

O emprego do veneno para a prática do crime só poderia ser considerado meio insidioso a partir do momento que fosse empregado com o desconhecimento da vítima, isto é, que a vítima não tenha ciência do que realmente está acontecendo. Pode ser considerado veneno, segundo Damásio de Jesus, “toda substância, biológica ou química, que, introduzida no organismo, pode produzir lesões ou causar a morte”, levando-se em conta a produção de efeitos no organismo humano e não sua forma de ser introduzido. Vale salientar que, caso seja ministrado com violência com o intuito de causar alguma dano à vitima, poderá ser considerado meio cruel em lato sensu, e sua prova se dará com o exame toxicológico, constante no artigo 158 e s. do CP.

A partir da análise das circunstâncias, entende-se que o emprego de fogo ou explosivos pode ser considerado meio cruel, constante no CP, ou do qual possa resultar perigo comum. Como exemplo atual, segundo cita Bittencourt, pode ser citado os crimes provocados nos centros de grandes cidades, consistindo no ateamento de fogo em mendigos.

A asfixia pode ser definida em uma interrupção da função respiratória, levando à morte, se prolongada por determinado tempo. Pode ser mecânica, quando ocasionada por exemplo, por enforcamento, e tóxicas, quando ocasionada pelo uso de gás asfixiante. É importante ressaltar que a reforma do CP de 1984 excluiu a asfixia como integrante do rol das agravantes genéricas, passando a fazer parte apenas das qualificadoras do crime em questão. Portanto, o agente que asfixia sua vítima, lhe ocasionado lesões corporais, com a ausência do animus necandi, não poderá responder nem pela agravante, nem pela qualificadora, já que esta está limitada ao crime de homicídio.

Espaço do acadêmico: Leonardo de Sá R Wanderley

Filme: “Os imperdoáveis”


O filme em questão é ambientado em uma cidade do Velho Oeste Americano, chamada Eig Whiskey. A história começa quando uma prostituta, que trabalhava em um bar da cidade, tem seu rosto retalhado por um vaqueiro. O fato ocorre em meio a uma relação sexual com seu cliente, quando a prostituta profere xingamentos ao mesmo. Este, insatisfeito, puxa uma faca e retalha o rosto da dama.

Após a ocorrência do fato, as prostitutas do velho bar, se juntam e indos ao encontro do dono do estabelecimento reivindicam que o vaqueiro, seja morto pelo que fez. O dono do estabelecimento recorre ao xerife da cidade, Little Bill Daggett (Gene Hackman), cabendo a este, a decisão do que fazer com o agressor. Little Bill decide não matá-lo, e exige que tanto o vaqueiro, como seu parceiro (também participante de todo o fato) entreguem ao dono do bar, sete cavalos como forma de reparar o prejuízo causado a prostituta. No entanto, as prostitutas não se contentam, e prometem uma recompensa para aquele que matar o vaqueiro e seu parceiro.

Em seguida, somos apresentados a William Munny (Clint Eastwood), um pistoleiro impiedoso e cruel que após casar, regenera-se e abandona o vício do álcool passando a criar porcos para sobreviver. Anos depois de seu casamento, sua esposa morre e ele se vê com dois filhos para criar. Isso sem contar a febre suína que assola a região, matando vários de seus porcos, deixando-o praticamente na miséria. É nesse momento de desespero que ele recebe a visita de Schofield Kid (Jaimz Woolvett), sobrinho de um antigo amigo de William, que oferece a Munny, uma chance de mudar de vida. Matar os vaqueiros agressores e com a recompensa, melhorar a vida de sua família.

Depois de muito refletir, William aceita a proposta e vai ao encontro de Kid. No caminho, recruta seu antigo parceiro, o experiente Ned Logan (Morgan Freeman) para ajudá-lo nessa empreitada. Juntos eles se dirigem a cidade de Big Whiskey. No entanto, não são bem recebidos.

O xerife, após tomar conhecimento da recompensa oferecida pelas prostitutas, começa um movimento de expulsão de todos aqueles que chegarem em sua cidade com o intuito de matar os dois vaqueiros. Ele o faz inicialmente com um famoso assassino, English Bob, que é violentamente expulso da cidade. Com essa expulsão de a noticia da aversão do xerife se espalha e param de surgir na cidade, vaqueiros candidatos a assassinos dos agressores.

Neste momento, chegam à cidade William, Ned e Kid. Eles vão até o bar, e passam a beber e aproveitar as prostitutas, trocando uma parte da recompensa por prazer sexual. Apenas William não bebe e não curte com as prostitutas, pois se mostra febril pela chuva que levara no caminho para a cidade. Notificado da chegada do grupo a cidade, Little Bill vai ao bar e trata de expulsar com uma violenta agressão, o febril William. Ned e Kid conseguem fugir.

Após alguns dias deste incidente, com William já recuperado de sua febre, o trio consegue matar um dos vaqueiros e passa a ser visado na cidade. Ned desiste da empreitada e resolve voltar para casa. No entanto, é capturado no meio do caminho e após revelar algumas informações sobre o passado negro de William, é eliminado por Little Bill.

William e Kid perseguem então, o outro vaqueiro e conseguem eliminá-lo, cumprindo então com sua tarefa. Recebem das prostitutas a recompensa mas são notificados da morte de Ned. Este incidente provoca grande raiva a William, que re-edita o ser que um dia fora, voltando a beber e passando a ter um instinto cruel de matar.

Neste dado momento do filme, uma reflexão muito interessante é feita sobre o ato de matar alguém. William expõe claramente que matar alguém “é não só tirar deste a vida, e sim todos seus princípios, suas verdades, e seus planos para o futuro. Matar não é algo simples, é mais complexo do que todos podem imaginar e a morte é o fim de todos os seres humanos, na qual ninguém escapa”. Kid, que ouvira todo esse discurso, se mostra perplexo por ter tirado a vida de um ser humano. Isso o abala de tal forma, a ponto dele voltar para casa com sua parte da recompensa, deixando Munny sozinho em sua vingança.

Um William enfurecido entra no bar da cidade e acaba com a maioria dos vaqueiros presentes, incluindo Little Bill e exige que seja feito um enterro decente para seu amigo Ned e diz que matará aquele que fizer algum mal as prostitutas novamente.

É um filme corrido, com um roteiro bem desenvolvido e que procura passar a mensagem de que matar não é algo simples. Tirar a vida de alguém é algo desumano, pois se todos estão aqui, todos temos direito de viver nossas vidas, seguindo nossos destinos, cabendo apenas a Deus, a decisão de viver mais ou menos.

domingo, 21 de agosto de 2011

Espaço do acadêmico - Lucas Reis da Rocha B. Marques



Iter Criminis



Segundo Zaffaroni e Pierangeli, “(...) desde que o desígnio criminoso aparece no foro íntimo da pessoa, como um produto da imaginação, até que se opere a consumação do delito, existe um processo, parte do qual não se exterioriza, necessariamente, de maneira a ser observado por algum espectador, excluído o próprio autor. A este processo dá-se o nome iter criminis ou “caminho do crime”, que significa o conjunto de etapas que se sucedem, cronologicamente, no desenvolvimento do delito. ”
O Iter criminis costuma se dividir em duas fases (interna e externa), que se subdividem em outras quatro, são elas:
Fase interna: nesta fase, há a cogitação do crime.
Cogitação: é a fase que se refere ao plano intelectual acerca da prática criminosa, com a visualização do resultado almejado. Essa fase é interna ao sujeito, está em sua mente, em sua cabeça, daí a expressão "interna". Em hipótese alguma a cogitação poderá ser objeto de repreensão pelo Direito Penal, pois cogitationis poenam nemo patitur, ou seja, “ninguém sofre o castigo do pensamento”.
Fase externa: esta fase engloba os atos preparatórios, os atos de execução e a consumação do delito.
Atos preparatórios: uma vez selecionada a infração penal que deseja cometer, o agente começa a se preparar com o fim de obter êxito em sua empreitada criminosa. Seleciona os meios aptos a chegar ao resultado por ele pretendido, procura o lugar mais apropriado à realização de seus atos, enfim, prepara-se para que possa, efetivamente, ingressar na terceira subfase do iter criminis.
O direito penal, em regra, não pune a preparação, exceto quando os atos preparatórios são punidos como crimes autônomos, por exemplo: art. 288 do Código Penal (quadrilha ou bando) e art. 291 (petrechos para falsificação de moeda); além do art. 14 da Lei 10.826 (porte de arma).

Atos de execução: são aqueles dirigidos à efetiva pratica do crime, podendo a infração penal ser consumada de acordo com o que o agente tinha inicialmente planejado praticar, ou que, em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade, a infração não chega a consumar-se, restando, portanto, tentada.

É de se notar que o exaurimento é um assunto bastante divergente entre os doutrinadores do Direito, por ser considerado por uns uma subfase do iter criminis, enquanto outros não o consideram subfase, pois ocorre quando o agente, depois de consumar o delito, pratica uma nova conduta, provocando nova agressão ao bem jurídico penalmente tutelado.

Sobre a influência do exaurimento no crime, em regra, pode influir apenas na quantidade da pena aplicada. Ocorre que, às vezes, o exaurimento é um crime autônomo, como na ocultação de um cadáver por exemplo.

O Iter Criminis tem bastante importância quando se pretende analisar se houve a consumação do crime ou se apenas foi tentado, e, neste último caso, até onde foi percorrido o “caminho do crime”, para fins de aplicação do art. 14, parágrafo único do Código Penal, e, assim, quando mais se aproximar da consumaçaõ do delito, menor será a diminuiçaõ da pena, e quando mais se distanciar, maior será a diminuiçaõ da pena. Nesse sentido tem decidido os Tribunais pátrios, a exemplo do recente acórdão proferido pelo

Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. TENTATIVA. PATAMAR DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PROXIMIDADE INTERMEDIÁRIA DA CONSUMAÇÃO. ASPECTOS OBJETIVOS. CONSIDERAÇÕES OUTRAS. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. A redução pela tentativa deve-se pautar pelo iter criminis percorrido pelo agente, estando a metade da redução prevista em lei vinculada à hipótese de proximidade intermediária com a consumação do delito.
2. No caso vertente, o paciente foi teve sua conduta impedida no meio do percurso para a consumação, conforme atestaram as decisões das instâncias ordinárias, não sendo possível modificar tal entendimento, com considerações fora dos aspectos objetivos tratados, pois acarretaria em incursão na seara fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus.

3. Ordem denegada.” (HC 122.864/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011)

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Direito Penal III
PROGRAMAÇÃO ACADÊMICA DA DISCIPLINA DIREITO PENAL III


1. EMENTA
Analisa crimes definidos na parte especial do Código Penal, especialmente estudando os crimes contra a pessoa, o patrimônio, a propriedade imaterial e os costumes.


2. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Do homicídio. Suicídio: induzimento, instigação e auxílio. Infanticídio e aborto. Lesões corporais. Da periclitação da vida e da saúde. Rixa. Crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria. Crimes contra a liberdade individual: sequestro. Do furto. Roubo e extorsão. Dano. Apropriação indébita e receptação. Estelionato. Estupro e atentado violento ao pudor. Corrupção de menores. Lenocínio e tráfico de mulheres. Ultraje público ao pudor.
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3. BIBLIOGRAFIA BÁSICA
MIRABETE, Júlio Fabrini. Masnual de Direito Penal, vol. 3. 24ª Ed. SP. Atlas. 2010.
PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Vol. 3. SP RT.
BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal, vols. 3 e 4. Saraiva.
GRECOI, Rogério, Curso de Direito Penal vol II Ed. Impetus


4. METODOLOGIA
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As aulas serão dividas em: expositivas, debates e práticas. As aulas expositivas podem ser ministradas pelo professor com a participação dos alunos trabalhando pontos específicos do assunto, as aulas debates consistirão em analisar textos, livros específicos ou filmes indicados previamente aos alunos. A participação dos alunos incluirá a redação de textos por parte dos mesmos sobre pontos do programa. As aulas práticas analisarão casos concretos, em especial que estejam acontecendo na nossa cidade, no país ou no mundo, confrontando com o assunto estudado no semestre, para que o aluno possa situar a matéria teórica com a sua aplicação prática. A avaliação será permanente, constando além das provas previstas no calendário acadêmico, da participação de cada um no decorrer do semestre letivo.


5 . AVALIAÇÕES
A apreciação do 1º e 2ºGQ se dará através de uma avaliação individual escrita (prova), a qual poderá ser acrescida de pontos correspondentes às atividades desenvolvidas pelo aluno durante a disciplina.




6. CRONOGRAMA PARCIAL
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01ª Aula /Assunto: Apresentação do docente, do programa, dos objetivos e da metodologia da disciplina.
Assunto: Homem e crime.
02ª Aula /Assunto: Homem e crime. Do homicídio.
03ª Aula /Assunto: Homicídio. Continuação do ponto anterior.
04ª Aula /Assunto: Conclusão do ponto anterior .
05ª Aula /Assunto: Atividade com o ponto anterior (filme ou leitura).
06ª Aula /Assunto: Suicídio: Induzimento, instigação e auxílio.
07ª Aula /Assunto: Infanticídio e aborto.
08ª Aula /Assunto: prática sobre os pontos anteriores.
09ª Aula /Assunto: Lesões corporais.
10ª Aula/ Lesões corporais.
11ª Aula/Assunto: Da periclitação da vida e da saúde.
12ª Aula/Assunto: Rixa.
13ª Aula/Assunto: Crimes contra a honra.

Por que Zaqueu matou a prostituta?

A história de Zaqueu


“Com uma faca peixeira, durante a madrugada, desfechou um golpe mortal no peito de uma jovem prostituta, que se encontrava no sexto mês de gravidez.”
A causa de tal gesto, segundo a versão de Zaqueu (36 anos, casado, pai de três filhos), teria sido a recusa ou a desistência da vítima em ter, com ele, relações sexuais. Esta o teria chamado para dormir e/ou beber em casa dela, saindo assim do baixo meretrício, cujos estabelecimentos, dada a hora, já estavam cerrando suas portas por determinação da polícia.
Pessoas outras (amigos da vítima e sua própria filha) acreditam que Zaqueu deve tê-la seguido, e para esta se livrar teria batido na casa de um senhor conhecido, local este onde se deu o crime. Uma das testemunhas afirmou ter ouvido quando a vítima, já estando dentro da casa do tal senhor, teria dito a Zaqueu: “vá embora eu não lhe chamei”. Ao que ele respondera: “você não disse que vinha dormir comigo aqui? Mulher comigo não rebola. Eu sou ruim mesmo”. Ela contra-argumentou, mostrando que ali seria impossível, por ser casa dos outros, quando ele então a matou com um gesto tão rápido e sem que houvesse briga, que o dono da casa pensou até que ele havia apenas espancado.
Na versão de Zaqueu as palavras de desistência ou recusa da vítima foram acompanhadas de um sorriso e um gesto (tapa no peito), a ele dirigidos, o que o irritou, porque foram interpretados como provocação, sobretudo por estar na presença de um homem, conhecido dos dois. A pancada que recebeu teria sido, assim, o desencadeante da sua reação de matá-la, visto que nunca teria apanhado de outra mulher que não de sua mãe.

O homicídio foi antecedido por programas nos bares e gafieiras do pequeno lugarejo do interior onde os dois residiam, sem que, contudo, tivessem estado juntos por maior tempo, antes do encontro que culminou com o crime. Segundo depoimentos da mãe de Zaqueu, antes de sair de casa na noite do crime, ele trocou de roupa, amolou a faca-peixeira, sua arma preferida, apesar de possuir um revólver, e saiu sem dar ouvidos ao seu apelo de que levasse os filhos para passear na rua – “ele não me ouviu e aí aconteceu o que aconteceu”.
Ao ser julgado Zaqueu foi condenado a uma pena de dezoito anos.”


ZAQUEU – informações complementares.
“Na época do crime estava desempregado; na cadeia, trabalha na horta, vivendo atualmente (na época) em regime aldeado (fora da cela). Casado com uma prima, sobrinha do pai, e pela qual foi deixado antes do crime. O casal estava vivendo em grande crise, onde, por vezes, Zaqueu pensou em matar a esposa, porque ela o traiu com outro homem. Quando dizia à sua mãe desse seu desejo, esta pedia para que não o fizesse. Quando estava a sós com a esposa, e que o desejo de matá-la vinha forte, percebia como se a mãe se interpusesse entre os dois, para evitar.
Disse Zaqueu a mãe lamentar essa sua interferência, uma vez que soube que se ele tivesse matado a esposa que o traiu, a pena teria sido bem menor. Esta fala da figura materna parece refletir a sua expectativa de que ao filho caberia matar uma mulher. (...) A mãe, quando grávida de Zaqueu chegou a tomar alguma coisa para abortar. A sogra lhe sugerira abortar e largar o marido que, a esta altura, estava muito doente. Ela não o largou para não deixar de ‘ter a honra de ser uma mulher casada’.”

Texto extraído de: GUERRA, Alba Gomes. O crime - realidade e desafio. 1990. p.120.