Aborto – Onde se encaixa o namorado que induz a gestante ao aborto?
Antes de entrarmos na discussão acima, é necessário fazer algumas considerações acerca dos conceitos, classificações doutrinárias, teorias que explanam sobre o aborto.
Para falarmos em aborto, há a necessidade de se definir quando a vida começa.
Para uma parte da doutrina a vida começa a partir da concepção, ou seja, quando o óvulo é fecundado pelo espermatozóide. A outra parte da doutrina, afirma que a vida só terá relevância após a nidação (quando o óvulo já fecundado implanta-se ao útero materno), essa é a corrente relevante para o Direito Penal. Após a nidação, qualquer comportamento com o objetivo de interromper a gravidez será considerado como aborto.
O Código Penal Brasileiro não define claramente o aborto, fazendo uso apenas da expressão “provocar aborto”, deixando sob responsabilidade da doutrina e da jurisprudência o esclarecimento dessa expressão.
O processo de interrupção ilegal da gravidez é conhecido como abortamento. O entendimento da palavra aborto é, na verdade, o resultado do abortamento, ou seja, o feto. A consumação do aborto irá da concepção até o nascimento.
Desse modo, em relação à liberdade da prática do aborto, existem três correntes universais:
1ª) Corrente permissiva: autoriza com facilidade o aborto. Existe por questões econômicas e políticas, como um dos processos para controlar a natalidade. Temos o Japão, como exemplo de país praticante dessa corrente.
2ª) Corrente liberal: nos EUA e Inglaterra a mulher possui a liberdade de escolha. Para tornar-se possível a realização do abortamento, é feito um exame para atestar a sua estabilidade física e mental. Essa prática, presente nos países acima, só pode ser realizada até as 12 primeiras semanas do feto.
3ª) Corrente repressiva: o aborto é proibido de forma geral, só é permitido em alguns casos específicos previstos em lei. O Brasil é adepto dessa corrente repressiva.
A hipótese do caso em questão é a seguinte: uma menina, maior e capaz, engravida do namorado e não deseja retirar o feto. O seu parceiro não quer ter o filho e, após convencê-la, a garota realiza um abortamento. O rapaz será responsabilizado penalmente?
O caso em questão diz respeito ao art. 124 do CP: “Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque. Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três anos)”. Observar-se que ele não praticou o aborto na namorada, mas houve a caracterização da figura do induzimento (criar a idéia na cabeça de uma pessoa).
O abortamento pode ser realizado com a utilização de diversos meios. De acordo com Mirabete, os processos utilizados podem ser químicos, orgânicos, físicos ou psíquicos. Os meios químicos são chumbo, arsênico; os orgânicos são a quinina, o ópio, chá de arruda; a dilatação de útero, curetagem do útero são meios físicos-mecânicos; os psíquicos ou morais agem sob o psicológico da mulher, tomando forma na sugestão, susto, terror.
O namorado, no caso exposto, figurará como partícipe e deverá ser responsabilizado penalmente pela sua participação na prática do crime previsto no art. 124 do Código Penal. O partícipe será o agente não praticante dos atos executórios do crime, mas que concorre de qualquer modo para sua realização; realiza uma atividade contributiva para a formação do delito (no caso estudado, o fato de induzir a namorada a realizar o abortamento).
Caso a gestante venha a sofrer lesões corporais advindas do abortamento, o agente que a induziu não terá sua pena agravada, pois o art. 127 do CP afirma que a pena aumentada de 1/3 só incidirá nos artigos 125 e 126, CP.
Em resumo, mesmo o namorado não tendo participado fisicamente na sessão do abortamento, ele será responsabilizado por ter induzido a namorada a fazê-lo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
- GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Especial. Rio de Janeiro: Impetus, 2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário