Homicídio no Direito Penal Japonês
Antes de me deter no Direito Penal japonês, vou fazer uma breve explanação sobre a divisão do sistema legislativo-formal nipônico. O corpo da legislação japonesa é chamado de “Os seis códigos”( 六法 roppō). São eles:
1. A Constituição do Japão (日本国憲法 Nippon-koku-kenpō, 1946)
2. O Código Civil (民法 Minpō, 1896)
3. Código Penal (刑法 Keihō, 1907)
4. Código Comercial (商法 Shōhō, 1899)
5. Código de Processo Civil (民事訴訟法 Minji-soshō-hō, 1996)
6. Código de Processo Penal (刑事訴訟法 Keiji-soshō-hō, 1948)
O centenário código penal japonês (115 anos em 2012) demonstra todo o conservadorismo e a disciplina das tradições locais, havendo o mínimo de alteração possível. O Keiho é composto de 264 artigos. “As principais penas são as penas de morte, prisão com trabalho, prisão sem trabalho, multa, detenção e pequena multa, a apreensão de bens será uma pena complementar. O conservadorismo do Japonês é demonstrado com a aplicação da pena de morte com o uso de um meio considerado como cruel: o enforcamento. Acerca da pena de morte o artigo 11 dita que “A pena de morte será executada por meio de enforcamento pelas instituições penais. A pessoa que foi condenada a pena de morte deverá permanecer presa até a execução”.
Os Artigos 199 ao 203, do capítulo XXVI, versam sobre o homicídio.
O artigo 199 do Código Penal Japonês diz que: “A pessoa que matar outra sofrerá a pena de morte ou prisão perpétua com trabalho ou por um tempo determinado de no mínimo 5 anos.” [ Article 199. (Homicide) A person who kills another shall be punished by the death penalty or imprisonment with work for life or for a definite term of not less than 5 years.], diferente da nossa legislação o Japão adota a Pena de Morte e a prisão perpétua, mostrando assim a importância do bem jurídico tutelado e o grau de reprovabilidade do ato pela sociedade, e ainda diferente de outros países que adotam a pena de morte, EUA por exemplo, o Japão adota um meio bastante cruel e arcaico de execução: o Enforcamento.
O Artigo 200 foi revogado, ele dizia respeito ao homicídio de cônjuge e ancestral.
O Artigo 201 versa sobre a preparação: Artigo 201. (Preparação)
Uma pessoa que se prepara para o cometimento de um crime nos termos do artigo 199 proscrito é punido com pena de prisão com trabalho por não mais de 2 anos, desde que,no entanto, que a pessoa pode ser exculpada à luz das circunstâncias. [Article 201. (Preparation) A person who prepares for the commission of a crime proscribed under Article 199 shall be punished by imprisonment with work for not more than 2 years; provided, however, that the person may be exculpated in light of circumstances.]. Diferente do Brasil, onde a preparação não é considerada um crime, não há antijuridicidade, segundo o ART. 31 do CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (Art. 31. “O ajuste, a determinação ou instigação e o auxilio, salvo disposição expressa em contrario, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado”). A preparação representa a 2ª Fase do INTER CRIMINIS, segundo nossa doutrina (1ª Fase – COGITAÇÃO, 2ª Fase – PREPARAÇÃO, 3ª Fase – EXECUÇÃO, 4ª Fase – CONSUMAÇÃO).
O Artigo 202 do Keiho é o referente ao nosso 122 – Induzimento, instigação ao suicídio, a diferença é que lá esse artigo entra no capítulo de homicídio, o 202 diz: (Induzir ou Ajudar no suicídio; homicídio com consentimento) Uma pessoa que induz ou auxilia outra a cometer suicídio, ou mata outro no outro pedido ou com outro consentimento, é punido com pena de prisão, com ou sem trabalho durante pelo menos 6 meses, mas não mais de 7 anos. [Article 202. (Inducing or Aiding Suicide; Homicide with Consent) A person who induces or aids another to commit suicide, or kills another at the other's request or with other's consent, shall be punished by imprisonment with or without work for not less than 6 months but not more than 7 years.]. O código Nipônico, no que diz respeito a esse artigo, põe no mesmo patamar o induzimento e o homicídio consentido (Eutanásia), diferentemente do ordenamento pátrio que está tendendo a descriminalizar essa prática, excluindo no novo projeto do código penal a antijuridicidade, no primeiro projeto do código penal de 1984 havia uma hipótese de exclusão de ilicitude referente a esse assunto, o anteprojeto pregava em se artigo 121 § 4º Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos, a morte como iminente e inevitável, e DESDE QUE HAJA CONSENTIMENTO do paciente, ou na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão".
E por fim o artigo 203 versa sobre a Tentativa: Artigo 203. (Tentativas)
Uma tentativa dos crimes proibidas nos termos do artigo 199 e no artigo anterior será punido. [Article 203. (Attempts) An attempt of the crimes proscribed under Article 199 and the preceding Article shall be punished.]. Assim como nosso ordenamento, o Japão pune a tentativa, mas não deixa positivado o preceito secundário, e em que medida ele será punido.
O que de mais diferente eu pude notar, no que diz respeito ao homicídio no Japão em relação ao nosso país é, o nível de punibilidade. Enquanto no Brasil a pessoa pega de 6 a 20 anos, regra geral, lá eles são condenados a morte ou a prisão perpétua, sendo punidos com muito mais severidade. Outro aspecto de divergência entre os ordenamentos é a ausência da normatização do HOMICÍDO PRIVILEGIADO, do HOMICÍDIO QUALIFICADO, e também da modalidade CULPOSA por parte da legislação Nipônica, quer dizer que quem comete um homicídio sem nenhum animus necandi, vai ser punido da mesma forma que um assassino? Seria justo isso, segundo os costumes japoneses?. Enfim minhas pesquisas não esclareceram essas lacunas, devido a escassez das fontes, deixando implícito que esse conflito epistemológico deve ser resolvido no âmbito do judiciário.
FONTES:
- http://www.cas.go.jp/jp/seisaku/hourei/data/PC.pdf
- http://libweb.uoregon.edu/ec/e-asia/read/criminalcodejapan.pdf (HARVARD COLLEGE LIBRARY)
- http://www.courts.go.jp/english/proceedings/criminal_justice.html
-http://www.waseda.jp/hiken/jp/public/bulletin/pdf/27/ronbun/A02859211-00-000270001.pdf
Nenhum comentário:
Postar um comentário