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domingo, 19 de agosto de 2012

Espaço do acadêmico - Jésica Graciele e Liana Luna van Drunen


Resposta à questão proposta no post "Caso passional" sobre a esposa que atropelou o marido





A "enfurecida dona de casa" não poderá ser indiciada por homicídio doloso, uma vez que a vítima não vem a óbito, ela, no entanto, deverá responder por lesão corporal ( art. 129 CP), já que ela ofendeu a integridade física do seu marido - o cônjuge foi agredido com tapas e socos e em seguida atropelado com o carro da família por ela, o qual teve as duas pernas quebradas - caracterizando lesão corporal de natureza grave, pois certamente a vítima ficará incapacitada para as suas ocupações habituais por mais de 30 dias (art. 129 CP, §1º, I ),cuja pena é de reclusão 1 a 5 anos. 

É importante ressaltar que se tratando de um delito contra cônjuge constituirá uma circunstância agravante (art. 61, II CP).Entretanto, a mulher agiu sob forte emoção provocada por ato injusto da vítima, já que a mesma, havia sido traído pela então vítima, assim, apesar de não se excluir a imputabilidade, tem-se a pena diminuída, podendo a pena ser reduzida de 1/6 a 1/3 da pena (art.129, § 4º CP). 

Outras causas de diminuição ou aumento poderiam ser importantes no processo, como prestação de socorro ou omissão pela indiciada, no entanto, estes fatos por não estarem presentes no relato, não podem ser analisados corretamente. Sendo assim, a pena base deve ser aquela que se aplica ao delito de lesão corporal de natureza grave sobre a qual serão computadas as circunstâncias atenuantes e agravantes e os casos de diminuição e de aumento de pena. 

Nossa conclusão é que é errado indiciar essa dona de casa por homicídio doloso pelos motivos explicitados acima e reafirmamos que o caso se enquadra no crime de lesão corporal grave.

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