Um crime possui requisitos genéricos e específicos que o compõe, os genéricos são formados pela conduta típica, ou seja, aquela que é descrita em lei, por um fato antijurídico, contrário, pois, ao Direito e, além desses elementos a atitude deve ser culpável, isentando com isso casos em que há o estado de necessidade e a legítima defesa; já os específicos são caracterizados pelas elementares do crime, que são, na verdade, a maneira com que o crime é praticado, tendo como consequência o seu aumento ou diminuição.
As elementares fazem parte do tipo penal descrito em lei, logo, o crime só será praticado se houver esse elemento constituidor do crime. São exemplos de elementares, o crime de infanticídio que só pode ser praticado pela mãe quando estiver no estado puerperal e o crime funcional que só pode ser cometido pelo funcionário público e não por terceiro. O resultado do crime, segundo o art. 13 só será imputável por quem o tenha lhe dado causa, sendo assim seria impossível alguém que não seja funcionário público praticar o crime funcional.
Porém, há divergência dos doutrinadores quanto à influência da elementar atingir a um terceiro que estava de acordo (consciente) com os fatos cometidos e, inclusive, das condições pessoais nele envolvidas. Os juristas que raciocinam dessa maneira levam em conta a positividade das leis e não os efeitos por ela produzidos, assim, proferem o art. 29 do Código Penal “Quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade” e o art. 30 do mesmo código diz que “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”. Logo, quem auxiliasse uma mulher quando esta estivesse no estado puerperal, a matar o seu bebê, responderia, pois, como se estivesse no mesmo estado.
Essa linha de interpretação deve ser feita levando-se em conta o bem que está sendo tutelado, no caso da mãe no estado puerperal é causa de diminuição de pena, não podendo com isso atingir um terceiro que não esteja sob efeito e emoção desse estado, além de que, o bem tutelado nessa situação é a vida, bem maior do Direito. Porém a doutrina é unânime em relação à situação do funcionário público, pois o crime praticado pelo funcionário público é mais grave do que o de peculato, logo, se o terceiro sabe do cargo funcional do seu parceiro e assume o risco, cometendo crime contra a administração pública, responderá como crime funcional, pois, o bem tutelado estará mais bem protegido. Não devemos ter uma visão pragmática acerca do Direito, deve-se, pois, analisar os casos de acordo com as situações concretas para não darmos margens a interpretações injustas e geradoras de insegurança para a sociedade como um todo.
Referências Bibliográficas:
JORGE, Mário Helton. A quantificação da pena em face das circunstâncias. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/5095/a-quantificacao-da-pena-em-face-das-circunstancias
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JÚNIOR, José Caetano Baptista. A Comunicabilidade das elementares pessoais no crime de infanticídio e nos crimes funcionais. Disponível em: http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/view/453/446
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TOSCANO, Fernando. O Crime - Características, requisitos, elementos e circunstâncias Ilícito penal e Ilícito civil. Disponível em:
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