Para uma melhor compreensão das elementares do crime, é necessária uma breve explanação sobre tipo penal. Tipo penal é uma descrição abstrata de uma conduta, pois o ser humano pratica condutas que violam bens jurídicos e o estado através das normas penais tenta tutelá-los. São modelos de comportamentos vedados pelo direito penal, transformados em crime e cuja prática é considerada ilícita.
Segundo Bittencourt, “tipo é o conjunto dos elementos do fato punível descrito na lei penal. O tipo exerce uma função limitadora e individualizadora das condutas humanas penalmente relevantes. É uma construção que surge da imaginação do legislador, que descreve legalmente as ações que considera, em tese, delitivas. Tipo é um modelo abstrato que descreve um comportamento proibido. Cada tipo possui características e elementos próprios que os distinguem uns dos outros, tornando-os especiais, no sentido de serem inconfundíveis, inadmitindo-se a adequação de uma conduta que não lhes corresponda perfeitamente”.
Se tais fatos são considerados puníveis, suas prática são consideradas, quase sempre, antijurídicas. Quando o fato praticado pelo agente esta em conformidade com o que abstrativamente descreve a lei, tem se a tipicidade.
As elementares do tipo penal:
Sendo o tipo, o modelo legal da conduta proibida. Os elementos são os componentes, que integram o tipo penal incriminador. Ou seja, os atos do agente criminoso necessários para caracterizar o delito e que têm que se exteriorizar a fim de que ele possa ser responsabilizado penalmente.
Vale destacar os componentes subjetivos e objetivos:
- Os objetivos, dizem respeito ao fato em si, não sendo relevante a vontade do agente. Subdivide-se em descritivos e normativos.
- Os elementos descritivos são os componentes do tipo passiveis de reconhecimento por juízos de realidade, facilmente perceptíveis pela simples constatação sensorial. Tem-se como exemplo o estudo do crime de homicídio, composto integralmente por elementos descritivos. ”matar”-é eliminar a vida; ”alguém”-é a pessoa humana.
- Os elementos normativos: são os componentes não perceptíveis aos sentidos, para notar-se sua presença é necessário fazer-se um juízo de valor sobre o fato. É desse juízo de valor que resultará a conclusão sobre estar ou não presente o elemento do tipo. Exemplo: quando se analisa o crime de ato obsceno (art. 233, CP).
“Ato obsceno: praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena-detenção, de 3(três) meses a (um) ano,ou multa.”
Na análise deste artigo, percebe-se que é passível nitidamente de uma valoração cultural, demonstrando tratar-se de um elemento normativo do tipo penal. Pois, trata-se de um conceito mutável com o passar do tempo e localidade.
Os elementos subjetivos do tipo penal, devem ser procurados no psicológico do autor do crime. Estão relacionados com a vontade do agente (culpa ou dolo). Analise de questões do tipo: meta que o agente deseja obter com a prática da conduta inscrita no núcleo do tipo, estado de consciência do agente, entre outras. Os subjetivos específicos estão relacionados com os tipos penais que necessitam, expressamente, finalidades especificas por parte do autor do crime, do contrário não se realizam.
As elementares do crime do crime de infanticídio (art.123, CP), segundo doutrinas, são:
Matar: o verbo matar significa a eliminação da vida humana extra-uterina provocada por outra pessoa;
O próprio filho: é o descendente da agente criminosa. A esse tipo de crime não se aplicarão as agravantes genéricas de crime cometido contra descendente ou contra criança (art. 61, II, alíneas “e” e “h”, do Código Penal brasileiro) porque o fato de ser o crime cometido contra descendente já é elementar do tipo penal infanticídio. Caso fosse aplicada alguma das referidas agravantes a esse crime, haveria bis in idem;
Sob a influência do estado puerperal: segundo A. Almeida Júnior e J. B. O. Costa Jr. (1977, p.381 e 382), no estado puerperal se incluem:
[...] os casos em que a mulher, mentalmente sã, mas abalada pela dor física do fenômeno obstétrico, fatigada, enervada, sacudida pela emoção, vem a sofrer um colapso do senso moral, uma liberação de impulsos maldosos, chegando por isso a matar o próprio filho. De um lado, nem alienação mental, nem semi-alienação (casos estes já regulados genericamente pelo Código). De outro, tampouco a frieza de cálculo, a ausência de emoção, a pura crueldade (que caracterizariam, então, o homicídio). Mas a situação intermédia, podemos dizer até normal, da mulher que, sob o trauma da parturição e dominada por elementos psicológicos peculiares, se defronta com o produto talvez não desejado, e temido, de suas entranhas. -para se chegar a essa conclusão é preciso uma avaliação médica, sendo este um elemento objetivo normativo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário