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domingo, 18 de setembro de 2011

Espaço do acadêmico - Nicolle de Menezes Lima Correia - Infanticídio

Infanticídio: concurso de pessoas



 

O crime de infanticídio encontra-se descrito no art. 123 do CP: “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.” Há dois critérios que fundamentam o infanticídio: psicológico e fisiológico. O psicológico pretende se justificar no desejo de preservar a hora pessoal. O fisiológico admite a influência do estado puerperal. Entende-se por estado puerperal a alteração do psiquismo da mulher dita normal. Ou seja, tal estado existe sempre, mas nem sempre produz pertubações emocionais que podem levar a mão a matar o próprio filho.



É fundamental a relação de causalidade entre o estado puerperal e a ação delituosa praticada; esta tem de ser consequência daquela,caso contrário,a morte praticada se enquadrará na figura típica do homicídio (art. 121, CP). Mas, e quando terceiro realiza o verbo típico ou concorre para a prática do crime? O terceiro é autor ou partícipe de infanticídio ou homicídio? Trata-se de crime próprio, que exige determinada qualidade de condição pessoal do agente. No caso do infanticídio, condição natural, logo somente a mãe pode ser sujeito ativo, desde que se encontre sob influência do estado puerperal. Entretanto, essa qualificação doutrinária não afasta a possibilidade de concorrência delituosa.



Diz o art. 29, “caput”, 1ª parte do CP: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.” Dessa forma, quem concorrer para a prática do infanticídio, por este responderá, ainda que o estado puerperal seja elementar personalíssima do tipo legal.



Porém, não há uma solução pacífica. A discussão maior se dá em relação à comunicabilidade da elementar: “influência do estado puerperal”, nos termos do art. 30, CP: “Não se comunica as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”. Sendo o elemento típico transmitido ao terceiro, responde-se por infanticídio. Caso contrário, por homicídio.



No Brasil, adota-se a teoria unitária ou monista, onde não há distinção no concurso de pessoas entre autor e partícipe, instigação e cumplicidade. Todo aquele que concorre para o crime causa-o em sua totalidade e por ele responde integralmente. O crime é o resultado da conduta de cada um e de todos, único e indivisível.



A reforma penal de 1984 mantém a teoria monística. Adota, porém, a teoria restritiva do autor,fazendo perfeita distinção entre autor e partícipe, que, abstratamente, incorrem na mesma pena cominada ao crime que praticarem,mas que concretamente variará,segundo a culpabilidade de cada participante. Assim, é bastante divergente a questão do concurso de pessoas no tocante ao infanticídio. Por um lado, o Código Penal brasileiro adota a teoria monista, por outro, há a mitigação de tal teoria no próprio art. 29, CP.



Particularmente, acredito que já se passou a hora de uma revisão na letra da lei. Em face da toeria monista e das exceções pluralista que esta contém, tal situação (partícipe de infanticídio) deveria ser analisada com mais rigor. Já que se aceita o estado puerperal como uma forma de atenuar o delito, o partícipe da conduta materna ou mesmo o autor, tem o dolo,estando livre de qualquer alteração psíquica que tal estado resulta durante a prática do crime.





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