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domingo, 18 de setembro de 2011

Espaço do acadêmico - Monitora Jessica Lima - Concurso de pessoas

Concurso de pessoas



Marcelo manda Silvio aplicar uma pequena surra em Alfredo para ele saber quem mandava no bairro. Silvio se excede e causa deformidade permanente em Alfredo. Foi provado no inquérito que a ordem limitou-se à pequena surra. Pergunta-se: Marcelo responde em concurso por lesão corporal gravíssima que não desejava ou lesão corporal leve que não aconteceu?

A partir do caso prático exposto acima pode-se avaliar a ocorrência de concurso de pessoas na consecução do crime, além dos crimes de lesão corporal leve e lesão corporal gravíssima (segundo a doutrina). O código penal brasileiro adota a teoria monística ou unitária para discutir se a conduta praticada consiste em um ou vários crimes, tal teoria afirma, segundo Cezar Roberto Bittencourt, que “todo aquele que concorre para o crime causa-o em sua totalidade e por ele responde integralmente”, assim autor e partícipe serão punidos com a mesma pena, contudo existem as exceções contidas no § 1º e § 2º.

Para ocorrer concurso de pessoas alguns requisitos devem ser observados, como a presença do elemento subjetivo, que consiste na consciência e vontade de participar na ação comum e do elemento material, que está presente quando há uma contribuição causal física, puramente objetiva. Também deve estar presente a pluralidade de participantes e condutas que consiste na presença de mais de uma pessoa para a execução de um crime e apesar dos participantes apresentarem o desejo de contribuir não devem agir, necessariamente, da mesma maneira e diante das mesmas condições. A relevância causal de cada conduta é outro requisito, em que a conduta típica ou atípica de cada participante deve ser integrada às causas que determinam a ocorrência de determinado resultado. O vínculo subjetivo entre os participantes é um liame psicológico entre eles, assim o simples conhecimento ou a concordância psicológica não se enquadram nesse requisito, caracterizam uma conivência que apenas será punível se der contribuição causal. Por fim tem-se como requisito necessário para o concurso eventual de agentes a identidade de infração penal, que consiste na prática de algo juridicamente unitário para que possa ser atribuído a todos que participaram.

Há três teorias acerca da autoria e conceito de partícipe: restritiva, extensiva e do domínio do fato. A teoria adotada pelo código penal a respeito do tema é a teoria restritiva, art.29, para a qual autor é aquele que realiza a conduta no tipo penal, sendo partícipe todo aquele que concorre para o delito induzindo, instigando ou auxiliando materialmente o autor -participando moral ou material- sem praticar, todavia ato executório. Por esta teoria, mandante de crime e autor intelectual não são propriamente autores, mas partícipes, pois não realizam diretamente a conduta tipificada no CP.

Além disso, a doutrina e jurisprudência entendem que deve ser utilizada a teoria do domínio do fato, que considera autor aquele que tem o domínio do controle final do fato (o mandante e o autor intelectual tem o controle do fato). Essa teoria considera também considera como autor quem domina toda a realização delituosa com totais poderes para decidir sobre a prática, interrupção e circunstância. Adotada a teoria do domínio do fato mandante e autor intelectual são autores e não partícipes. Assim pela teoria restritiva do CP, Marcelo é considerado partícipe, pois não realiza o tipo penal, apenas induz Silvio a fazer. Já pela teoria do domínio do fato Marcelo é autor, pois tem domínio sobre a prática, interrupção e circunstância.

Com a presença dos requisitos, conclui-se que, no caso prático exposto, Marcelo e Silvio concorrem na prática do crime em concurso de pessoas codificado no art. 29 do CP, basta saber agora por qual crime Marcelo será penalmente responsabilizado, pelo crime de lesão corporal leve (art. 129, caput) ou lesão corporal grave (art. 129, § 2º, IV) que foi o crime que realmente ocorreu.

A Marcelo será aplicada a pena de lesão corporal leve (art. 129, caput), pois quis participar do crime menos grave, cuja pena poderá ser aumentada até a metade se o resultado decorrente da conduta de Silvio for previsível, de acordo com o art. 29, § 2º. Silvio irá responder pelo crime de lesão corporal grave, tipificado no art. 129, § 2º, IV.

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