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domingo, 25 de março de 2012

Espaço do acadêmico - Camila Bahia




Aborto – Onde se encaixa o namorado que induz a gestante ao aborto?

Antes de entrarmos na discussão acima, é necessário fazer algumas considerações acerca dos conceitos, classificações doutrinárias, teorias que explanam sobre o aborto.

Para falarmos em aborto, há a necessidade de se definir quando a vida começa. 

Para uma parte da doutrina a vida começa a partir da concepção, ou seja, quando o óvulo é fecundado pelo espermatozóide. A outra parte da doutrina, afirma que a vida só terá relevância após a nidação (quando o óvulo já fecundado implanta-se ao útero materno), essa é a corrente relevante para o Direito Penal. Após a nidação, qualquer comportamento com o objetivo de interromper a gravidez será considerado como aborto.

O Código Penal Brasileiro não define claramente o aborto, fazendo uso apenas da expressão “provocar aborto”, deixando sob responsabilidade da doutrina e da jurisprudência o esclarecimento dessa expressão.

O processo de interrupção ilegal da gravidez é conhecido como abortamento. O entendimento da palavra aborto é, na verdade, o resultado do abortamento, ou seja, o feto. A consumação do aborto irá da concepção até o nascimento.

Desse modo, em relação à liberdade da prática do aborto, existem três correntes universais:

1ª) Corrente permissiva: autoriza com facilidade o aborto. Existe por questões econômicas e políticas, como um dos processos para controlar a natalidade. Temos o Japão, como exemplo de país praticante dessa corrente.

2ª) Corrente liberal: nos EUA e Inglaterra a mulher possui a liberdade de escolha. Para tornar-se possível a realização do abortamento, é feito um exame para atestar a sua estabilidade física e mental. Essa prática, presente nos países acima, só pode ser realizada até as 12 primeiras semanas do feto.

3ª) Corrente repressiva: o aborto é proibido de forma geral, só é permitido em alguns casos específicos previstos em lei. O Brasil é adepto dessa corrente repressiva.

A hipótese do caso em questão é a seguinte: uma menina, maior e capaz, engravida do namorado e não deseja retirar o feto. O seu parceiro não quer ter o filho e, após convencê-la, a garota realiza um abortamento. O rapaz será responsabilizado penalmente?

O caso em questão diz respeito ao art. 124 do CP: “Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque. Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três anos)”. Observar-se que ele não praticou o aborto na namorada, mas houve a caracterização da figura do induzimento (criar a idéia na cabeça de uma pessoa).

O abortamento pode ser realizado com a utilização de diversos meios. De acordo com Mirabete, os processos utilizados podem ser químicos, orgânicos, físicos ou psíquicos. Os meios químicos são chumbo, arsênico; os orgânicos são a quinina, o ópio, chá de arruda; a dilatação de útero, curetagem do útero são meios físicos-mecânicos; os psíquicos ou morais agem sob o psicológico da mulher, tomando forma na sugestão, susto, terror.

O namorado, no caso exposto, figurará como partícipe e deverá ser responsabilizado penalmente pela sua participação na prática do crime previsto no art. 124 do Código Penal. O partícipe será o agente não praticante dos atos executórios do crime, mas que concorre de qualquer modo para sua realização; realiza uma atividade contributiva para a formação do delito (no caso estudado, o fato de induzir a namorada a realizar o abortamento).

Caso a gestante venha a sofrer lesões corporais advindas do abortamento, o agente que a induziu não terá sua pena agravada, pois o art. 127 do CP afirma que a pena aumentada de 1/3 só incidirá nos artigos 125 e 126, CP.

Em resumo, mesmo o namorado não tendo participado fisicamente na sessão do abortamento, ele será responsabilizado por ter induzido a namorada a fazê-lo.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

- GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Especial. Rio de Janeiro: Impetus, 2012. 

Espaço do acadêmico - Rubens F. Inojosa




Homicídio no Direito Penal Japonês


Antes de me deter no Direito Penal japonês, vou fazer uma breve explanação sobre a divisão do sistema legislativo-formal nipônico. O corpo da legislação japonesa é chamado de “Os seis códigos”( 六法 roppō). São eles:

1. A Constituição do Japão (日本国憲法 Nippon-koku-kenpō, 1946)
2. O Código Civil (民法 Minpō, 1896)
3. Código Penal (刑法 Keihō, 1907)
4. Código Comercial (商法 Shōhō, 1899)
5. Código de Processo Civil (民事訴訟法 Minji-soshō-hō, 1996)
6. Código de Processo Penal (刑事訴訟法 Keiji-soshō-hō, 1948)

O centenário código penal japonês (115 anos em 2012) demonstra todo o conservadorismo e a disciplina das tradições locais, havendo o mínimo de alteração possível. O Keiho é composto de 264 artigos. “As principais penas são as penas de morte, prisão com trabalho, prisão sem trabalho, multa, detenção e pequena multa, a apreensão de bens será uma pena complementar. O conservadorismo do Japonês é demonstrado com a aplicação da pena de morte com o uso de um meio considerado como cruel: o enforcamento. Acerca da pena de morte o artigo 11 dita que “A pena de morte será executada por meio de enforcamento pelas instituições penais. A pessoa que foi condenada a pena de morte deverá permanecer presa até a execução”.

Os Artigos 199 ao 203, do capítulo XXVI, versam sobre o homicídio.

O artigo 199 do Código Penal Japonês diz que: “A pessoa que matar outra sofrerá a pena de morte ou prisão perpétua com trabalho ou por um tempo determinado de no mínimo 5 anos.” [ Article 199. (Homicide) A person who kills another shall be punished by the death penalty or imprisonment with work for life or for a definite term of not less than 5 years.], diferente da nossa legislação o Japão adota a Pena de Morte e a prisão perpétua, mostrando assim a importância do bem jurídico tutelado e o grau de reprovabilidade do ato pela sociedade, e ainda diferente de outros países que adotam a pena de morte, EUA por exemplo, o Japão adota um meio bastante cruel e arcaico de execução: o Enforcamento.

O Artigo 200 foi revogado, ele dizia respeito ao homicídio de cônjuge e ancestral.

O Artigo 201 versa sobre a preparação: Artigo 201. (Preparação)

Uma pessoa que se prepara para o cometimento de um crime nos termos do artigo 199 proscrito é punido com pena de prisão com trabalho por não mais de 2 anos, desde que,no entanto, que a pessoa pode ser exculpada à luz das circunstâncias. [Article 201. (Preparation) A person who prepares for the commission of a crime proscribed under Article 199 shall be punished by imprisonment with work for not more than 2 years; provided, however, that the person may be exculpated in light of circumstances.]. Diferente do Brasil, onde a preparação não é considerada um crime, não há antijuridicidade, segundo o ART. 31 do CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (Art. 31. “O ajuste, a determinação ou instigação e o auxilio, salvo disposição expressa em contrario, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado”). A preparação representa a 2ª Fase do INTER CRIMINIS, segundo nossa doutrina (1ª Fase – COGITAÇÃO, 2ª Fase – PREPARAÇÃO, 3ª Fase – EXECUÇÃO, 4ª Fase – CONSUMAÇÃO).

O Artigo 202 do Keiho é o referente ao nosso 122 – Induzimento, instigação ao suicídio, a diferença é que lá esse artigo entra no capítulo de homicídio, o 202 diz: (Induzir ou Ajudar no suicídio; homicídio com consentimento) Uma pessoa que induz ou auxilia outra a cometer suicídio, ou mata outro no outro pedido ou com outro consentimento, é punido com pena de prisão, com ou sem trabalho durante pelo menos 6 meses, mas não mais de 7 anos. [Article 202. (Inducing or Aiding Suicide; Homicide with Consent) A person who induces or aids another to commit suicide, or kills another at the other's request or with other's consent, shall be punished by imprisonment with or without work for not less than 6 months but not more than 7 years.]. O código Nipônico, no que diz respeito a esse artigo, põe no mesmo patamar o induzimento e o homicídio consentido (Eutanásia), diferentemente do ordenamento pátrio que está tendendo a descriminalizar essa prática, excluindo no novo projeto do código penal a antijuridicidade, no primeiro projeto do código penal de 1984 havia uma hipótese de exclusão de ilicitude referente a esse assunto, o anteprojeto pregava em se artigo 121 § 4º Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos, a morte como iminente e inevitável, e DESDE QUE HAJA CONSENTIMENTO do paciente, ou na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão".

E por fim o artigo 203 versa sobre a Tentativa: Artigo 203. (Tentativas) 

Uma tentativa dos crimes proibidas nos termos do artigo 199 e no artigo anterior será punido. [Article 203. (Attempts) An attempt of the crimes proscribed under Article 199 and the preceding Article shall be punished.]. Assim como nosso ordenamento, o Japão pune a tentativa, mas não deixa positivado o preceito secundário, e em que medida ele será punido.

O que de mais diferente eu pude notar, no que diz respeito ao homicídio no Japão em relação ao nosso país é, o nível de punibilidade. Enquanto no Brasil a pessoa pega de 6 a 20 anos, regra geral, lá eles são condenados a morte ou a prisão perpétua, sendo punidos com muito mais severidade. Outro aspecto de divergência entre os ordenamentos é a ausência da normatização do HOMICÍDO PRIVILEGIADO, do HOMICÍDIO QUALIFICADO, e também da modalidade CULPOSA por parte da legislação Nipônica, quer dizer que quem comete um homicídio sem nenhum animus necandi, vai ser punido da mesma forma que um assassino? Seria justo isso, segundo os costumes japoneses?. Enfim minhas pesquisas não esclareceram essas lacunas, devido a escassez das fontes, deixando implícito que esse conflito epistemológico deve ser resolvido no âmbito do judiciário.


FONTES:

- http://www.cas.go.jp/jp/seisaku/hourei/data/PC.pdf
- http://libweb.uoregon.edu/ec/e-asia/read/criminalcodejapan.pdf (HARVARD COLLEGE LIBRARY)
- http://www.courts.go.jp/english/proceedings/criminal_justice.html
-http://www.waseda.jp/hiken/jp/public/bulletin/pdf/27/ronbun/A02859211-00-000270001.pdf

Espaço do acadêmico - Renato Saeger M. Costa



Percepções e conclusões acerca do estado puerperal

A importância do chamado estado puerperal para o crime de infanticídio é tão fundamental que sem essa característica todo o tipo penal seria posto em cheque. Por mais abstrato (para não chamarmos de irreal) que seja tal período da vida materna, o artigo 123 do nosso atual Código Penal se estabelece nele. O infanticídio, portanto, só pode ser tipificado se a mãe contemplar os aspectos psico-somáticos do estado puerperal.

É fato que ainda perduram certas discussões doutrinárias acerca da veracidade ou não dessa patologia presente no Código. Guilherme de Souza Nucci, por exemplo, em seu Manual de Direito Penal afirma que não há motivos para uma perícia visto que “toda mãe passa pelo estado puerperal – algumas com graves perturbações e outras com menos”. O renomado Genival Veloso de França, contudo, afirma categoricamente em seu livro Medicina Legal o seguinte:

“Nada mais fantasioso que o chamado estado puerperal, pois nem se quer tem um limite de duração definido. Diz a Lei que é durante ou logo após o parto sendo este “logo após” sem delimitação precisa. Parece ser imediatamente, pois, se a mulher tem um filho, dá-lhe algum tratamento, arrepende-se e mata-o, constitui uma forma de homicídio. Como se o estado puerperal fosse um estágio frusto, frugal e ultratransitório. Esse conceito pode favorecer até mesmo aquelas mulheres sem honra sexual a perder que, levadas por motivos egoístas ou de vingança matam seu próprio filho. O mesmo não se diga do puerpério, que é o espaço de tempo que vai da expulsão da placenta até a involução total das alterações da gravidez, pela volta do organismo materno as suas condições pré-gravídicas. Seu tempo varia, segundo os autores, de oito dias à oito semanas. Portanto, puerpério não é sinônimo de estado puerperal. Esse último nunca é presenciado em partos assistidos, aceitos e desejados, mas sempre naqueles de forma clandestina e de gravidez intangível.” (As marcações e destaques foram feitos por mim).

Concordando com o Mestre França, pode-se afirmar que houve um claro erro de redação no Código Penal vigente. Não se pode confundir o estado puerperal (criação do legislador) com o puerpério ou com a pscicose puerperal (ambas patologias reconhecidas pela medicina).

Dito isso, precisamos perceber também que mesmo diante dessa dualidade conceitual o bom profissional do Direito precisa se manter legalista em suas atitudes e julgamentos e que o estado puerperal (por mais fictício que possa ser) é uma realidade juridica e também um elemento essencial na figura típica do infanticídio. Isso levanta a pergunta: Como definir a ausência ou presença de tal estado em uma determinada situação fática?

Esse processo pode ser a resposta da nossa pergunta. Aconteceu em Curitiba no segundo semestre do ano de 2004:

PROCESSO: 0157169-9
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 157.169-9, DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL.
RECORRENTE: VANUSA GOMES DA SILVA.
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
RELATOR ORIG.: JUIZ CONV. VICENTE MISURELLI
RELATOR DESIG.: DES. GIL TROTTA TELLES.


INFANTICÍDIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.

Não havendo indícios suficientes de que a ré, ao matar a filha, logo depois de ter esta nascido, tivesse agido sob influência do estado puerperal, deve ser submetida a júri por homicídio, não por infanticídio.

[...]

No dia 28 do mês de janeiro de 2003, entre às 17:00 e 18:00 horas, no interior do banheiro da residência situada na rua José Lalier 1136, Centro, Município de Tamboara, nesta Comarca, PR, a denunciada VANUSA GOMES DA SILVA, após dar a luz à criança Maria Rita Gomes da Silva, com animus necandi, para continuar a ocultar a gestação dos pais, asfixiou-a, por sufocação (por meio não identificado), até causar-lhe a morte, conforme Laudo de Exame de Necrópsia de fl. 24 (certidão de óbito de fl. 25).

Que a denunciada VANUSA GOMES DA SILVA agiu por motivo torpe, vez que asfixiou a própria filha para ocultar a gestação que manteve sem o conhecimento dos pais.

Que a denunciada VANUSA GOMES DA SILVA agiu mediante o emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, vez que esta tratava-se de recém nascida, sem qualquer possibilidade de opor resistência à ação da denunciada.

[…]

No tocante ao artigo 123 do CP, conforme Cezar Roberto Bitencourt, A conduta típica consiste em matar o filho, durante o parto ou logo após. Necessário, no entanto, que a mãe esteja sob a influência do estado puerperal. O puerpério, elemento fisiopsicológico, é um estado febril comum às parturientes, que pode variar de intensidade de uma para outra mulher, podendo influir na sua capacidade de discernimento (in CÓDIGO PENAL COMENTADO, Editora Saraiva, São Paulo, 2002, p. 420).

E, posteriormente, escreveu o mesmo autor acerca da influência do estado puerperal: Não significa que o puerpério acarrete sempre uma perturbação psíquica: é preciso que fique constatado que esta realmente sobreveio em conseqüência daquele, de modo a diminuir a capacidade de entendimento da parturiente. Fora daí, não há por que distinguir entre infanticídio e homicídio.

É indispensável uma relação da causalidade entre o estado puerperal e a ação delituosa praticada; esta tem de ser consequência daquele, que nem sempre produz perturbações psíquicas na mulher (ob. cit., p. 420).

Entretanto, no caso, não há indícios suficientes sequer de que puerpério, se é que a ré o teve, nela tivesse acarretado uma perturbação psíquica.

Podemos perceber que a apreciação fática da influência do estado puerperal no crime de infanticídio é muito sensível. A falta de imparcialidade e zelo pela Legis pode acarretar em uma condescência com o homicídio. Precisamos estar atentos à esse alerta: Se os casos que envolvem o estado puerperal não forem analizados com critérios rígidos e metódicos, os profissionais do Direito podem, simplesmente, estar usando a própria lei para a justificação de criminosos.

Vide vídeo - Fome na África




Alguns países da África estão em alerta após duas temporadas sem ter chuva.

A seca deixou dezenas de milhões de pessoas à beira da inanição. O deslocamento da seca e da população, combinado com o aumento dos preços globais dos alimentos têm atingido principalmente a Quênia e Etiópia as quais, juntamente com a Somália, estão enfrentando o que o Escritório de Ajuda Humanitária das Nações Unidas definiu como a pior crise de segurança alimentar gravado no mundo de hoje. 

Vide vídeo - Assalto ao Banco do Brasil


                                                                         Cenas de reportagem na TV.

Vide vídeo - Doentes mentais

Doentes mentais


Documentário de Olívio Tavares de Araújo que mostra a dura situação dos doentes mentais brasileiros após a reforma psiquiátrica. Falta tratamento e suporte. Os doentes graves encontram leitos fechados, eletroconvulsoterapia restrita, falta de CAPS e de residências terapêuticas. A demanda continua e os que sofrem têm a palavra.

domingo, 11 de março de 2012

Espaço do acadêmico - Larissa Sampaio de Carvalho



Sistema Permissivo versus Sistema Repressivo


Antes de entrar nas consequências que cada um desses sistemas geram em seus respectivos países, é necessário que se explique a origem e o motivo pelo qual o legislador resolveu utilizá-lo.

A idéia de permissão do aborto nos Estados Unidos é consequência das mudanças na sociedade americana. A entrada das mulheres no mercado de trabalho, a busca de sua independência, autonomia e as novas concepções do que seria família, construíram, uma nova visão sobre o aborto.

A primeira lei permissiva dos Estados Unidos foi criada em 1967 no Colorado. Depois disso os outros estados passaram a deixar mais branda a legislação em relação ao aborto. O Estado de Nova York em 1970 adota uma nova lei que permitia o aborto a pedido da mulher até o quinto mês de gestação e podia ser praticado quando fosse necessário para garantir a vida da gestante. É importante ressaltar que muitas pessoas eram contra a prática do aborto. Esse grupo de pessoas era chamado de pró-vidas. Acreditavam que o feto era mais importante que a própria gestante, que quando houvesse que escolher entre os dois, o feto é que deveria ser escolhido. Em 1972, se mantendo contra a legislação Nova Yorkina, esse grupo radicalizou e fez uma exposição de fetos tardios abortados na frente do Legislativo. O resultado dessa ‘exposição’ foi que poucas semanas depois os legisladores votaram por unanimidade na revogação da lei, que só não foi realmente revogada porque o governador do estado, Nelson Rockfeller, usou seu poder de veto e manteve a lei.

A reviravolta aconteceu também em 1973 com a decisão da Suprema Corte de Justiça dos Estados Unidos da América no caso Roe versus Wade. Nesse caso a Suprema Corte concluiu que a palavra ‘pessoa’ na Constituição não incluía o não nascido, conclusão essa baseada na décima quarta emenda da Constituição, que afirma:

‘All persons born or naturalized in the United States, and subject to the jurisdiction thereof, are citizens of the United States and of the state wherein they reside. No state shall make or enforce any law which shall abridge the privileges or immunities of citizens of the United States; nor shall any state deprive any person of life, liberty, or property, without due process of law; nor deny to any person within its jurisdiction the equal protection of the laws.’

O aborto então foi permitido à mulher, por qualquer motivo, pois esta estaria amparada pelo direito à privacidade, direito fundamental que está sob proteção da Constituição dos Estados Unidos. Dessa forma a décima quarta emenda tornou inconstitucional qualquer lei estadual que proibisse o abortamento.

Em 2007, a Suprema Corte revalidou uma lei de 2003 que proibia o aborto em gestações avançadas. Com 5 votos a 4, os juízes do Supremo opinaram que a Lei de Proibição do Aborto por Nascimento Parcial não violava o direito constitucional da mulher fazer um aborto.

Já no Brasil o enfoque do legislador foi totalmente diferente. O sistema adotado no nosso país é o repressivo, ou seja, que proíbe a prática de forma geral e permite, em casos específicos sua utilização. O fato de o legislador aceitar o abortamento sobre certas condições é uma tentativa de diminuir o número de mortes causadas pelos abortos clandestinos e de garantir a saúde da gestante, e o motivo pelo qual ainda é questionado à descriminalização do abortamento gira em torno da questão da saúde pública. Ao contrário do motivo do legislador americano, que descriminalizou por causa dos direitos humanos e da luta da mulher para conquistar seu espaço.

Desde 1940, mulheres brasileiras morrem em razão desse proibicionismo ao se submeterem aos abortos clandestinos. No entanto, o Poder Executivo, ainda se ‘nega’ a encarar o aborto como problema de saúde publica. O Poder Legislativo por sua vez se restringe a fazer reformas referentes à saúde da mulher e o Poder Judiciário ainda é relutante ao interpretar os dispositivos penais de acordo com os direitos humanos. Ao contrário da mulher americana, que buscavam já na década de 70 sua autonomia, independência e emancipação, a brasileira continua subjugada, submissa, apesar de já ter, obviamente, havido grandes avanços. Essa criminalização do aborto nem funciona e acaba tendo um sentido reverso, pois essa ilicitude do ato não impede a prática.

Também totalmente contrário ao que ocorreu nos Estados Unidos, a discussão em torno do aborto tem sido restrita no sentido de proteção ao feto ou em contraposição a gestante. É importante questionar então, até onde vai o poder do Estado em interferir na vida pessoal da mulher, até onde ele poderia ir para proteger o feto e não ferir os direitos da gestante?
O Código Penal brasileiro pune o aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (Artigo 124), o aborto provocado por terceiro (Artigos 125 e 126), como também o aborto qualificado (Artigo 128).

‘Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesmo ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.

Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência


‘Forma qualificada

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.’

É sem sentido colocar uma pena tão mínima para o aborto, pois como já dito anteriormente, a ameaça de punir não impede que seja praticado e essa pena colocada só mostra uma ‘aceitação’ por parte da justiça como também da sociedade, pelo fato de que se recebe pouquíssimas denúncias. Então, para que punir? Ao meu entender a colocação dessa pena mínima acaba por contrariar o sentido da prevenção geral e especial, pois nem serve como ameaça para que não cometa o delito nem serve como meio de impedimento para que o criminoso não cometa o crime de novo.

Impedir o aborto então significa uma violação ao direito à saúde como um bem jurídico indisponível e universal, já que a mulher acaba por sofrer diversos danos. É também possível enquadrar como violação da dignidade humana forçar uma mulher a manter uma gravidez indesejada.

Com a promessa do novo Código Penal, a questão fica mais complexa. O projeto prevê que não seja ilícito o aborto de feto até a décima segunda semana no caso de a mãe não ter condições psicológicas para arcar com a maternidade, e toda essa condição psicológica tem que ser confirmada por um médico somente. Ai fica a questão, como um médico, em uma consulta pode determinar se uma pessoa tem ou não condição? Como o governo vai controlar essa liberação de atestados de não ter essa condição? Se vai descriminalizar assim, porque não descriminalizar tudo?

A questão é muito controversa. O ideal seria que as mulheres tivessem como no sistema permissivo americano esse direito de possuir o poder de decisão sobre o próprio corpo, mas também soubessem usá-lo com responsabilidade

Um comentário de Drauzio Varella em uma reportagem para a Folha de São Paulo, há 12 anos atrás continua a cair perfeitamente para a nossa situação atual:

‘’É fácil proibir o abortamento, enquanto esperamos o consenso de todos os brasileiros a respeito do instante em que a alma se instala num agrupamento de células embrionárias; quando quem está morrendo são as filhas dos outros. Os legisladores precisam abandonar a imobilidade e encarar o aborto como um problema grave de saúde pública que exige solução urgente.’’

Espaço do Acadêmico - Anna Dolores Barros de Oliveira Sá





Estado puerperal: ficção jurídica?


Tipificado através do artigo 123 do Código penal de 1940, crime próprio, o infanticídio possui como elementar normativa o estado puerperal – período pós-parto ocorrido entre a expulsão da placenta e a volta do organismo da mãe para o estado anterior a gravidez.

Pragmaticamente: “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após”, ou seja, é indispensável que a mãe esteja sobre influência do estado puerperal para que a prática delituosa se concretize, ensejando, assim, a relação de causalidade. No entanto, essa elementar pode apresentar características patológicas diversas: o puerpério não produz nenhuma alteração na mulher; pode acarretar alterações psicossomáticas que são causa da violência contra o próprio filho; provoca-lhe doença mental ou produz-lhe perturbação da saúde mental diminuindo-lhe a capacidade de entendimento.

Além das diversas maneiras de manifestação do estado puerperal na mulher, os quais dificultariam a identificação da perturbação emocional pela perícia médico-legal, outra questão bastante discutida pela doutrina jurídica é um elemento normativo intimamente ligado a elementar normativa do tipo: durante o parto ou logo após. Por conseguinte, como saberíamos o tempo no qual a mãe ficaria sobre influência deste – suposto- colapso do senso moral? É exatamente no elemento normativo temporal que surgem as opiniões doutrinárias referindo-se ao estado puerperal como ficção jurídica, pois não teríamos como diagnosticar a mãe com um distúrbio, já que o mesmo é passageiro.

Conforme as ideias de Genival Veloso de França: “nada mais fantasioso que o chamado estado puerperal, pois nem sequer tem um limite de duração definido (...) o que acontece no infanticídio é que numa gravidez ilegítima, mantida em sobressaltos e cuidadosa reserva, pensa a mulher dia e noite em como se livrar do fruto de suas relações clandestinas (...) e como maneira de solucionarem seu problema praticam o crime devidamente premeditado em todas as suas linhas, tendo o cuidado, entre outras coisas, de esconder o filho morto, dissimular o parto, tudo isso com frieza de cálculo, ausência de emoção, e, às vezes, requintes de crueldade”, em resumo, para ele o estado puerperal é ficção jurídica.

No entanto, discordo dessa corrente doutrinária. Estudos psiquiátricos já comprovaram que a disfunção ocorreria no eixo Hipotálamo-Hipófise-Ovariano, e promoveria estímulos psíquicos com subsequente alteração emocional. A Associação Americana de Psiquiatria caracteriza, o que o nosso Código Penal conhece de estado puerperal, como Transtorno de Estresse Agudo (TEA) - desenvolvimento de uma ansiedade característica, sintomas dissociativos e outros, que ocorrem dentro de até um mês após a exposição a um agente estressor externo.

Logo, o comportamento que Genival França titula como “requintes de crueldade” oriunda, provavelmente, de uma gravidez conturbada, pode, sim, ser um distúrbio o qual vai muito mais além de problemas emocionais provocados por falta de planejamento familiar. É preciso compreender que uma mulher a qual passou por um período gravídico turbulento, seja ele por diversos motivos: gravidez indesejada ou por falta de apoio de família ou amigos, fica suscetível a uma desregulação emocional, a ponto de gerar um transtorno psíquico transitório.

Outrossim, apesar da infanticida, em geral, ter diversos motivos – socialmente falando - para querer “livrar-se” do filho, é de suma importância que exames periciais sejam feitos para comprovar que o estado no qual se encontrava a mãe durante a prática do crime. Pois se a mãe não possuía capacidade de entender o caráter ilícito do fato, poderíamos infringir o artigo 26 do nosso Código Penal, ao imputar uma inimputável ou não reduzir sua pena, caso ela fosse semi-imputável. Sem contar que o estado puerperal tem que ser diagnosticado para que a mãe seja enquadrada por infanticídio, e, não por homicídio, caso contrário acarretaria uma aumento exorbitante na dosagem da pena.

Em resumo, acredito que os avanços científicos em relação aos estudos do quê, de fato, seriam o estado puerperal e suas consequências, possam contribuir - apesar, ainda, da eminente dificuldade da perícia médico-legal em comprovar se a mulher encontrava-se em estado puerperal - para uma melhor identificação do elemento normativo do tipo presente no delito em questão. Além de mostrar que o puerpério nada tem de ficção jurídica, mas sim um elemento normativo do tipo comprovado com estudos científicos.

  

Fontes de pesquisa:

GUIMARÃES, Roberson. O Crime de Infanticídio e a Perícia Médico-legal. Análise crítica. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/12991-12992-1-PB.pdf>. Acesso em : 09 Mar.2012, 23:00.

SILVA, Lilian Ponchio e. Análise do infanticídio à luz da Bioética Crítica. Disponível em: <http://prope.unesp.br/xxi_cic/27_31178171825.pdf>. Acesso em : 09 Mar.2012, 23:41.

ALMEIDA, Glaucia Mendes. Depressão Pós-parto no âmbito da Estratégia da Saúde Familiar. Disponível em: <http://www.efdeportes.com/efd165/depressao-pos-parto-da-estrategia-saude-da-familia.htm>. Acesso em : 09 Mar.2012, 23:50.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal. São Paulo:Saraiva,2001.




Vide vídeo - 300 mulheres mutiladas a cada hora




Malgrado todas as ações destinadas a por fim a mutilação sexual das mulheres a prática resiste.


Vide vídeo - A cicatriz: Mutilação genital


 
Clique aqui para assistir ao vídeo

Cento e quarenta milhões de mulheres já foram vítimas da mutilação genital. Uma dura realidade que acontece da forma mais primitiva que se possa imaginar, um pouco por todo o mundo.

O tema é quente, é delicado e atual. Recentemente, foi assinalado o dia mundial da tolerância zero à mutilação genital feminina. O governo português apresentou um segundo programa de combate a este crime. Mas na prática, nem a classe médica, nem as forças policiais estão verdadeiramente sensibilizadas para esta escandalosa violação de todos os direitos da mulher, que ao que tudo indica, também acontece em Portugal.

Uma equipe da TVI foi a um dos locais do crime e a reportagem dá-lhe a conhecer não só as vítimas mas também a matriarca de uma aldeia onde a mutilação genital é banal. As vítimas são normalmente crianças... 

Meninas que têm cinco, seis, sete, oito anos. Tudo em nome de uma estranha tradição que, além de se sobrepor à própria lei, passa irremediavelmente de geração em geração.

«Cicatriz» é uma grande reportagem de Conceição Queiroz, com imagem de Ricardo Ferreira e montagem de Ana Alcobia.

Vide vídeo - Vítima denuncia a mutilação genital



Impresionante Testemunho de uma mulher, contra a Mutilação Genital Feminina. Ela foi a primeira a denunciar publicamente o crime de que foi vítima.

Vide Vídeo - Mutilação genital feminina




ATT: As imagens da mutilação são fortes e explícitas.

domingo, 4 de março de 2012

Vide vídeo - Ana Beatriz e o psicopata sem censura



Diz Ana Beatriz Barbosa: "Na psicopatia, tem o leve, o moderado e o grave. O leve é o estelionatário, que todo mundo acha muita graça, mas eu acho um absurdo. É o vigarista. Ele dá um golpe na velhinha que fica sem alimentação, sem comida e todo mundo ri. O moderado é aquele que não mata, mas manda matar. É ligado mais a corrupção. O grave é o serial killer, que põe a mão na ação. O que acontece é que todos têm uma deficiência de sentir muito grande".

Vide vídeo - Ana Beatriz e a cultura da violência





A Dra. Ana Beatriz Barbosa comenta nesta entrevista o fato de que "determinadas pessoas nascem com a índole mais perversa do que outras". Diz ainda que o criminoso psicopata é capaz de fazer qualquer tipo de perversidade. Assista.

Vide vídeo - Ana Beatriz e psicopatia



A psiquiatra Ana Beatriz Barbosa, autora de Mentes Inquietas, Mentes Perigosas e Mentes Ansiosas, entre outros, discorre no programa Roda Viva (TV Cultura) sobre o comportamento dos psicopatas.

Espaço da acadêmico – Débora Queiroz Albuquerque


Infanticídio - Decisões Selecionadas


Colaboração da acadêmica Débora Queiroz Albuquerque.

"Responde por infanticídio a progenitora que, após o nascimento do filho, não presta os cuidados indispensáveis à criança, deixando de fazer a ligadura do cordão umbilical seccionado" (TACRIM - SP - AC - Rel. Lauro Alves - JUTACRIM 49/187).

"Se não se verificar que a mãe tirou a vida do filho nascente ou recém-nascido sob a influência do estado puerperal, a morte praticada se enquadrará na figura típica do homicídio" (RT 491/191).

"Ocorre o infanticídio com a morte do recém-nascido, causada logo após o parto pela mãe, cuja consciência se acha obnubilada pelo estado puerperal, que é estado clínico resultante de transtornos que se produzem no psíquico da mulher, em decorrência do nascimento do filho" (TJMT - AC - Rel. Acyr Loyola - RT 548/348).

"Inexistindo nos autos a prova de que a mãe quis ou assumiu o risco da morte do filho, não se configura o crime de infanticídio, em qualquer de suas formas, eis que inexiste para a espécie a forma culposa" (TJES - Rec. - Rel. José Eduardo Grandi Ribeiro - RTJE 55/255).

INFANTICÍDIO: Estado puerperal - Prova - Perícia médica dispensável - Efeito normal de qualquer parto.
Apresenta-se de relativo valor probante a conclusão para verificação do estado puerperal, assumido relevo também as demais circunstâncias que fazem gerar a forte presunção de delictum exceptum - inteligência do art. 123 do CP (TJSP) RT 655/272. Idem na JUTACRJM 83/383 e JTJ 125/46.

INFANTICÍDIO: Estado puerperal. Presunção.
O fato de não ter sido constatado pelo exame pericial, por ter sido o crime conhecido muito tempo depois, não impede o reconhecimento do estado puerperal, que deve receber uma interpretação suficientemente ampla, de modo a abranger o variável período puerperal, que não é privativo da primípara (TJSP - Rec., rei, Desembargador Bandeira de Mello, RT 531/318).

INFANTICÍDIO: Inimputabilidade. Se a insanidade mental do acusado – capaz de torná-lo, ao tempo da ocorrência, inteiramente incapaz de entender seu caráter criminoso e de determinar-se de acordo com esse entendimento – foi constatada através de exame especializado, feito por psiquiatras do Estado, é de se manter a decisão que o absolveu sumariamente e lhe aplicar medida de segurança consistentes em internação em manicômio judiciário pelo período de dois anos. (TJSP. Recurso em Sentido Estrito 4468043300. Recurso em Sentido Estrito 4468043300. Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal. Data de registro: 30/08/2005)

Fontes:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2009. v.2.
http://www.meucodigo.com/cp/index.php?title=Estado_puerperal
http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/view/4760/4330