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domingo, 11 de novembro de 2012

Espaço do acadêmico - Amanda Raissa Abreu e Lima



Monitora de Direito Penal III



Breve análise do Caso Cristian à luz do Direito brasileiro


Nos Estados Unidos, um menino de 13 anos está sendo acusado de ter levado a óbito por espancamento seu irmão de 2 anos de idade e de ter agredido sexualmente outro parente de 5 anos idade, podendo vir a ser condenado pelo crime de homicídio doloso, em prisão perpetua, sem possibilidade de liberdade condicional. Tal caso ganhou grande repercussão social devido aos possíveis traumas vividos pelo menor, advindo do descaso familiar e do próprio Estado, sofrido pela criança.

A pequena trajetória de vida de Cristian Fernandez não se enquadra nos contos de fadas, mundo colorido, onde a imaginação é combustível de fantásticas aventuras e de super heróis, e sim em pesadelos que perpetuam na realidade e seus próprios pais são os monstros.

Em relatos oficiais, Bianelle Susana aos 12 anos foi vítima de estupro e deu à luz a Cristian, sendo o genitor deste condenado a prisão pelo crime cometido. Aos 2 anos de seu nascimento, Cristian foi encontrado despido, abandonado, andando de madrugada nas ruas do Sul da Flórida. A avó, suposta “responsável”, posteriormente foi localizada, em um hotel de estrada, em uma maratona de uso de entorpecentes. No ano de 2007, o Departamento de Crianças e Famílias da Flórida investigou a arguição de abuso sexual sofrido por Cristian, cometido pelo seu primo. Apesar de demonstrar um excelente desempenho escolar, os históricos da autoridade local constam em sinais de distúrbio de comportamento do menor, ao matar um filhote de gato e simular atos sexuais no interior da escola. Novamente em 2010, Cristian sofre agressões físicas, levando um soco no olho com posterior suicídio do seu padrasto, evidenciando o emprego de violência e falta de estrutura familiar.

Dentro do ordenamento normativo brasileiro, a responsabilidade civil dos pais possuí o afeto como fundamento da família e norte para o convívio entre seus membros. A família como instrumento de desenvolvimento dos direitos fundamentais da pessoa. A Constituição Federal do Brasil atribuí como dever dos pais, Estado e sociedade, o direito à convivência e fornecer subsídios para o pleno desenvolvimento físico e mental da criança e do adolescente. A família caracteriza-se como instituição basilar do corpo social, determinando os limites, modo de comportamento, fornecendo valores sociais e éticos, em virtude do desempenho de habilidades e da personalidade de seus membros, ocasionando à família como primeiro núcleo de convívio social. O descuido quanto à responsabilidade civil, o não cumprimento do dever de oferecer a dignidade preconizada na Carta Magna ao menor, acarreta em prejuízos físicos e mentais a este, pois a ausência de orientação pode gerar traumas, patologias, repercutindo em danos ocasionados pelo próprio abandono, refletidos em ações violentas estendidas ao meio. Logo, tal dever vai além de questões puramente jurídicas, pois interfere no desenvolvimento da natureza humana em reflexo ao convívio social.

A lei nº 8069/90 deu origem ao Estatuto da Criança e do Adolescente, visando à proteção ao menor como sujeito de direitos em desenvolvimento. Tal estatuto fundamenta-se na Doutrina da Proteção Integral, afirmando o valor intrínseco da criança e do adolescente como ser humano e demonstrando a necessidade especial do menor como pessoa em desenvolvimento. Tal doutrina pressupõe a garantia à satisfação integral da criança, merecedora da proteção da família, do Estado e da sociedade. A lei deve respeitar as características da criança enquanto criança e sendo incapaz deve se caracterizar a impossibilidade da invocação subjetiva na aplicação do poder coercitivo em caráter genérico, com respaldo no dispositivo legal do art.121 da lei nº 8069/90.

Segundo o art.59 do Código Penal brasileiro a fixação da pena deve atentar para a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias, no cometimento do crime. Logo, a determinação da pena não deve ser realizada discricionariamente, devendo possuir respaldo normativo e ser a última via de punição para a recuperação do indivíduo.

É de suma importância avaliar o contexto histórico ao qual o caso exposto está inserido, pois em um país onde vigora a prisão perpétua, prevalece à punição em detrimento do próprio indivíduo como ser capaz de recuperação.

Através de um olhar sensível e brasileiro do caso, observa-se uma predisposição a vários traumas correlacionados ao baixo nível de tolerância à frustração, pois a criança necessita de referências identificatórias para organizar seus impulsos destrutivos. Cristian, enquanto criança é vítima da precária estrutura familiar, cuja referência paterna está relacionada ao crime de estupro que ocasionou sua gestação. Seu nascimento está associado à violência, sendo, portanto, a prova viva do trauma sofrido por sua genitora, que pode ter lhe tratado de forma pouco cuidadosa e afetuosa por ele ser filho das referidas circunstâncias que lhe fizeram sofrer. Logo, o trauma quando não trabalhado para sua superação, em relação ao caso em questão, poderá ser absolvido pela criança, como que esta representa o sofrimento vivido pela sua mãe.

Neste contexto de gestação, nascimento e desenvolvimento bastante conturbado, Cristian estrutura-se como um ser psíquico sem limites e passa a ser considerado uma ameaça para a sociedade que, de acordo com suas leis resolve lhe impor um sistema de vida privado, tirando-lhe toda e qualquer possibilidade de reestruturar-se na tentativa de dar um novo sentido para sua vida.

A potencialidade para ser mal e bem é do próprio ser humano. A criança como sujeito em desenvolvimento necessita receber apoio, limites, para entender seus atos. O limite com amor, pois para ser respeitado necessita respeitar. No caso Cristian, depara-se com a possibilidade da existência de diversos traumas interiores e exteriores que ocasionaram distúrbios psicológicos no menor, necessitando este ser conduzido a um sistema protetivo correlacionado a educação, más não só aprendizagem escolar, como também e primordial o direcionamento no que diz respeito às relações sociais e suas próprias pulsões. O sofrimento vivenciado pelo ser humano pode vir a gerar o sentimento de revolta que leva a onipotência, indagando por diversas vezes a questão: se o mundo foi cruel comigo porque vou ser um cidadão de bem? A carência de altruísmo está associada à falta de valores familiares e amor próprio, pois o indivíduo, em especial a criança, necessita de ajuda para construir e desconstruir sua vida.

Em um paralelo comparativo do Caso Cristian com a realidade brasileira, esta não se distancia daquele, pois enquanto que na abstração vigora o princípio da pena não ultrapassar a pessoa do réu, na realidade fática há um prejuízo quanto a sua aplicação. Já dizia Thomas Hobbes “o homem é o lobo do homem”. Em um país, como o Brasil, onde a desigualdade social é um traço cultural, diversas crianças fruto dessa injustiça são marginalizadas, excluídas do seio social e até mesmo condenas por crimes de terceiros, na maioria dos casos dos seus próprios pais.  Surgir a partir de um crime é nascer já condenado? Esse dilema vivenciado por diversos brasileirinhos e também observado no Caso Cristian, acarreta na inversão de valores ao punir quem de fato necessita de auxilio, pois antes de serem agentes de crimes essas crianças são vítimas de tantos outros, ressaltando a omissão do Estado como guardião dos direitos fundamentais do ser humano.

O sistema normativo, a lei, é fundamental para a manutenção da vida em sociedade. O pacto social determina abrir mão de direitos individuais em virtude do coletivo, mas diferentemente deste que é imposto ao homem, o pacto do individuo com ele mesmo não é rompido, pois está entranhado na sua própria natureza, prevalecendo seus desejos inconscientes. Logo, o homem necessita ser moldado, auxiliado, em especial a criança que configura a base do indivíduo, visando o seu desenvolvimento e distanciamento do estado de natureza. A aplicação rígida da lei poderá levar a suma injúria, pois o homem como um ser predominantemente subjetivo esta, em muitos casos, fadado a seguir seus desejos, devendo as circunstâncias do caso concreto serem avaliadas para a aplicação da lei. A unidade do sistema normativo é fundamental, como também a adaptação de sua aplicação.

Em vista do exposto, a questão não é como punir ou “punir por punir”, mas sim como recuperar esse sujeito. O problema não está em qual o melhor meio, mecanismo de punição, mas como auxiliar, dar apoio a essa criança que suplica inconscientemente por socorro, através de seus próprios atos que evidenciam distúrbios patológicos, exercidos como uma revolta e resposta a sociedade do descaso sofrido em sua vida pregressa. Para a avalição da configuração de um crime é fundamental identificar o ânimo do agente, o que este quer, se suas ações são uma forma de revolta a realidade que está inserido ou é apenas maldade. Independente do país, sistema normativo, que o sujeito está subordinado, as condutas ilícitas devem sofrer punição, pois o castigo faz parte do crescimento do indivíduo, mas a punição deve estar aliada a inserção social e recuperação do indivíduo. No Caso Cristian, a punição desta criança deve sair de cena e dar espaço para o apoio psicossocial que este menor necessita, para enfim ser concretizada a justiça e o direito a dignidade humana ser efetivado.




Bibliografia:

  • Constituição Federal do Brasil
  • Código Penal brasileiro
  • Código Civil brasileiro
  • Lei nº 8069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente.
  • Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos Teóricos e Práticos, Andréa Rodrigues Amin.

·         (NBR 6023:2002 ABNT):

MIRANDA, Amanda Oliveira Gonçalves de. Responsabilidade civil dos pais nos casos de abandono afetivo dos filhos. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3242, 17 maio 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21799>.


Espaço do acadêmico - Rayssa Chaves


Bullying, penalização como meio educativo, ou educação regida pela punição?

O bullying é caracterizado no Brasil por todas as atitudes agressivas, intencionais e repetitivas de caráter psicológico e físico, ou pelo menos uma dessas tipificações, adotadas por duas ou mais pessoas em uma relação desigual de poder. Trata-se de um problema mundial e que vem se disseminando e crescendo, gerando muitas discussões concentradas na busca de soluções para o evitamento do bullying.                                                                                                                        

O Bullying começou a ter grandes visualizações a partir da década de 90, depois dos estudos do professor Dan Olweus, da Universidade de Bergen na Noruega. Antes disto, vários estudos vinham sendo feitos na Europa para se descobrir os motivos da crescente escalada de violência entre os jovens estudantes europeus. Tais estudos se intensificaram depois que 3 (três) jovens cometeram suicídio no final da década de 80, chamando então as atenções dos pesquisadores.

Por mais que seja difícil identificar o porquê dos agressores cometerem bullying, em estudos como o do da autora de Bullying, mentes perigosas, a ausência de um modelo educacional que associe autorrealização pessoal com atitudes socialmente produtivas e solidárias podem contribuir primordialmente para esse tipo de violência. Este modelo faz com que os jovens busquem atitudes egoístas e maldosas, já que isso lhes confere poder e status. O ensinamento de ética, solidariedade e altruísmo deve ser iniciada ainda no berço e sendo estendida para o âmbito escolar, onde as crianças e adolescentes passarão grande parte do seu tempo e reproduzirão inicialmente suas características de ser social.                                    

A adoção de medidas anti-bullying vêm crescendo com o tempo, 49 estados dos Estados Unidos adotaram leis anti-bullying de 2005 até agora. 

No Brasil, o Novo Código Penal criou como proposta a criminalização do bullying, o que vem sendo alvo de polêmicas. Por um lado, muitos dizem que o bullying é questão apenas da saúde pública, de ordem psicológica e psiquiátrica, outros o classificam como problemática educacional, o qual o Estado não deve utilizar essa problemática, tentando resolvê-la, com a espectativa de se apoderar da educação. Há também os que defendem que o bullying é apenas um modismo e que as penalizações do bullying já existem hoje no código penal. As tipificações do bullying já são protegidas pelo código penal. Bullying escolar pode ser protegido legalmente por crime de cárcere privado, crime de constrangimento ilegal, crime de ameaça, crime de injúria real, contravenção penal de vias de fato, crime de dano, crime de difamação, crime de injúria, contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor; bullying doméstico, crime de lesão corporal doméstica, crime de estupro, crime de redução á condição de escravo; do bullying homofóbico, racista e antisemitista, crime de injúria qualificada, crime de preconceito ou discriminação; do cyberbullying,

Todavia, caracterizar o bullying como crime não tem a intenção de reapresentar as penalizações, mas de valorizar o bullying negativamente, indicando para a sociedade que o ato do bullying deve ser repreendido, não pode ser visto como um modelo e muito menos comportamento que deva ser reproduzido dentro da educação. Educação não deve ser visto apenas como educação escolar, mas educação social. O fato da lei vigorar em relação a imposição do bullying como crime não retira a responsabilidade dos educadores, pelo contrário, contribui com a educação, reeducando, infelizmente, por uma pressão. O que é prioritário considerando-se a educação de valores destorcidos atuais no cenário da sociedade brasileira.




Bibliografia: 

http://www.ambito-juridico.com.br/site/n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10285&revista_caderno=3                                                                                                                                       

- Pedagogia do oprimido - Paulo Freire        
                                                                                                                   
- Bullying – Mentes Perigosas na Escola - Ana Beatriz Barbosa Silva                                                                                                     

domingo, 4 de novembro de 2012

Espaço do acadêmico - Elaine Cavalcanti




Trabalho escravo: 
um acinte aos direitos humanos 


Há muito tempo no Brasil uma pessoa poderia ter o direito de propriedade sobre outra, depois da Lei Áurea esse direito foi extinto. Essa conduta de possuir alguém ainda persiste na comunidade brasileira, no qual esta não pode se desligar do seu ‘dono’ por diversos motivos. Para muitos o trabalho escravo é algo antigo que não ocorre mais na atualidade, porém poucos possuem a noção que ele existe e ocorre bastante. O trabalho escravo é uma atitude que deve ser analisada atentamente, pois fere um dos princípios da Constituição Federal brasileira o da dignidade da pessoa humana.

O trabalho escravo não é necessariamente a escravidão, e sim qualquer trabalho forçado. Sendo assim trabalho escravo é um serviço, não oferecido espontaneamente, no qual se exige de uma pessoa que esta sob um ameaça de sanção. Sendo assim, uma pessoa que está sob o trabalho escravo não possui uma vida digna, pois não teve o direito de escolher o que fazer e sim foi forçado por outro a realizar o trabalho.


O trabalho é algo benéfico para o ser humano, nele a pessoa consegue um meio de sobreviver ganhando o seu salário e é uma forma de distrair e ainda ajudar na construção de uma sociedade melhor. O trabalho escravo, porém fere essa ideia do sujeito, tornando-o algo obrigatório, que não é prazeroso, no qual apenas se submete por imposição, pois se fosse facultativo estaria à procura de uma outra oportunidade.

O trabalho escravo é um acinte aos direitos humanos, uma vez que não a deixa ter a plena liberdade de escolher o que quer fazer da sua vida, tangendo sua liberdade a um ponto extremo. Essa questão da liberdade, porém não possui muita visibilidade, pois não é como nos tempos da escravidão, no qual se utiliza correntes para obrigar alguém a trabalhar prendendo o ser humano a terra, essa corrente se aperfeiçoou com o passar do tempo e ela agora é caracterizada pelo terror psicológico, ameaças físicas e grandes distâncias das famílias dos trabalhadores.

Essa nova corrente é muito mais difícil de ser analisada, uma vez que não é algo visível, como na escravidão e sim algo mais elaborado no qual só com um olhar minucioso é que o trabalho escravo será analisado. O trabalho escravo é algo degradante e que restringe a liberdade da pessoa.

Não se pode calcular o tamanho do problema que o trabalho escravo vem causando no Brasil, uma vez que este é ilegal, sendo praticamente impossível determinar quantas pessoas estão nessas condições desumanas.

O Código Penal prevê esta conduta criminosa no caput do art. 149: “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência”.

O que está tutelado neste artigo não é apenas a liberdade, mas a dignidade do trabalhador, também, sendo se extrema importância a punição para aqueles que desrespeitam a dignidade da pessoa humana. No Brasil, o trabalho escravo é resultado do trabalho degradante mais a privação de liberdade, ou seja, o termo quer alude as condições degradantes de trabalho junto com a impossibilidade de saída do local em que o trabalho ocorre, em razão de questões alheias a sua vontade, como guardas armados ou dividas fraudulentas.

O Brasil tem um longo caminho a percorrer na luta contra o trabalho escravo. No mundo, a Organização Internacional de Trabalho (OIT) estima cerca de 12 milhões de pessoas são escravas, esse fato é algo alarmante e que deveria causar remorso em toda a sociedade. No Brasil o trabalho escravo é bastante encontrado na zona rural, isto não quer dizer que ele não existe na zona urbana, ele está presente nela também.

Para ocorrer a prevenção do trabalho escravo e a proteção das pessoas que são forçadas a fazê-lo é necessário que o Brasil mude sua postura, aumentando recursos financeiros no combate a esse acinte aos direitos humanos;  aprovando mudanças na legislação, que contribuam para uma maior repressão desse crime; reforçando a fiscalização e implantando mais medidas de prevenção ao trabalho escravo.

Espaço do acadêmico - Maria Natallie Ribeiro




O que é Seguro DPVAT e para quê ele serve? Antes de trabalhar com isso, não tinha a menor ideia o que significava, acho que como muitos de vocês, que já ouviram falar ,mais que nunca se deteram em informações que são de suma importância em relação aos tão comuns acidentes de trânsito que ocorrem todos os dias , no mundo inteiro. 

Ele foi criado pela lei 6.194 de 19.12.1974, com o objetivo de garantir ás vítimas de acidentes causados por veículos , que tem motor próprios ( automotores) ou por suas cargas, indenizações em caso de morte e invalidez permanente , parcial ou total e o reembolso de despesas médicas ( DAMS).Vale a pena salientar que são pagas independentemente de apuração de culpa, da identificação do veículo ou de outras apurações, desde que haja vítimas, transportadas ou não. 

A sigla DPVAT, significa DANOS PESSOAS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE. E a partir disso, se teve um problema, como controlar através de uma única empresa , que poderíamos dizer , aquela empresa " administradora de consórcios" . Foi ai que através da Portaria 2797/2007 se criou a SEGURADORA LÍDER, companhia de capital nacional, que é constituída de 60 seguradoras, que começou a operar no dia 01 de Janeiro de 2008.A Seguradora Líder representa as Seguradoras na esfera administrativas e Judiciais das operações de Seguro.Existem certos tipos de coberturas, que merecem destaque:

*MORTE: Seja ela do motoristas, passageiros e pedestres ( atropelamentos) , vai-se então pagar R$ 13.500,00 por vítima. Ainda se tem os beneficiários: que são os herdeiros da vítima. 

* INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL: é a perda ou redução, das funções de um membro ou um órgão, para se comprovar ,é necessário que se faça um atestado em laudo pericial.O Valor da indenização é calculado com base na tabela de Normas de Acidentes Pessoais ( Lei 6.194/74 e Medida Provisória nº 451/2008). Valor da indenização : R$ 13.500,00 poe vítima, a depender do grau de invalidez. Beneficiários: a própria vitima.

* DAMS: As despesas que são cobertas pelo seguro DPVAT são : despesas médico - hospitalares, dentárias, medicamentos, tratamentos suplementares a fisioterapia ou fonoaudióloga e aluguel de cadeiras de rodas. Valor do reembolso : até R$ 2.700,00 por vítima. 

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES SOBRE SEGURO DPVAT: 

* O Seguro Dpvat não cobre danos materias, roubos, colisão ou incêndio do veículo e outros 

* Prazo para solicitação é de até 3 anos a contar da data do sinistro ( caso contrário se dará prescrição art 206, § 3º do CC) 

* Em caso de invalidez permanente em que a vítima estiver em tratamento o prazo estrá vinculado à data do IML 

* Mesmo que o motorista fuja do local do acidente e que ninguém anote a placa do veículo, a vítima tem direito à indenização do Seguro DPVAT 

* A cobertura do Seguro Dpvat não está vinculada às regras de trânsito - IMPORTANTE , POIS MUITA GENTE ACREDITA QUE UMA ESTEJA ATRELADA AO OUTRO. 

* A indenização é individual, mesmo que num mesmo acidente, tenha mais de uma vítima. Então , fiz aqui um breve resumo do que temos direito em relação a acidentes de trânsito, é importante que todos tomem conhecimento e que repassem para seu ciclo de amizade.