UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO
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Pró-reitoria Acadêmica
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Semestre
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PLANO DE ENSINO DA DISCIPLINA
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2017.2
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Centro de Ciências Jurídicas
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Coordenação do Curso de Direito
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Professor: João Franco Muniz da Rocha
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Curso: Direito
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Disciplina: Direito penal III
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Carga Horária
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Código
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Turma
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Semanal
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Semestral
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JUR 1133
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04 h
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72 h
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EMENTA: analisa crimes definidos na parte especial do Código Penal, especialmente estudando os crimes contra a pessoa, o patrimônio, a propriedade imaterial e os costumes.
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CONTEXTUALIZAÇÃO:
Trata-se da última disciplina obrigatória de Direito Penal. O aluno já estudou a parte geral do Código Penal, base fundamental à análise mais aprofundada dos crimes em espécie, o que facilita a compreensão da disciplina. Por outro lado, é no estudo da Parte Especial do Código Penal, que o aluno percebe a subsidiariedade deste diploma penal e começa a compreender a importância de se buscar a solução jurídico-criminal do caso concreto na legislação extravagante.
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OBJETIVOS:
Geral: Possibilitar o posicionamento crítico, juridicamente fundamentado, em relação aos diversos tipos a serem analisados.
Específicos: Conhecimento dos crimes em espécie da parte final do Código Penal, bem como dos principais crimes previstos em leis extravagantes.
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CONTEÚDO (Conhecimentos, Habilidades, Atitudes):
1. DO HOMICÍDIO
2. SUICÍDIO
3. INFANTICÍDIO E ABORTO
4. LESÕES CORPORAIS
5. DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
6. RIXA
7. CRIMES CONTRA A HONRA
8. CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL (sequestro) 9. DO FURTO, ROUBO E EXTORSÃO
10. DANO (Apropriação indébita e receptação)
11. ESTELIONATO
12. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL
13. DIGNIDADE SEXUAL
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METODOLOGIA/ RECURSOS DIDÁTICOS:
Serão ministradas aulas expositivas, com fundamentação teórica e abordagem de questões práticas, para que o aluno possa, com a devida percepção, estabelecer a relação existente entre a teoria e a prática.
Estímulo à pesquisa científica e jurisprudencial, com realização, ainda, de debates e trabalhos em sala de aula.
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AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM:
Provas escritas (geralmente discursivas)
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FONTES DE PESQUISA (Bibliografia):
BÁSICA:
NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios constitucionais penais e processuais penais. 3.ed., rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
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Ensaios, textos didáticos, críticas e reflexões penais. Espaço aberto para diálogo entre acadêmicos de Direito da Universidade Católica de Pernambuco.
BEM VINDO AO BLOG!
domingo, 31 de julho de 2016
Plano de estudos
Espaço do Docente - Professor José Rafael
Jose Rafael é Professor da UNICAP, Vice Presidente da União Internacional dos Magistrados (Roma) e Juiz de Direito em Recife
Os juízes e o meio Ambiente
Logo que assumi, na
Itália, a Vice Presidência da União Internacional dos Magistrados – UIM, fui
designado como representante ambiental da entidade, ou seja: em face da
relevância dos problemas ecológicos, como
motivar os juízes a estudarem mais direito ambiental?
Não se pode imaginar
um Juiz independente se formação, sem capacitação, sem educação continuada. E o
direito ambiental goza de extrema relevância neste século XXI face a
globalização da degradação, em especial três problemas: a perda da
biodiversidade, o desenvolvimento sustentável e as mudanças climáticas.
Como mudar nossa cultura
poluidora? Como superar as diferentes exigências dos países desenvolvidos X
países em desenvolvimento? O conceito econômico de prosperidade pode conviver
com o meio ambiente equilibrado? O direito ambiental pode ser obstáculo ao
desenvolvimento socioeconômico? São
muitas as angústias, por isso a importância do direito ambiental, tanto que há poucos meses o mundo se reunião
em Paris para a Conferência da ONU sobra mudanças climáticas – COP 21, em que
todos os países discutiram a redução das emissões de gases causadores do efeito
estufa.
Algumas soluções se
apresentam:
1- a necessidade de um organismo supranacional para unificar a
legislação;
2- capacitar o Juiz, afinal o magistrado precisa levar em conta as
normas e tratados internacionais e aplicar um solução justa;
3 – o
desenvolvimento integral com preservação ao meio ambiente e melhoria da
qualidade de vida;
4 – planejamento dos governos e busca de soluções
específicas conforme peculiaridades de cada lugar;
5 – usar a natureza apenas
até o ponto em que ecossistema e recursos do lugar sejam capazes de se
regenerarem sozinhos;
6 – preservar outras formas de vida, usando-as sem
crueldade e sem exterminá-las, respeitando a biodiversidade;
7 – adotar
técnicas de reciclagem e substituição por produtos renováveis;
8 – eliminar
lixões a céu aberto;
9 – educar o cidadão para que não espere pelo governo e
mude seu comportamento poluído.
Marcadores:
Espaço do Docente,
Meio ambiente
E agora?
PRESUNÇÃO DE
LEGÍTIMA DEFESA PARA USO DE ARMA DE FOGO!
Proposta em análise na Câmara dos Deputados determina que o uso de arma
de fogo por forças policiais de segurança pública seja sempre considerado
legítima defesa, até prova em contrário.
A medida, prevista no Projeto de Lei 713/15, do deputado Alberto Fraga
(DEM-DF), modifica o Código Penal(Decreto-Lei 2.848/40).
Segundo o autor, nos casos de troca de tiros entre policiais e
criminosos, os policiais são obrigados a demonstrar que agiram em legítima defesa
e não cometeram qualquer excesso. “Os servidores de segurança pública se veem
obrigados a cumprir uma série de exigências legais para o porte e emprego de
arma de fogo, já os delinquentes agem completamente fora dos ditames legais,
causando embaraços judiciais e riscos à saúde e à vida das pessoas”, argumenta
Fraga. “A condição daquele que se comporta na clandestinidade torna-se mais
cômoda, gerando ônus ao servidor público”, completa. Na opinião de Fraga, a
justiça deve considerar, até prova cabal em sentido contrário, que o servidor
de segurança pública agiu em legítima defesa.
A reprodução das notícias é
autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'
Prisão a partir da 2ª instância
STF muda jurisprudência e permite prisão a partir da decisão de segunda
instância
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM 2º
GRAU
TRANSCRIÇÃO DO VOTO ORAL DO MINISTRO LUÍS ROBERTO
BARROSO
[...] a partir de momento se pode executar uma
condenação criminal. Relembro aqui uma passagem extremamente feliz da Ministra
Ellen Gracie, quando ela observou: “Em nenhum país do mundo, depois de
observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica
suspensa aguardando o referendo da Suprema Corte”. E, a esse respeito, o
eminente Relator citou um valioso estudo de Direito Comparado indicando ser o
que ocorre na Inglaterra, Estados Unidos, Canadá, Alemanha, França, Portugal,
Espanha e Argentina. Eu não me estarreço com ousadias e inovações. O Brasil é
um país com muitas singularidades e, por vezes, precisa encontrar soluções
originais para os seus problemas. Não acho que tudo que se cria aqui
necessariamente seja uma jabuticaba a ser descartada. Eu, por exemplo, sou um
defensor da TV Justiça, que é criação tipicamente brasileira. Mas,
naturalmente, sempre que a gente faz alguma coisa que não se faz em nenhum
lugar do mundo, eu acho que vale a pena parar e observar para ver se nós é que
somos originais ou se tem alguma coisa fora do compasso acontecendo.
Essa questão da execução da pena é uma delas: os
diferentes países do mundo oscilam entre poder executá-la desde a decisão de
primeiro grau ou poder executá-la depois da decisão de segundo grau. Porém,
nenhum país exige mais que do que dois graus de jurisdição para que se dê
efetividade a uma decisão criminal. Até porque a conclusão de um processo
criminal, muitos anos, mas muitos anos depois do fato, é incapaz de dar à
sociedade a satisfação necessária. E quando isso acontece, o Direito Penal
acaba não desempenhando o papel mínimo que ele deve desempenhar, que é da
prevenção geral, da dissuasão de condutas incompatíveis com a lei. De modo que
eu já antecipo que vou acompanhar o voto do Ministro Teori Zavascki, bem como a
tese por ele enunciada. Apenas vou fazer algumas considerações a mais.
A primeira: a condenação de primeiro grau, mantida
em recurso de apelação, inverte a presunção de inocência. Qualquer acusado em
processo criminal tem direito a dois graus de jurisdição. Esse é o seu devido
processo legal. A partir daí, a presunção de não culpabilidade estará desfeita.
Segundo lugar: o recurso extraordinário como nós
bem sabemos, não se destina a investigar o acerto ou desacerto da decisão, nem
a reestudar os fatos, nem a reapreciar a prova. Ele se destina a discutir tão
somente alguma questão de direito, de direito constitucional quando seja
perante o Supremo, e de direito infraconstitucional quando seja perante o
Superior Tribunal de Justiça. Mas a materialidade e a autoria já foram
demonstradas no primeiro e no segundo grau.
E a
terceira razão, e eu considero essa muito grave e vou exemplificá-la, é que a
impossibilidade de execução imediata de uma decisão condenatória de segundo
grau, como já destacado no voto do Ministro Fachin, fomenta a interposição
sucessiva de recursos protelatórios. E isso, evidentemente, não é alguma coisa
que se queira estimular. Do ponto de vista dogmático, nos termos da
Constituição, a interposição de recurso especial e de recurso extraordinário
pressupõe que a causa já tenha sido decidida. É o que está dito no artigo 102:
“Compete ao Supremo a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar mediante
recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância”. E o
mesmo é dito em relação ao recurso especial no Superior Tribunal de Justiça.
Ora bem: causa decidida é aquela que já foi definitivamente resolvida pelo
Poder Judiciário à luz dos fatos e à luz das provas de materialidade e de
autoria. Além disso, Presidente, eu penso que a linha proposta pelo Ministro
Teori Zavascki restabelece uma coisa que nós perdemos no Brasil, que é o
prestígio e a autoridade das instâncias ordinárias. No Brasil, o Juiz de
primeiro grau e o Tribunal de Justiça passaram a ser instâncias de passagem,
porque tudo sobe para o Superior Tribunal de Justiça e depois sobe para o
Supremo Tribunal Federal, numa sucessão infindável de instâncias. E eu aqui
reitero: o devido processo legal se realiza substancialmente em dois graus de
jurisdição. Nós aqui, com essa nova orientação, vamos restabelecer a
importância e o prestígio da decisão de primeiro grau e, sobretudo, do acórdão
do Tribunal de Justiça. Caminhando para o fim dessas minhas reflexões, eu penso
que o modelo que passou a viger no Brasil a partir desta decisão no HC 84.078,
em que o Supremo mudou a jurisprudência, não funcionou bem. A partir de tal
julgamento, impediu-se que condenações mantidas em grau de apelação produzam
qualquer efeito, conferindo ao recurso aos tribunais superiores um efeito
suspensivo que eles não têm.
Criou-se, assim, uma cultura que fomenta a
infindável interposição de recursos protelatórios. Eu só tive chance de ler o
voto do Ministro Teori Zavascki hoje, mais cedo. E, portanto, não pude
verificar no meu acervo os precedentes teratológicos que se multiplicam,
documentando o abuso do direito de recorrer.
Mas
eu fui à pauta de hoje, aleatoriamente, e lá encontrei, como último processo,
um de relatoria da Ministra Rosa Weber. Ele é emblemático, caricatamente
emblemático, do que vem acontecendo. Trata-se de um crime de homicídio cometido
em 1991. Vinda a sentença de pronúncia houve um recurso em sentido estrito.
Posteriormente, houve a condenação pelo Tribunal de Júri e foi interposto um
recurso de apelação. Mantida a decisão, foram interpostos embargos de
declaração. Mantida a decisão, foi interposto recurso especial. Decidido
desfavoravelmente o recurso especial, foram interpostos novos embargos de
declaração. Mantida a decisão, foi interposto recurso extraordinário. Isso nós
estamos falando de um homicídio ocorrido em 1991 que o Supremo está julgando em
2016. Pois bem: no recurso extraordinário, o Ministro Ilmar Galvão, o estimado
Ministro Ilmar Galvão, inadmitiu-o. Contra a sua decisão, foi interposto um
agravo regimental. O agravo regimental foi desprovido pela 1ª Turma, e aí foram
interposto embargos declaratórios igualmente desprovidos pela 1ª Turma. Desta
decisão, foram interpostos novos embargos de declaração, redistribuídos ao
Ministro Carlos Ayres Britto. Rejeitados os embargos de declaração, foram
interpostos embargos de divergência, distribuídos ao Ministro Gilmar Mendes. E
da decisão do Ministro Gilmar Mendes que inadmitiu os embargos de divergência,
foi interposto agravo regimental, julgado pela Ministra Ellen Gracie. Não
parece nem uma novela. Parece uma comédia. E em seguida à decisão da Ministra
Ellen Gracie, foram interpostos embargos de declaração, conhecidos como agravo
regimental, aos quais a 2ª Turma negou provimento. Não obstante isso, nós
estamos com embargos de declaração no Plenário. Portanto, mais de uma dúzia de
recursos, quase duas dezenas de recursos. E, consequentemente, em relação a um
homicídio cometido em 1991 até hoje a sentença não transitou em julgado.
Portanto,
é impossível nós não reagirmos a isso. É impossível não nos sentirmos
constrangidos com um sistema que permita esse tipo de descalabro: um homicídio
perpetrado em 1991 em que até hoje não se cumpriu a pena. Que tipo de satisfação
se deu à sociedade, às vítimas, que tipo de incentivo se deu as pessoas para
não delinquirem num país que 25 depois ainda não conseguiu dar cumprimento à
sua decisão?
[...]
[...] os advogados criminais não podem ser
condenados a, por dever de ofício, interporem um recurso descabido atrás de
outro recurso descabido para, ao final, colherem uma prescrição e a eventual
não punição do seu cliente. Esse é um destino inglório para qualquer
profissional. No entanto, é um papel que se cumpre porque o sistema permite, e
o advogado se empenha em manter seu cliente fora da prisão.
Portanto, não é uma crítica ao advogado. É uma
crítica ao sistema, que é um desastre completo, inclusive no tratamento que dá
à prescrição. Mas não é isso que está em discussão aqui. O que se pode fazer
aqui é tornar menos interessante a interposição sucessiva de recursos
descabidos e protelatórios, cujo grau de provimento, eu vejo pelo meu próprio gabinete,
é inferior a 4%. O Ministro Teori citou uma estatística referida pelo Ministro
Joaquim Barbosa, que corresponde também à minha própria experiência. Em suma: o que o Ministro Teori está propondo, e
com adesão do Ministro Fachin, agora com a minha adesão, é a de tornar o
sistema minimamente eficiente e diminuir o grau de impunidade. E, mais que
isso, o grau de seletividade do sistema punitivo brasileiro, porque quem tem
condições de manter advogado para interpor um recurso descabido atrás do outro descabido
não são os pobres, que hoje superlotam as prisões brasileiras. Ninguém deve ser
punido por ser rico. Ricos e pobres têm os mesmos direitos. Porém, o sistema é
dramaticamente seletivo, porque as pessoas acima de um determinado patamar,
mesmo que condenadas, não cumprem a pena durante a sua sobrevida, porque o
sistema permite que se procrastine a execução por mais de vinte anos, como é
precisamente o que acontece neste caso que eu aleatoriamente constatei dentro
da nossa pauta de hoje.
De modo que penso que nós precisamos reverter essa
jurisprudência. Eu sou, como todos sabem, um defensor, como regra geral, da
manutenção das jurisprudências que se formam, porque acho que a estabilidade
dos precedentes é um valor em si, às vezes independentemente do seu mérito.
Porém, estamos diante da constatação de que esta
mudança de jurisprudência efetivada em 2009 produziu um efeito deletério sobre
o sistema punitivo brasileiro. Estamos mudando baseados em fatos empíricos, em
elementos empíricos. Para bem e para mal, os fatos são teimosos. Eu me lembro,
ainda recentemente, o Ministro Dias Toffoli foi relator num caso em que, ousada
e corajosamente, impediu a prescrição que ia se consumar. Mas foi preciso um
movimento decisivo de S. Exa. após, salvo engano meu, vinte e cinco recursos
interpostos só entre o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal
Federal. Não é um sistema que possa funcionar, nem é um sistema que possa
merecer, a meu ver, e com todas as vênias de quem pense diferentemente, a nossa
adesão. Por todo o exposto, e louvando uma vez mais a decisão do Ministro Teori
e a densa simplicidade do seu voto, que a meu ver é irrefutável, eu o estou
acompanhando na conclusão e na tese que propôs. Passa-se a entender, assim, que
uma vez ocorrida a condenação em segundo grau, está rompida a presunção de não
culpabilidade, e portanto, há a possibilidade de se dar cumprimento à decisão
condenatória. É como voto, Presidente.
Fonte:
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI234107,51045-JULGAMENTO+HISTORICO+STF+muda+jurisprudencia+e+permite+prisao+a
Fonte:
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI234107,51045-JULGAMENTO+HISTORICO+STF+muda+jurisprudencia+e+permite+prisao+a
Lewandowski contraria entendimento de ministros
Presidente permitiu que condenado por fraude e
desvio de recursos responda em liberdade.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski,
contrariou entendimento da maioria dos ministros da Corte sobre o início do
cumprimento da pena após decisão de tribunal em 2ª instância. Em despacho na
noite de quarta-feira (27), o ministro permitiu, ao analisar habeas corpus, que
um condenado por fraude a licitação e desvio de recursos públicos responda à
Justiça em liberdade.
O habeas corpus foi proposto pela defesa do prefeito eleito de Marizópolis (PB), condenado à perda do cargo e pena privativa de liberdade pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Na decisão, Lewandowski destaca que a execução da pena antes do esgotamento dos recursos propostos pela defesa submete o condenado a um "flagrante constrangimento ilegal".
Em fevereiro, por 7 votos a 4, o Supremo alterou a jurisprudência adotada desde 2009 no País para permitir a execução da pena a partir de uma condenação por Tribunal de 2ª instância, portanto antes do chamado "trânsito em julgado" do processo. Lewandowski foi um dos votos vencidos na discussão em plenário sobre o tema.
No despacho sobre a situação do prefeito paraibano, assinado na noite de quarta, o presidente do Supremo destaca que a decisão do plenário da Corte não deve ser aplicada de forma automática. Lewandowski entendeu que a fundamentação usada para decretar a prisão se mostra "frágil, inidônea", pois faz apenas referência à decisão do STF sobre a execução da pena. O ministro destacou ainda que o julgamento no plenário não teve efeito vinculante - na ocasião, os ministros também discutiram o tema em um habeas corpus.
Para o presidente do STF, o princípio da presunção de inocência "não permite que o Estado trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado, sobretudo sem qualquer motivação idônea para restringir antecipadamente sua liberdade".
No início do mês, o decano do tribunal, ministro Celso de Mello, também entendeu que a decisão do STF sobre o início do cumprimento da pena não tem efeito vinculante. No dia 1º de julho, Celso acatou habeas corpus para suspender um mandado de prisão contra réu condenado à prisão por homicídio, em sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Na ocasião, o chefe da força-tarefa da Operação Lava Jato em Curitiba, o procurador da República Deltan Dallagnol, afirmou que a decisão do decano poderia "prejudicar" a realização de acordos de delação premiada. Em entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo, após o despacho de Celso de Mello, o procurador afirmou que o réu passaria a "ver o horizonte da impunidade".
Celso de Mello já declarou que a mudança na jurisprudência do Tribunal era uma "inflexão conservadora" da Corte. Além do presidente e do decano, foram contrários à mudança na jurisprudência que permite a execução da pena após decisão de 2ª instância os ministros Marco Aurélio Mello e Rosa Weber. O STF deverá rediscutir o tema em breve. Atualmente, duas ações tentam alterar o entendimento fixado no início do ano pela Corte. O debate chegou a ser pautado em junho pelo presidente do STF, pouco antes do início do recesso do Tribunal, mas acabou sendo adiado.
O habeas corpus foi proposto pela defesa do prefeito eleito de Marizópolis (PB), condenado à perda do cargo e pena privativa de liberdade pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Na decisão, Lewandowski destaca que a execução da pena antes do esgotamento dos recursos propostos pela defesa submete o condenado a um "flagrante constrangimento ilegal".
Em fevereiro, por 7 votos a 4, o Supremo alterou a jurisprudência adotada desde 2009 no País para permitir a execução da pena a partir de uma condenação por Tribunal de 2ª instância, portanto antes do chamado "trânsito em julgado" do processo. Lewandowski foi um dos votos vencidos na discussão em plenário sobre o tema.
No despacho sobre a situação do prefeito paraibano, assinado na noite de quarta, o presidente do Supremo destaca que a decisão do plenário da Corte não deve ser aplicada de forma automática. Lewandowski entendeu que a fundamentação usada para decretar a prisão se mostra "frágil, inidônea", pois faz apenas referência à decisão do STF sobre a execução da pena. O ministro destacou ainda que o julgamento no plenário não teve efeito vinculante - na ocasião, os ministros também discutiram o tema em um habeas corpus.
Para o presidente do STF, o princípio da presunção de inocência "não permite que o Estado trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado, sobretudo sem qualquer motivação idônea para restringir antecipadamente sua liberdade".
No início do mês, o decano do tribunal, ministro Celso de Mello, também entendeu que a decisão do STF sobre o início do cumprimento da pena não tem efeito vinculante. No dia 1º de julho, Celso acatou habeas corpus para suspender um mandado de prisão contra réu condenado à prisão por homicídio, em sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Na ocasião, o chefe da força-tarefa da Operação Lava Jato em Curitiba, o procurador da República Deltan Dallagnol, afirmou que a decisão do decano poderia "prejudicar" a realização de acordos de delação premiada. Em entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo, após o despacho de Celso de Mello, o procurador afirmou que o réu passaria a "ver o horizonte da impunidade".
Celso de Mello já declarou que a mudança na jurisprudência do Tribunal era uma "inflexão conservadora" da Corte. Além do presidente e do decano, foram contrários à mudança na jurisprudência que permite a execução da pena após decisão de 2ª instância os ministros Marco Aurélio Mello e Rosa Weber. O STF deverá rediscutir o tema em breve. Atualmente, duas ações tentam alterar o entendimento fixado no início do ano pela Corte. O debate chegou a ser pautado em junho pelo presidente do STF, pouco antes do início do recesso do Tribunal, mas acabou sendo adiado.
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