Presidente permitiu que condenado por fraude e
desvio de recursos responda em liberdade.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski,
contrariou entendimento da maioria dos ministros da Corte sobre o início do
cumprimento da pena após decisão de tribunal em 2ª instância. Em despacho na
noite de quarta-feira (27), o ministro permitiu, ao analisar habeas corpus, que
um condenado por fraude a licitação e desvio de recursos públicos responda à
Justiça em liberdade.
O habeas corpus foi proposto pela defesa do prefeito eleito de Marizópolis (PB), condenado à perda do cargo e pena privativa de liberdade pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Na decisão, Lewandowski destaca que a execução da pena antes do esgotamento dos recursos propostos pela defesa submete o condenado a um "flagrante constrangimento ilegal".
Em fevereiro, por 7 votos a 4, o Supremo alterou a jurisprudência adotada desde 2009 no País para permitir a execução da pena a partir de uma condenação por Tribunal de 2ª instância, portanto antes do chamado "trânsito em julgado" do processo. Lewandowski foi um dos votos vencidos na discussão em plenário sobre o tema.
No despacho sobre a situação do prefeito paraibano, assinado na noite de quarta, o presidente do Supremo destaca que a decisão do plenário da Corte não deve ser aplicada de forma automática. Lewandowski entendeu que a fundamentação usada para decretar a prisão se mostra "frágil, inidônea", pois faz apenas referência à decisão do STF sobre a execução da pena. O ministro destacou ainda que o julgamento no plenário não teve efeito vinculante - na ocasião, os ministros também discutiram o tema em um habeas corpus.
Para o presidente do STF, o princípio da presunção de inocência "não permite que o Estado trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado, sobretudo sem qualquer motivação idônea para restringir antecipadamente sua liberdade".
No início do mês, o decano do tribunal, ministro Celso de Mello, também entendeu que a decisão do STF sobre o início do cumprimento da pena não tem efeito vinculante. No dia 1º de julho, Celso acatou habeas corpus para suspender um mandado de prisão contra réu condenado à prisão por homicídio, em sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Na ocasião, o chefe da força-tarefa da Operação Lava Jato em Curitiba, o procurador da República Deltan Dallagnol, afirmou que a decisão do decano poderia "prejudicar" a realização de acordos de delação premiada. Em entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo, após o despacho de Celso de Mello, o procurador afirmou que o réu passaria a "ver o horizonte da impunidade".
Celso de Mello já declarou que a mudança na jurisprudência do Tribunal era uma "inflexão conservadora" da Corte. Além do presidente e do decano, foram contrários à mudança na jurisprudência que permite a execução da pena após decisão de 2ª instância os ministros Marco Aurélio Mello e Rosa Weber. O STF deverá rediscutir o tema em breve. Atualmente, duas ações tentam alterar o entendimento fixado no início do ano pela Corte. O debate chegou a ser pautado em junho pelo presidente do STF, pouco antes do início do recesso do Tribunal, mas acabou sendo adiado.
O habeas corpus foi proposto pela defesa do prefeito eleito de Marizópolis (PB), condenado à perda do cargo e pena privativa de liberdade pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Na decisão, Lewandowski destaca que a execução da pena antes do esgotamento dos recursos propostos pela defesa submete o condenado a um "flagrante constrangimento ilegal".
Em fevereiro, por 7 votos a 4, o Supremo alterou a jurisprudência adotada desde 2009 no País para permitir a execução da pena a partir de uma condenação por Tribunal de 2ª instância, portanto antes do chamado "trânsito em julgado" do processo. Lewandowski foi um dos votos vencidos na discussão em plenário sobre o tema.
No despacho sobre a situação do prefeito paraibano, assinado na noite de quarta, o presidente do Supremo destaca que a decisão do plenário da Corte não deve ser aplicada de forma automática. Lewandowski entendeu que a fundamentação usada para decretar a prisão se mostra "frágil, inidônea", pois faz apenas referência à decisão do STF sobre a execução da pena. O ministro destacou ainda que o julgamento no plenário não teve efeito vinculante - na ocasião, os ministros também discutiram o tema em um habeas corpus.
Para o presidente do STF, o princípio da presunção de inocência "não permite que o Estado trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado, sobretudo sem qualquer motivação idônea para restringir antecipadamente sua liberdade".
No início do mês, o decano do tribunal, ministro Celso de Mello, também entendeu que a decisão do STF sobre o início do cumprimento da pena não tem efeito vinculante. No dia 1º de julho, Celso acatou habeas corpus para suspender um mandado de prisão contra réu condenado à prisão por homicídio, em sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Na ocasião, o chefe da força-tarefa da Operação Lava Jato em Curitiba, o procurador da República Deltan Dallagnol, afirmou que a decisão do decano poderia "prejudicar" a realização de acordos de delação premiada. Em entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo, após o despacho de Celso de Mello, o procurador afirmou que o réu passaria a "ver o horizonte da impunidade".
Celso de Mello já declarou que a mudança na jurisprudência do Tribunal era uma "inflexão conservadora" da Corte. Além do presidente e do decano, foram contrários à mudança na jurisprudência que permite a execução da pena após decisão de 2ª instância os ministros Marco Aurélio Mello e Rosa Weber. O STF deverá rediscutir o tema em breve. Atualmente, duas ações tentam alterar o entendimento fixado no início do ano pela Corte. O debate chegou a ser pautado em junho pelo presidente do STF, pouco antes do início do recesso do Tribunal, mas acabou sendo adiado.
Fonte:
Prof JF, a prevalecer a tese do colegiado do STF, com a qual modestamente concordo, os advogados terão que estudar mais Direito e menos processo? A fim de defender seu cliente no mérito e não na filigrana ou na prescrição? Abraço.
ResponderExcluir