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domingo, 30 de setembro de 2012

Vide vídeo Hospital Psiquiátrico São Pedro


"A saúde está tão precária. O Hospital São Pedro já teve cinco mil internos, hoje o número de leitos não ultrapassa 130."




"Em 1972 começou essa mudança de mandar de volta para casa os pacientes que moravam lá."

Vide vídeo - Mentes abandonadas


Em Pernambuco a triste realidade dos hospitais 

psiquiátricos que estão em processo de fechamento.















domingo, 16 de setembro de 2012

Espaço do acadêmico - Jéssica Dantas


Homicídio em crime continuado




Pelo que eu pude constatar, esse tema é bastante polêmico no mundo jurídico, pois o dispositivo legal e o ordenamento jurídico têm posições adversas.

O código penal, afirma crime continuado, no art. 71:

“Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar dois ou mais crimes da mesma espécie, e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.

Ou seja, o indivíduo comete mais de um crime, mas terá apenas uma pena, o que corresponde ao sistema da exasperação, uma pena com um acréscimo correspondente, valendo ressaltar que a pena levada em questão será a mais grave, dentre os delitos praticados.

Esse sistema foi criado para favorecer o réu e a partir daí, minorar as penas excessivas.

No que tange aos crimes de mesma espécie levado em consideração no caput do artigo, o STJ e o STF entendem que são crimes do mesmo tipo penal, já a doutrina afirma que são delitos que tutelam o mesmo bem jurídico.

Em relação ao tempo, a lei não estipula, pois depende da especialidade do crime. Por exemplo, o crime de peculato só pode ser realizado uma vez por mês. O lugar, também retratado no caput do artigo 71, há uma concepção majoritária de que sejam cidades vizinhas, num mesmo estado.

E por fim, em relação à maneira de execução, tem que ser idênticas a todos os crimes. Então, pode ser o mesmo crime, porém se a maneira for diferente não condiz com crime continuado.

Segundo Luis Regis Prado, “O crime continuado está fundado sobre uma ficção jurídica é uma transação entre a coerência lógica, a utilidade e equidade.”

A teoria adotada pelo nosso código penal é a OBJETIVA, no qual despreza os elementos subjetivos, isto é, da programação do agente (BITTENCOURT).

Porém a partir da reforma de 1984 foi adicionado ao artigo 71, o parágrafo único, que retrata do crime continuado específico.

“Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias idênticas, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo observado as regras parágrafo único do artigo 70 e do artigo 75, deste código.

A partir deste parágrafo, a doutrina majoritária afirma que pode haver crime contra a vida em relação a crime continuado, devido a não especificidade do parágrafo ao postular “vítimas diferentes”. Bastaria, então, o preenchimento dos requisitos objetivos para constatar-se continuidade delitiva. Ora, mas já tinha o STF promulgado à súmula de número 605, afirmando que “não se admite continuidade delitiva em crimes contra a vida”.

Embora, existam jurisprudências, em que foram deferidos os pedidos de continuidade delitiva em crimes contra a vida. Como no resumo do presente caso de São Paulo, em que se beneficiou o recorrente com o redimensionamento da pena, nos ditames do artigo 71:

“De acordo com relatos do caso, a recorrente teria sido a autora intelectual do homicídio praticado contra seu ex-marido e contra uma testemunha. Ela teria contratado um executor para matar a vítima, mas ao chegar no local constataram a presença de uma terceira pessoa que acabou sendo também assassinada.A tese da continuidade delitiva foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mas aceita pelo STJ, contando com parecer favorável do Ministério Público.”

Sobre o assunto, pronunciou-se o Supremo Tribunal Federal:

“Não encerra ilegalidade a rejeição da continuidade delitiva entre quatro homicídios, quando as circunstâncias de sua prática denotam o caráter reiterativo da conduta criminosa, como ocorre nos autos, onde se encontra comprovada a atuação do paciente como justiceiro contratado para eliminar as vítimas”.

Fica claro ao meu entender, que o código penal deixou uma lacuna em não especificar a possibilidade de crimes contra a vida em continuidade delitiva, mas concordando com a posição do STF, seria algo sem lógica e senso afirmar que um homicídio pode ser a continuação do outro. O agente pode até praticar dois homicídios pelo mesmo motivo, mas o segundo não poderia ser a continuação do primeiro, pois os desígnios para a prática desses homicídios são autônomos. Portanto, os homicídios distintos, seriam julgados pelo artigo 69 do Código Penal, concurso material, cujo haveria o cúmulo material, ou seja, o somatório das penas. Caso contrário, está-se banalizando com o direito mais importante consagrado pela Constituição Federal, a vida.

Formandos em Direito da Unicap


Oração do Paraninfo Prof. José Mário por

ocasião da formatura dos bacharéis 

“Turma Pe. Caetano Pereira” da UNICAP




Antes de mais nada, permitam-me tecer algumas palavras sobre o Professor Pós-Doutor Padre Francisco Caetano Pereira (carinhosamente chamado, “seu” Caetano).

Foi com grande emoção contida que, ao receber o convite de formatura pela primeira vez, percebi que seria paraninfo da turma batizada em seu nome.

Quão merecida homenagem ao meu querido amigo Caetano – a quem acostumei chamar todas as manhãs por “Reverendo” e a quem devo pedir diariamente sua benção, pois disse ele que a absolvição t e r i a como pressuposto o arrependimento total e espontâneo dos atos praticados (algo que, segundo o próprio, seu Paraninfo e João Franco ainda não alcançaram).

Não penso em Caetano como meu antigo Professor.  Hoje, é  um amigo, um conselheiro, um guia espiritual, um tio, um irmão mais velho, sobretudo, um homem de bem.

A escolha de Francisco Caetano como símbolo, a refletir quem são e quem desejam ser os alunos desta turma, demonstra um compromisso com o próximo, com a ética e com um futuro Brasil mais humano.

Que seu nome possa interceder junto ao Pai Eterno em favor destas palavras, ora ditas em Paraninfado, permitindo chegar ao coração de vocês e, quiçá, em algum momento, inspirar as decisões, as alianças e as escolhas profissionais de cada um. Assim seja.

Passemos, então, à mensagem de formatura propriamente dita, na qual não haverá doutrina, conceitos ou teorias – não se trata aqui de uma aula de direito processual civil.

Tampouco haverá argumentos de autoridade ou referências a grandes juristas. Trago, na verdade, algumas mensagens para nossa reflexão. A primeira foi inspirada num personagem marcante
que sequer chegou a terminar a faculdade.

Dizia ele a um grupo de jovens: “vocês devem encontrar algo que amem!”

Esta expressão pode parecer singela para alguns ou até hipócrita para outros, mas estamos falando aqui mesmo de amor.

Quais são as motivações que nos levam a agir? O que levamos em consideração ao escolher um trabalho ou uma atividade profissional? O que fazer de nossas vidas, uma vez que somos bacharéis em direito?

Façam algo que amem!!!

Por que se vocês amam seu trabalho, vocês tratarão com amor os destinatários de seus serviços e/ou de seus produtos, voltando para casa, a cada dia, com o sentimento de dever cumprido.

Se vocês amam seu trabalho, nem a rotina, nem os afazeres familiares, nem tampouco a tristeza, serão obstáculo à sua continuidade.

Se vocês amam o que fazem, não haverá queda tão dolorosa que não permita ao trabalhador se levantar. Não haverá fracasso tão humilhante que não permita o êxito no começar de novo.

Quem ama o que faz, acorda todos os dias agradecendo a oportunidade de fazer novamente, de realizar-se no seu trabalho, de utilizar seus talentos em favor de projetos de vida. Da mesma forma, quem ama está pronto a reinventar-se todos os dias, a conceber novos projetos, a pensar o impossível e viabilizar todo o possível. em outro momento, esta personagem disse aos
mesmos jovens:

Conservem-se famintos! Conservem-se bobos!

Famintos! Famintos de saber e de aprender. Pobres do homem e da mulher satisfeitos com o que são e com o que sabem, pois este será o ponto final de sua jornada. Tenham fome de aprender – não sobre direito apenas, não sobre questões de concursos – mas sobre tudo.

O diferencial do presente e do futuro não está no diploma ou nas cartas de recomendação, tampouco nas notas alcançadas durante a Faculdade. Este foi apenas o ponto de partida, o início da jornada. O diferencial está e estará no conjunto de conhecimentos agregados! Além das técnicas profissionais básicas, o que mais você sabe? Entende de tecnologia? De administração? De finanças? De política? De economia? De relações entre pessoas? Quantas línguas você fala? A jornada já começou e vocês fazem parte dela!

Conservem-se bobos. O profissional não precisa ser completamente sério ao ponto de sufocar sua criatividade, seu poder de inovação. É neste momento que vamos além, atrás daqueles pontos de risco controlado, ou não, quando nos aventuramos no desconhecido, indo onde ninguém jamais esteve.

A aventura não se significa a perda das responsabilidades com nossa saúde, com nossa família e com nossos compromissos financeiros, mas sim, a coragem de ir além, de não permitir a estagnação. Em muitos casos, é arriscar receber um “não!” – nem perder nem ganhar – mais um degrau até a primeira resposta afirmativa. Só sabemos nossos limites quando chegamos neles e lá será o próximo passo para novos desafios.

O personagem que disse estas duas frases foi Steve Jobs, cofundador da Apple Computers, em discurso a formandos da Stanford University, poucos meses depois de descobrir ser portador de um câncer terminal.

Outro personagem que admiro muito inspirou a mensagem final deste discurso. Este personagem, um advogado, tornou-se célebre e se imortalizou na defesa da paz e da solidariedade e disse certa vez: direitos que não provenham de deveres devidamente cumpridos não possuem nenhum valor!

Uma dimensão muitas vezes esquecida é a dos deveres. Nós, profissionais do direito, somos criados na retórica dos “direitos” – protegemos por profissão, direitos nossos e alheios. Muitas vezes, sobrevalorizamos o direito subjetivo e nos perdemos numa arrogância de liberdades sem deveres.

Esquecemos que as duas dimensões estão intimamente ligadas: onde há direitos sem direitos inexiste legitimidade. Sem legitimidade, não há segurança ou estabilidade.

 Excluídos podem romper a ordem, poderosos podem excluir direitos.

Antes de pleitear direitos, pensemos em nossos deveres. Exerçamos conscientemente nossas liberdades e, nesse contexto, muitos litígios podem ser evitados. Nestes contextos, a paz prevalece sobre os conflitos.

Este advogado foi Gandhi, pacifista e herói da independência da Índia.

Com estas mensagens desejo a todos muita paz, saúde e sucesso!

Tenho muita honra de tê-los como afilhados. As portas da Universidade Católica de Pernambuco estarão sempre abertas para vocês. Deus os abençoe!!!

Seu professor e ora colega, José Mário.



sábado, 8 de setembro de 2012

Espaço do acadêmico - Clarissa Vieira


Eutanásia

A palavra grega Eutanásia significa “morte boa” ou “morte bonita”, o que todos querem, pois após uma vida digna o que melhor do que uma morte também digna. Afinal esse é o ciclo da vida humana, o nascer e o morrer.

Os discursos contrários à eutanásia encontram respaldo na Religião Católica, que entende por eutanásia 

“uma ação ou omissão que, por sua natureza ou nas intenções, provoca a morte a fim de eliminar toda a dor. A eutanásia situa-se, portanto, ao nível das intenções e ao nível dos métodos empregados.

Ora, é necessário declarar uma vez mais, com toda a firmeza, que nada ou ninguém pode autorizar a que se dê a morte a um ser humano inocente seja ele feto ou embrião, criança ou adulto, velho, doente incurável ou agonizante. E também a ninguém é permitido requerer este gesto homicida para si ou para um outro confiado à sua responsabilidade, nem sequer consenti-lo explícita ou implicitamente. Não há autoridade alguma que o possa legitimamente impor ou permitir. Trata-se, com efeito, de uma violação da lei divina, de uma ofensa à dignidade da pessoa humana, de um crime contra a vida e de um atentado contra a humanidade.” (Declaração sobre a Eutanásia – Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé)

O código brasileiro não trata diretamente da eutanásia, especificando-a em artigos, entretanto a encontramos nas entrelinhas na parte expositiva do código penal - Decreto Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940:

39. Ao lado do homicídio com pena especialmente agravada, cuida o projeto do homicídio com pena especialmente atenuada, isto é, o homicídio praticado “por relevante valor social, ou moral”, ou “sob o domínio de emoção violenta, logo em seguida a injusta provocação da vítima”. Por “motivo de relevante valor social ou moral”, o projeto entende significar o motivo que, em si mesmo, é aprovado pela moral prática, como, por exemplo, a compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima (caso do homicídio eutanásico), a indignação contra um traidor da pátria etc. 

Então a eutanásia se enquadraria no art. 121, § 1º do Código Penal. Conhecido como homicídio privilegiado. O juiz levando em conta os requesitos do art. 59, CP poderia reverter a pena reclusão para uma pena alternativa.

A eutanásia é muito mais que findar tratamentos de prolongamento de vida, é o respeito à vida e a dor daqueles que a sentem.  Os parentes do debilitado, não aguentando sentir a perda do ente querido tentam muitas vezes evitar o fim próximo e já decidido pelo curso natural através de procedimentos, causando mais dor e sofrimento a ambas as partes. Não é matar alguém, é dar uma morte digna a aquelas pessoas que não desejam mais viver de maneira degradante, sem ter controle do próprio corpo e da mente.
 
Embora no Brasil a eutanásia seja enquadrada em homicídio, a ortotanásia não é, pois é considerada uma conduta atípica e por isso não fere o código penal. Ela é atípica porque não é a causa da morte do indivíduo, o processo de morte continua ocorrendo com ou sem intervenção médica. A ortotanásia significa “morte correta”, ou seja, o doente já está em processo natural de morte e ao invés de prolongar artificialmente o processo, deixa que o mesmo se desenvolva naturalmente. O médico deve agir apenas para amenizar o dor e a agonia do paciente.

A igreja Católica admite a ortotanásia como morte natural, por isso ela não é discriminada como a eutanásia.

2278. A cessação de tratamentos médicos onerosos, perigosos, extraordinários ou desproporcionados aos resultados esperados, pode ser legítima. É a rejeição do «encarniçamento terapêutico». Não que assim se pretenda dar a morte; simplesmente se aceita o facto de a não poder impedir. As decisões devem ser tomadas pelo paciente se para isso tiver competência e capacidade; de contrário, por quem para tal tenha direitos legais, respeitando sempre a vontade razoável e os interesses legítimos do paciente. (Catecismo da Igreja Católica)

A eutanásia não tem por finalidade a morte, mas sim aliviar o sofrimento de um indivíduo que não consegue mais suportar toda dor física e psíquica decorrentes da doença. Na maior parte dos casos a tentativa de fazer o doente ficar vivo é mais cruel do que a ação de desligar os aparelhos que ligam o mesmo a uma vida em estado deplorável ou vegetativo. 

As divergências entre a realização ou não da eutanásia são muitas, mas uma das questões poderia ser o que é viver? É o simples ato de respirar, com ou sem aparelhos ou, são ações, condutas, escolhas que fazem uma vida?  Que fique claro que a eutanásia e a ortotanásia são escolhas que o enfermo faz, e este, caso não seja capaz de responder por si, a decisão é tomada pela família. 

Espaço do acadêmico - Ana Cecília Alves


Infanticídio


Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante parte ou logo após:Pena – detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

O Código Penal brasileiro dispõe que infanticídio não é a morte de qualquer criança, pois conforme descrito acima no artigo 123, infanticídio é a morte do filho, pela própria mãe, sob influência do estado puerperal, durante ou logo após o parto.

Conforme a doutrina de Régis Prado “o estado puerperal é um conjunto de sintomas fisiológicos que têm início com o parto e findam algum tempo após”.  Desta feita, é relevante ressaltar que o tipo penal em apreço é caracterizado por circunstâncias elementares, que são: matar o próprio filho; durante ou logo após o parto; sob influência do estado puerperal, sendo que a ausência de qualquer uma destas condições resulta na inexistência do delito, ou configuração de outro crime. Sob influência do estado puerperal, não isenta a mulher de culpa, não retira a culpabilidade. O que ocorre é uma redução de pena e não a exclusão da ilicitude.

Para a configuração do crime em questão, é essencial que se encontre presente o elemento normativo do tipo, sendo neste caso, a expressão citada pela lei “durante ou logo após o parto”. 

A exata delimitação do momento em que se praticou o crime é de extrema importância, pois é possível a caracterização de delitos diferentes. Se o momento da prática do crime for realizado antes do início do parto, não se tratará de crime de infanticídio, mas sim de aborto e se for muito tempo após o parto, configurará crime de homicídio. 

Segunda Noronha, “O parto inicia-se com o período de dilatação, apresentando-se as dores características e dilatando-se completamente o colo do útero; segue-se a fase de expulsão, que começa precisamente depois que a dilatação se completou, sendo, então, a pessoa impelida para o exterior; esvaziado o útero, a placenta se destaca e também é expulsa: é a terceira fase. Está, então, o parto terminado, sendo necessário estabelecer-se fundamentalmente que o parto cessa após a expulsão das secundinas. Esse é o instante exato, pois, em que o infante nasceu, mesmo que não tenha sido cortado o cordão umbilical”.

A nossa Constituição Federal de 1988, dispõe em seu artigo 5° os direitos e garantias fundamentais de todos os cidadãos brasileiros, e dentre estes, podemos encontrar o direito à vida. Assim sendo, o bem tutelado no crime de infanticídio, descrito no artigo 123 acima mencionado, é a vida humana, não só a do recém-nascido (neonato), como também a daquele que está nascendo (nascente). 

Ao infanticídio é atribuída a qualidade de crime próprio, onde se exige uma condição especial daquele que o pratica, no caso a própria mãe, a puérpera; atuando assim como sujeito ativo do delito. Pode-se figurar com sujeito passivo do delito em questão, o filho nascente ou recém-nascido. A ação física que tipifica o crime de infanticídio, assim como no homicídio, é matar, ou seja, a realização de qualquer ato que possa colocar fim à vida daquele que está nascendo ou do recém-nascido. A morte pode ser ocasionada por conduta comissiva (v.g. sufocação, estrangulamento, traumatismo, asfixia) ou omissiva (v.g. falta de sutura do cordão umbilical, inanição, não prestação dos cuidados essenciais).

A consumação do crime de infanticídio ocorre no momento da morte do nascente ou neonato. Por se tratar de crime material, o delito em exame permite a tentativa, podendo esta ocorrer quando a mãe, ao iniciar atos de execução, não consegue concluí-los, devido a ocorrência de circunstâncias alheias à sua vontade.

Cabe aqui observar que, caso a criança nasça morta, e a mãe, supondo que aquela estava viva, executa atos de matar, não sofrerá pena alguma, pois se trata de crime impossível. Ainda que seja provado, que o feto não possuía condições autônomas de sobreviver considera-se consumado o infanticídio, pois a prova da vida biológica é o suficiente, uma vez que o objetivo do ordenamento jurídico é proteger a vida humana. 

Existirá, portanto, o infanticídio, ainda que o nascente ou neonato seja anormal, disforme ou excepcional. Se a mãe, após a consumação do crime, destruir o cadáver ou parte dele, responderá em concurso material pelos crimes descritos nos artigos 123 e 211 do Código Penal. No caso da mãe abandonar o recém-nascido, logo após o parto, praticará apenas o crime de infanticídio, pois o crime de abandono de recém-nascido, previsto no artigo 134 do CP, ficará absorvido no tipo de infanticídio.

Atualmente, o entendimento de que, em sendo a mulher quem realiza os atos materiais tendentes à ocisão da vida do infante, responde ela por infanticídio, delito que também será atribuído aos eventuais concorrentes do fato (por exemplo, a enfermeira que, ciente de tudo, lhe fornece o instrumento utilizado para matar a criança). Isso porque as elementares do crime, ainda que de caráter pessoal (como é o caso do estado puerperal), comunicam-se aos outros autores ou partícipes (art. 30 CP). Se o terceiro, contudo, realizar atos executórios destinados à supressão da vida do nascente ou recém-nascido, responderá por homicídio.           

O crime de infanticídio é próprio, material, de dano, plurissubsistente, comissivo e omissivo impróprio, instantâneo e doloso.

Vale lembrar que para a caracterização do crime em apreço, nenhuma das elementares podem ser avaliadas isoladamente. A elementar “logo após o parto” não alcança seu verdadeiro sentido, sem estar subordinada à elementar “influência do estado puerperal”. 

Vide vídeo - Cultura dos índios Kuikuros

Detalhes de uma cultura onde não existe dinheiro e em ocorrendo um casamento quem sai de casa é o homem.


Vide vídeo - Infanticídio entre os Kamayurá



 Amale Kamaiurá foi enterrado vivo e retirado da sepultura 

por Kamiru Kamiurá que o adotou.



Vide vídeo - Costumes dos índios Kamayurá


É costume entre os índios Kamayurá que as meninas permaneçam reclusas por determinado período até que completem o seu desenvolvimento físico.

Macuri é a primeira mulher pagé entre os Kamayurá. Entre as suas múltiplas atividades ela é médica e parteira na tribo, além de realizar casamentos e enfrentar as tempestades.


Espaço da acadêmico - Débora Queiroz Albuquerque


Infanticídio: Decisões Selecionadas




"Responde por infanticídio a progenitora que, após o nascimento do filho, não presta os cuidados indispensáveis à criança, deixando de fazer a ligadura do cordão umbilical seccionado" (TACRIM - SP - AC - Rel. Lauro Alves - JUTACRIM 49/187).

"Se não se verificar que a mãe tirou a vida do filho nascente ou recém-nascido sob a influência do estado puerperal, a morte praticada se enquadrará na figura típica do homicídio" (RT 491/191).

"Ocorre o infanticídio com a morte do recém-nascido, causada logo após o parto pela mãe, cuja consciência se acha obnubilada pelo estado puerperal, que é estado clínico resultante de transtornos que se produzem no psíquico da mulher, em decorrência do nascimento do filho" (TJMT - AC - Rel. Acyr Loyola - RT 548/348).

"Inexistindo nos autos a prova de que a mãe quis ou assumiu o risco da morte do filho, não se configura o crime de infanticídio, em qualquer de suas formas, eis que inexiste para a espécie a forma culposa" (TJES - Rec. - Rel. José Eduardo Grandi Ribeiro - RTJE 55/255).


INFANTICÍDIO: Estado puerperal. Presunção.
O fato de não ter sido constatado pelo exame pericial, por ter sido o crime conhecido muito tempo depois, não impede o reconhecimento do estado puerperal, que deve receber uma interpretação suficientemente ampla, de modo a abranger o variável período puerperal, que não é privativo da primípara (TJSP - Rec., rei, Desembargador Bandeira de Mello, RT 531/318).

INFANTICÍDIO: Inimputabilidade. Se a insanidade mental do acusado – capaz de torná-lo, ao tempo da ocorrência, inteiramente incapaz de entender seu caráter criminoso e de determinar-se de acordo com esse entendimento – foi constatada através de exame especializado, feito por psiquiatras do Estado, é de se manter a decisão que o absolveu sumariamente e lhe aplicar medida de segurança consistentes em internação em manicômio judiciário pelo período de dois anos. (TJSP. Recurso em Sentido Estrito 4468043300. Recurso em Sentido Estrito 4468043300. Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal. Data de registro: 30/08/2005)


Uma curiosa decisão do TJSP em 2005 diz que:

INFANTICÍDIO: Estado puerperal - Prova - Perícia médica dispensável - Efeito normal de qualquer parto.
Apresenta-se de relativo valor probante a conclusão para verificação do estado puerperal, assumido relevo também as demais circunstâncias que fazem gerar a forte presunção de delictum exceptum - inteligência do art. 123 do CP (TJSP) RT 655/272. Idem na JUTACRJM 83/383 e JTJ 125/46.


Fontes:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2009. v.2.
http://www.meucodigo.com/cp/index.php?title=Estado_puerperal
http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/view/4760/4330