Infanticídio
– Tratado de obstetrícia
O
Direito Penal deve lançar mão das diversas ciências para manter atualizados os
seus preceitos e bem aplicar as suas normas. Com referência ao art. 123 do
Código Penal, ao tratar da questão do infanticídio, torna-se importante para os
profissionais que atuam na área o conhecimento da visão da medicina dobre o a
puerperalidade. Para colaborar na divulgação dos conceitos mais modernos
comentamos para fins de estudo alguns tópicos do Tratado de Obstetrícia da
Febrasgo-Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia:
SÍNDROME DA TRISTEZA
PÓS-PARTO
O texto chama a atenção para o
fato de que a gravidez pode representar um momento de crise para a gestante,
crise essa entendida como uma perturbação passageira de um estado de equilíbrio.
É interessante notar que Erich Fromm em seu estudo sobre as consequências de
uma agressão já havia registrado que no homem cada novo estado de desequilíbrio força o homem a
procurar um equilíbrio novo. Muitas vezes, quando forçado a encontrar uma nova
solução, o homem avança rumo a uma situação de impasse, de que tem de livrar-se
para reencontrar o seu equilíbrio. Na gestante a gravidez pode soar como uma
crise, entendida como um momento transitório de perturbação de um estado de
equilíbrio. A perturbação pode ter lugar na mudança do papel de esposa para um
novo, totalmente diferente e irreversível, de mãe. Isso além das inegáveis
mudanças econômicas em sua vida e, ao lado de novas relações afetivas, a perda
ou alterações nas antigas. Pode ocorrer, então, uma fase de relativa
desorganização pessoal se a mãe já convive com os demais em um nível
neuroticamente constituído.
Tal fato que conduz a uma fase
melancólica, conhecida como “maternity
blues” ou simplesmente blues.
Esse nome derivado de um gênero de música norte americano que possui um
colorido de lamento, dor e tristeza característicos.
Os autores esclarecem: “Ao
observarmos com sensibilidade e atenção uma paciente puérpera, podemos notar
não raramente variações de estado de humor, com tendência à depressão,
labilidade emocional, expressões, falas, gestos e condutas que evidenciam todo
o complexo da nova situação vivenciada -, a adaptação a ela -, não só do ponto
de vista biológico, mas emocional e social.
Ora, isso pode contrastar com a
realidade concreta vivida com a presença do bebê sadio e desejado, constituindo
“matéria prima” para vivências conflitivas que mobilizam auto-reprovação,
constrangimento e sentimento de culpa na mente da paciente e que, com
frequência é pouco entendida e compreendida pelo marido e/ou companheiro e
familiares que podem complicar mais a situação.”
(...)
Esclarecem ainda que “A ação
terapêutica do obstetra consiste em poder propiciar que nessa oportunidade a
paciente fale, pense e, portanto, elabore sua intimidade em conflito com alguém
que a compreenda neste estado e possa ajudá-la a sair dele, utilizando seus
próprios recursos mentais e não tendo o médico que resolver por ela.
O blues pode, eventualmente, ter sintomatologia mais séria que
simples tendências e oscilações depressivas do humor, como, por exemplo,
ideação hipocondríaca, insônia, além de vivência de desrealização e
despersonalização. Costumam iniciar nos primeiros dias do puerpério e remir em
duas semanas aproximadamente. São auto-resolutivas e não costumam deixar
sequelas do ponto de vista psicopatológico clínico, porém é necessária a
abordagem adequada do obstetra como medida de prevenção das dificuldades
psicodinâmicas na relação mãe-bebê ou mesmo evitar evolução eventual para
psicose puerperal.”
DEPRESSÃO PUERPERAL OU DEPRESSÃO NEURÓTICA PÓS-PARTO
A depressão puerperal ou depressão neurótica pós-parto - esclarecem
os autores – “é uma intercorrência cujo quadro clínico é de descrições pouco
consistentes e semelhantes ao blues puerperal,
só que de modo mais intenso e estruturado, onde se fala em angústia e
irritabilidade correlata, mascarando a depressão, depressão ansiosa e depressão
atípica por não piorar no fim do dia e começar com insônia etc., mas que é um
quadro depressivo sem melancolia ou psicose.
A paciente apresenta-se triste,
com humor depressivo, labilidade emocional, estados mentais instáveis,
anorexia, insônia, auto-acusações e reprovações, sentimentos de não ser
”suficientemente boa” ou “adequadamente” mãe para cuidar de seu bebê, amamentá-lo
ou amá-lo. Enfim, fantasias que põem a
puerpéra em situações muito desconfortáveis perante ela mesma e a maternidade,
não podendo usufruir a realidade vivida, vivenciando-a de modo sofrido e
angustiado.
Aqui também está presente e de
modo mais intenso o anteriormente referido conflito entre a vivência do estado
depressivo contrastando com a situação de realidade de ter tido um filho
saudável e desejado conscientemente, agravado pelas incompreensões, cobranças e
até hostilidade por parte do marido, companheiro e de familiares, como mãe e
sogra, ficando a paciente constrangida ou muito envergonhada de sentir-se
assim.
Entre outros os autores
consideram fatores preditivos ou de risco:
a) Episódios
depressivos pretéritos;
b) Estados
depressivos e ansiosos durante o ciclo gravídico-puerperal, emergentes da
dinâmica e conflitiva pessoal;
c) Crises
conjugais relacionadas ou desencadeadas com a situação vivida;
O diagnóstico diferencial deve
ser feito com o blues puerperal.
São quadros mais duradouros, mais
estruturados psicopatologicamente, que podem se cronificar se não bem
orientados, com consequências não só para a paciente, mas para o
desenvolvimento emocional e cognitivo do filho.”
Para o advogado merecem especial
atenção as psicoses puerperais ou
distúrbios afetivos psiótico-puerperal.
Nestas, diferentemente das duas
primeiras entidades, que são distorções emocionais da realidade em níveis
distintos, encontramos “rotura com a realidade. As formas clínicas são várias,
semiologicamente não se distinguem dos quadros habituais, como já referimos, e
há um predomínio das alterações de humor, com tendência à depressão, sintomas
produtivos como ideação delirante, de caráter depressivo ou persecutório,
alucinações auditivas e visuais, aceleração, lentificação e desagregação do
pensamento, além de agitação psicomotora eventual.”
Na hipótese, continuam, “são
possíveis, portanto, os diagnósticos de depressão psicótica, surtos maníacos e
quadros esquizomórfos ou esquizoa-afetivos puerperais. Iniciam-se de modo
abrupto nas duas ou três primeiras semanas pós parto e podem, com frequencia,
ter pródomos que podem sugerir, de início enfermidades menos graves, como
labilidade emocional, insônia, cefaléia, inquietação ou retraimento.
O que há de específico e
frequente nestes delírios e alucinações é o seu conteúdo com referência à
gravidez, parto e ao neonato. Há uma tendência a negação do ocorrido e franca
agressividade e hostilidade dirigidos à criança, numa clara evidência, como já
observamos antes, da patologia do vínculo mãe-bebê, parâmetro de saúde-doença,
fundamental neste período.
Como realmente há risco de
agressões e até morte do neonato por parte da mãe, é preciso, nos casos de
maior comprometimento psicopatológico, de maior desagregação da personalidade,
separar o bebê da mãe, embora se saiba que isso pode contribuir para manutenção
de sua doença. Trata-se de uma situação que exige especial atenção dos
profissionais nela envolvidos, e a questão prioritária é resguardar o bebê por
motivos óbvios. Com o decorrer do tratamento psiquiátrico em regime de
internação, procura-se fazer a reaproximação aos poucos e sob vigilância
cuidadosa e constante de profissionais habilitados.
Matar um filho nesse período é
sintoma de doença mental grave, tanto é que no Código Penal Brasileiro tais fatos
perpretados pela mãe não são passíveis de penalização, cabendo, na linguagem
jurídica o que se chama de medida de segurança: traduzindo em linguagem médica,
significa reclusão para tratamento em instituição adequada.”