DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Art. 121 – Homicídio -Matar alguém:
Pena – reclusão de 6 a 20 anos.
(Caso de diminuição de pena)
Parágrafo 1°: Se o agente comete o crime impelido por motivo
de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em
seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto
a um terço.
A QUESTÃO
É: Nesses casos, o juiz PODE ou DEVE diminuir a pena, de acordo com tais
atenuantes?
· Antes de tudo, faz-se pertinente analisar
alguns termos presentes no artigo acima que fazem muita diferença em sua
interpretação. Impelir significa
impulsionar, forçar. Por relevante valor
social ou moral entende-se aquele que é aprovado pela moral prática.
Um
exemplo claro de casos com relevante valor social ou moral é a eutanásia. Juridicamente, eutanásia é crime.
Mas ninguém sente-se confortável ao ver um ente querido vegetar em uma cama de
hospital, sem nenhuma esperança de vida. A emoção
é o sentimento intenso e breve que altera o estado psíquico do indivíduo (medo,
angústia, tristeza), deixando-o, no caso, violento e sem nenhum autocontrole. A
paixão é a fixação permanente ou
crônica por algo/alguém (ódio, amor, ciúme etc). Por provocação entende-se a atitude desafiadora, manifestada
verbalmente ou fisicamente. Logo, tendo em mente o significado dessas
expressões, é válido salientar que todas elas devem configurar estados
patológicos, para serem devidamente valoradas.
No homicídio privilegiado, como
é conhecido o acima citado, o juiz pode atenuar a pena, segundo consta no
artigo. Porém, com base em estudos e pesquisa com o intuito de formar o meu
próprio conceito, acredito que o juiz deve,
sim, atenuar a pena.
A Constituição Federal, que é a norma suprema do nosso
ordenamento jurídico, em seu art. 5°, XXXVIII, a), afirma que todo cidadão tem direito à plenitude de defesa. E
tendo a certeza de que tais estados psicológicos, nas condições apresentadas,
são de fato patológicos, não se deve considerar um doente mental como um
criminoso. Em virtude disso, a valoração de tais atenuantes deve ser
obrigatória, vez que estas se tratam de expresso mandamento legal.
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Doutrina sobre a questão abordada pela acadêmica
Carina Acioly:
É
interessante observar que se tem dito que
ATENUAÇÃO é uma palavra que se formou
do latim, attenuatio e é notadamente
aplicada na terminologia da lei penal, para significar a diminuição da pena que,
assim, será imposta ao criminoso, em virtude de certas circunstâncias que vêm
legalmente enfraquecer a severidade da punição. (Plácido e Silva – Vocabulário
Jurídico – Ed. Forense.)
“Penso
que a DIMINUIÇÃO da pena da pena não
é uma faculdade do Juiz, mas um direito subjetivo do acusado que tiver a seu
favor reconhecida uma circunstância
privilegiadora (§ 1º do art. 121) pelo Tribunal do Júri.” (Moura Teles -
Direito Penal Vol. II – Atlas).
"A discricionariedade que tem o juiz limita-se ao quantum de redução, e é exatamente a isso que a expressão "pode" se refere. A redução, mais ou menos, dentro do limite de de 1/6 a 1/3, essa sim será fixada de forma discricionária pelo juiz." ( Cezar Bitencourt - Tratado de Direito Penal v.2 Ed. Saraiva)
"[...] parte da doutrina divisa que a diminuição da sanção penal imposta é facultativa [...] De outro lado defende-se a obrigatoriedade da atenuação da pena, com lastro na soberania do júri, constitucionalmente reconhecida (art. 5º, XXXVIII, CF). (Luiz Regis Prado - Curso de Direito Penal Brasileiro v 2 Ed. RT