Ensaios, textos didáticos, críticas e reflexões penais. Espaço aberto para diálogo entre acadêmicos de Direito da Universidade Católica de Pernambuco.
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domingo, 23 de fevereiro de 2014
Turma do café
Espaço do acadêmico - Luana Custodio Santos
O
Tribunal do Júri e seus Princípios Norteadores
Ainda
que haja controvérsia quanto à classificação do Tribunal do Júri a corrente
majoritária rotula-o como um órgão do poder judiciário, previsto pela
Constituição Federal. O Tribunal do Júri é uma sessão pública, o que implica
que terceiros podem assistir, de julgamento especial.
O Júri
é composto por 25 jurados, dos quais sete serão sorteados para constituir o
Conselho de Sentença; e por um juiz togado, presidente da sessão de julgamento.
A formação do atual do Júri foi adicionada ao Código de Processo Penal pela Lei
nº 11.689/08:
Art. 433. O sorteio, presidido pelo
juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o
número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou
extraordinária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o O sorteio será realizado entre o 15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente à
instalação da reunião.
§ 2o A audiência de sorteio não será adiada pelo não
comparecimento das partes.
§ 3o O jurado não sorteado poderá ter o seu nome
novamente incluído para as reuniões futuras.
Ainda sobre o Júri,
poderíamos dizer se tratar de um rito especial, que vem estruturado dentro do
Código de Processo Penal, previstos nos artigos 406 a 497 do CPP.
Os Jurados são
pessoas leigas em matéria jurídica, não magistradas, aos quais são atribuídos as
funções de julgar em um Conselho de Sentença; estes podem se voluntariar entre
outubro e dezembro (Período em que se faz lista anual de jurados), e/ou serem
convocados para servir através da coleta feita a partir do banco de dados do
TRE; servidores municipais, estaduais e federais. Sendo requisitos de seleção
ser alfabetizado, maior de 18 anos e que não esteja sendo processado
criminalmente.
Os Princípios
Norteadores do Tribunal do Júri estão previstos no Art. 5º, Inc.
XXXVIII, da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
(...)
XXXVIII - é reconhecida a
instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
·
Plenitude de Defesa:
Alguns autores, de correntes minoritárias,
defendem que este princípio é semelhante
ao princípio da ampla defesa ( Art. 5º, Inc. LV, da Constituição Federal).
Segundo Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino:
"A garantia da plenitude de defesa, que
obviamente diz respeito ao réu, não
difere do direito à ampla defesa assegurado aos acusados em geral, mormente na
área penal."
A contra argumento, de corrente majoritária, Guilherme Nucci:
“No plenário, certamente que está presente a ampla
defesa, mas com um toque a mais: precisa ser, além de ampla, plena. Os
dicionários apontam a diferença existente entre os vocábulos: enquanto amplo
quer dizer muito grande, vasto, largo, rico, abundante, copioso, enfim, de
grande amplitude e sem restrições, pleno significa repleto, completo, absoluto,
cabal, perfeito..”
No plenário do
Júri a plenitude de defesa é praticada no Tribunal do Júri, onde poderão ser
usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive
argumentos não jurídicos, como: morais, políticos, religiosos, sociológicos,
uma poesia, questionamentos ao ponto que a defesa poderá até mesmo adentrar no
intimo dos jurados.
A justificativa
para tal dar-se-á visto que os jurados não têm o conhecimento de um juiz
togado, necessitando assim, de uma defesa plena. Tomando como exemplo a questão das causas de
diminuição de pena que diante de um juiz togado, ainda que a defesa não tenha
apresentado nenhum argumento para redução o juiz poderá consentir tal
beneficio; Em comparativo, os jurados só podem reconhecer as causas alegadas
pela defesa no plenário.
·
Sigilo das Votações:
O Sigilo das
Votações tem como finalidade a preservação dos jurados.
Este princípio impõe
que os quesitos devem ser votados em uma sala secreta onde só terão acessos o
Conselho de Sentença (Jurados), Juiz Presidente, Acusação, Defensor, Escrivão e
o Oficial de Justiça (quem deve atestar a incomunicabilidade entre os Jurados).
Os votos são contabilizados
mediante cédulas (contendo “sim” e “não”) entregues aos jurados, os quais deveram
inseri-las em uma urna.
Atualmente o Juiz
Presidente não mais declara votação por unanimidade, ainda que o seja, o
magistrado deve declarar por maioria.
No que diz
respeito à sala especial, na ausência de tal o quesito pode ser votado em
Plenário desde que os demais ritos do Sigilo das Votações sejam respeitados.
·
Soberania dos Veredictos:
Veredicto é a
decisão dos Jurados; e soberania significa que acima dele não há outro.
A uma
peculiaridade com relação à sentença é que enquanto o Juiz Togado está atrelado a normas,
princípios e leis de prisões; e necessita ter fundamentos concretos para a
realização coerente da dosimetria da pena. Já os Jurados, não estão atrelados
aos princípios citados a pouco, eles atuam em nome da sociedade da qual fazem
parte, interpretando a vontade do povo, de acordo com os seus julgamentos
pessoais.
As decisões
proferidas pelo Conselho de Sentença são imodificáveis.
O Juiz Presidente
irá proferir a sentença, dosando a pena e aplicando o regime de cumprimento a
depender do veredicto dos Jurados.
É permitido
solicitar o Recurso de Apelação quando há questionamento quanto ao conteúdo
técnico da dosimetria da pena. Nesse caso o pedido está vinculado à anulação do
julgamento.
·
Competência para o Julgamento de Crimes Dolosos
Contra a Vida:
A competência do
Tribunal do Júri está prevista no Art. 74, do Código de Processo Penal:
Art. 74. A
competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização
judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
§ 1º Compete
ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts.
121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal,
consumados ou tentados. (Redação dada pela
Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 2o Se,
iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da
competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada
for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência
prorrogada.
§ 3o Se
o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à
competência de juiz singular observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se
a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente
caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).
O Tribunal do Júri é
competente para julgar os crimes listados no capítulo dos crimes contra a vida,
salvo o crime de homicídio culposo.
Também vão ser levados
a Julgamento de Júri, ocasionalmente, crimes não dolosos contra a vida, mas que
tenham um elo interligando o crime doloso ao conexo.
Bibliografia:
Código Penal Comentado – Rogério Grecco
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Espaço do acadêmico,
Júri
Espaço do acedêmico - Carlos Frederico A Sousa
Homicídio:
ausência de motivo,caracteriza motivo fútil?
A análise do art.121, CP diz: Matar alguém. Pena –
reclusão, de 6 a 20 anos.
Se por motivo fútil aplica-se uma qualificadora onde se eleva a pena que
será de 12 a 30 anos. E
quando o homicídio é praticado sem nenhum motivo. Estamos analisando o
homicídio gratuito, onde o criminoso decide se tornar Deus, roubando uma
condição divina, e retirando a vida de um semelhante, absolutamente sem motivo
algum. O que fazer nesta questão? Aplicar o art.121 do CP-homicídio simples
pena de 6 a 12 anos ou motivo fútil pena de 12 a 30 anos.
Infelizmente segundo Cezar Roberto Bitencourt ao longo do tempo, cristalizou-se
corrente jurisprudencial segundo a qual a ausência de motivo não caracteriza
futilidade da ação homicida, isto é, a absoluta ausência de motivo é menos grave
do que a existência de algum motivo, ainda que irrelevante.
Pouco esforço é necessário para perceber o equívoco dessa corrente
jurisprudencial onde o fútil é o motivo que redunda em desproporção entre crime
e sua causa e a ausência de motivo, não cito grupo de extermínio, e sim aquele
motivado pelo nada, esse também deveria ser fútil e ter aplicado uma
qualificadora, pois a meu ver o crime sem motivação é mais grave, do que aquele
que pratica o crime por uma ação rompante, pois, aquele que mata sem motivo,
percebe-se um grau de periculosidade elevado e uma completa ausência de valores
morais e éticos e por que não dizer religiosos.
Espaço do acadêmico - Mariana Brito Castelo Branco
Breve
crítica às influências midiáticas no âmbito do Sistema Penal Brasileiro
Entender que o direito à informação é uma
prerrogativa de viés constitucional e, por isso, de aplicação imediata e
obrigatória, é imperativo apenas de realidade normativa e teórica, pois,
contrariamente ao que se espera, a informação no Brasil e no mundo é
monopolizada por poderosos grupos jornalísticos, sumariamente pautados na
manutenção do “status quo” da classe dominante. Isso significa que a
mídia e suas mais diversas formas de atuação, acabam por impor às pessoas toda
carga simbólica e parcial que as favorecem, e, portanto, quando consolidam uma
opinião, que de privada passa a ser pública, conjuram um entendimento no
imaginário popular de uma realidade dramatizada e mascarada por interesses, mas
que por outro lado satisfazem o senso comum – o terror social deve ser
solucionado.
[...]
os jornais e revistas encontram-se envolvidos em uma luta simbólica pela
definição do mundo social, conforme os interesses das diferentes classes e
frações de classes. Essa ‘luta’ pelo poder é conduzida diretamente ao cotidiano
dos leitores. (BOURDIEU, 1989, p.13).
Assim, naturalmente as demandas sociais
investem-se de inflamados clamores por um Direito Penal máximo, uma intervenção
das agências punitivas mais enfática, maior enrijecimento dos aparatos
processuais e judiciais, maior rigor na legislação penal, de forma a aumentar o
parâmetro da quantidade de pena aplicada a um “indesejável”, e de todo modo,
criar novos tipos penais ao tutelar bens jurídicos não previstos em lei
anterior.
Compreender as ideologias dominantes no
nosso meio, não é dificuldade para a sociedade “cancerizada” por uma mídia
politicamente unilateral e visivelmente capitalista. E quanto mais audiência são
dadas a esses “vetores das informações” mais contagiada e estéril fica a
motivação jovial do povo para empreender novos pensamentos e projetos, que
elucidariam e apontariam soluções em massa à impiedosa febre carcerária,
responsável por vitimizar corporal e psicologicamente tantos apenados e suas
famílias.
As falas imponentes de defesa social, de
controle, de ressocialização, de prevenção contra o “mal”, de retribuição e de
igualdade na pena são funções, em sua essência, esquecidas e ocultas. Logo, imperam-se
outras vias de ação: a despersonalização, a degradação e o extermínio do
recluso.
Diante desse cenário, busca-se intervir no
imaginário popular sobre a “mão invisível” da imprensa: não se pode acreditar
numa instituição carcerária e penal falida nem mesmo nas influências
punitivistas da comunicação, pois aquela é alimentada pelos sensacionalismos
desta, e, portanto, a legitimação do Sistema Penal só é efetivamente possível
quando consegue – sem muitas dificuldades - o aval populacional, que de tanto
crer em novelas e outros “circos” alienantes, acomodam-se com as falas
heroificadas dos acontecimentos de extermínio e desumanização ao se punir um
estigmatizado social e perturbador da paz.
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Espaço do acadêmico - Cecília Leite
Legítima Defesa
A legítima defesa ocorre quando seu autor pratica um fato típico, previsto em lei como crime, para repelir a injusta agressão de outrem a um bem jurídico seu ou de terceiro. Esta modalidade de excludente da antijuridicidade, esta prevista no artigo 25 do Código Penal, no rol Do Crime
A agressão injusta por sua vez, só pode ser um ato humano, portanto só existe legítima defesa contra pessoa. Não há o que se falar em legítima defesa contra animal ou fato da natureza. O ato humano praticado injustamente independe da capacidade mental do autor. Logo, pode-se dizer que há legítima defesa contra o ato de doentes mentais e daqueles que ainda não alcançaram a maioridade.
Para ser considerada justa a agressão deve ser praticada durante o período atual ou iminente, onde a agressão atual é aquela que está acontecendo e agressão iminente é aquela que está prestes a acontecer. Não há legítima defesa contra agressão passada e futura.
Contra o ataque de animais, sendo ele instantâneo, o que ocorre é o estado de necessidade. Mas se o animal é utilizado como instrumento de agressão por uma pessoa contra outrem é legítima defesa.
O uso moderado dos meios necessários é mais um dos requisitos para agir em legítima defesa. Moderado significa sem excesso, pois o excesso é punido. Os meios necessários são os menos lesivos dentre os que o agente dispõe para se defender com eficiência. Tem que haver proporcionalidade na
Exemplo: “A” vai agredir “B”. “B” tem os seguintes meios de defesa: força física, um pedaço de madeira e um revólver. Se a força física de “B” for suficiente contra “A”, este é o meio necessário. Logo, se a força física e o pedaço de madeira não forem suficientes para conter “A”, o revólver passa a ser o meio necessário. É preciso que o sujeito tenha conhecimento da agressão injusta e da necessidade de repulsa.
Legítima Defesa Real x Legítima Defesa Putativa: A legítima defesa putativa, tecnicamente, não caracteriza legítima defesa, isto é, causa de exclusão da antijuridicidade. Na verdade, a legítima defesa putativa caracteriza erro de tipo, isto é, o agente tem uma falsa percepção da realidade que faz com que o mesmo pense que está agindo em uma situação de legítima defesa, quando, de fato, não está sofrendo agressão alguma. A legítima defesa putativa excluirá o dolo, isto é, o fato típico, mas não a antijuridicidade da
Legítima defesa recíproca: Pode ser chamada de legítima defesa contra legítima defesa e não é admitida, porque, como a conduta inicial é ilícita, apenas a segunda ação é considerada legítima.
Legítima defesa sucessiva: Ocorre na repulsa contra o excesso. Exemplo: “A” tenta injustamente agredir “B”; “B” desfere um soco em “A” que cai no chão sem reação; “B” desnecessariamente passa a chutar o rosto de “A”; “A” saca um revólver e atira em “B”.
No exemplo acima, a partir do momento que ““B” desfere um soco em “A” que cai no chão sem reação”, a agressão de “A” fica cessada. Logo se reverte o jogo e “B” passa a ser o agressor quando chuta “A” desnecessariamente. “A” ao sacar a arma passa a se defender, e na situação surge uma segunda legítima defesa que é chamada de sucessiva.
Espaço do acadêmico - Mariana Teles
A mídia e o Direito:
Um novo tribunal supremo ou ‘’Adote um Bandido’’
A ausência de eficiência pública nos serviços de
segurança do estado nunca foi tão mal preenchida com a presença
(sensacionalista) da mídia como hoje. O direito à informação, assim como a
liberdade de expressão são invariáveis axiológicos e garantias constitucionais
invioláveis, que devem, portanto gozar de respeito e primazia do nosso
ordenamento jurídico. Entretanto, quando se cumulam com o desejo desenfreado de
conquistar a unanimidade do senso comum promovem apenas uma vingança privada
com efeitos de pública e realizada pela autotutela de uma sociedade que cria e
depois busca combater o crime.
O Direito Penal desde o ‘’episódio’’ do julgamento da ação penal 470 (difundida e chamada vulgarmente de ‘’mensalão’’) é alvo principal do debate midiático, seguido por capítulos de discussões acerca da maioridade penal, ganham paralelamente o foco além das câmeras, e atingem o inconsciente coletivo, promovendo uma novela televisionada onde todo mundo opina sobre o desfecho do último capítulo.
Discute-se nos últimos dias (mais precisamente), um novo embate, que para não fugir da regra durará até um novo tomar a tribuna da imprensa e ter a condenação divulgada com todos os holofotes necessários para os aplausos dos telespectadores, o que mais surpreende neste (necessariamente), é que dessa vez o alvo do ataque e a tribuna de condenação partem essencialmente de um mesmo campo, a própria mídia.
A opinião expressa da jornalista âncora do SBT Rachel Sheherazade no supra canal de televisão acerca do jovem preso ao poste, resultando com a ação de um grupo de combate alcunhado de ‘’Justiceiros’’, bem como os manifestos de indignação que sucederam a ação do grupo, desencadeando o surgimento das alternativas de defesa e protestos protagonizados pelos defensores dos Direitos Humanos, vem gerando polêmica dentro e fora da emissora.
A jornalista já conhecida pelo sensacionalismo expresso em outras oportunidades finalizou a notícia com um linchamento verbal ao serviço de segurança pública e a sociedade quando lançou uma campanha, em que enquanto combatia agressivamente a conduta do jovem que foi preso e prestava apologia aos que lhe amarraram, sugeriu ainda, para que os incomodados com a aspereza das suas afirmações ‘’adotem um bandido’’[sic], e assim lançou-se a campanha já com expressão nacional.
Foi o bastante para que as mais diversas adoções surgissem, contras e prós do discurso da jornalista, invadiram as telas e manchetes para mais uma vez o Direito Penal emprestar a lente (e o foco) para o poder midiático, e a preocupação social começar a girar em torno da opinião da jornalista e em discrepância a isso, assistirmos ao jovem mesmo longe do poste que foi preso, continuar sufocado com as correntes da melanina, do salário e da residência (ou da falta desses últimos).
A falta de separação de competências, jurídicas e midiáticas transformam o exercício jurídico em um segundo poder e fazem do poder de imprensa uma força pro ativa em relação às demais, tratando questões que deveriam ser analisadas pela justiça (em sentindo jurídico) em opiniões de um senso que não contextualiza as atribuições e engole as informações antes da real digestão dos fatos, divulgando assim, a imagem de um poder mais inoperante do que de fato é e colocando em risco a segurança jurídica própria e necessária ao poder judiciário.
A opinião da jornalista apenas constata mais uma obviedade contemporânea, a desorganização e os limites minimizados das relações de poder, em que gera mais ibope uma opinião sobre um fato, do que o próprio fato em que a opinião se fundamenta, transferindo o julgamento do poder competente e constituído para tal, para uma atribuição de massa onde a vingança particular compromete a solução buscada pelo estado de direito.
É incontestável o poder de influencia exercido pela mídia e mais incontestável ainda a relevância social de determinados temas, uma vez que, sendo o Direito um objeto estritamente humano que nasce e que se destina pela e para sociedade seria arbitral e inaceitável dentro de um estado democrático a ausência da participação social dentro do universo jurídico.
No entanto o saber jurídico é objeto de uma ciência essencialmente
normativa e que até mesmo a linguagem descritiva que a compõe é direcionada
para o estudo acadêmico técnico e profissional da área, fazendo com que o senso
esclarecido busque ofuscar a dedução simplificada do senso comum, e a técnica
encontre a imparcialidade das decisões dentro de um exercício de jurisdição
equitativo e que prime pela segurança jurídica e a legalidade, estruturas basilares
do nosso modelo de estado. Tocante a isso as inúmeras discussões protagonizadas
na novela midiática em que o protagonista não é o Direito Penal e suas razões
de ser, promove-se um julgamento social e usam a nossa necessidade brasileira
de criar heróis e monstros para tornarem-se referências maiores de um tribunal
de cores, câmeras e telas bem distante da norma e sua interpretação pelos órgãos
competentes e a nossa corte jurídica (que também não escapou da midiatização), transferindo para a força popular o julgamento
jurídico, onde qualquer um ‘’jornaleiro’’ veste a toga de juiz de direito e
todo mundo encarna o espírito do promotor, não de justiça, mas de imprensa e o
único ministério respeitado é o da comunicação.
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Espaço do acadêmico,
Mídia,
Opinião
sábado, 1 de fevereiro de 2014
Plano de aula
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UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO
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Pró-reitoria Acadêmica
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Semestre
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PLANO DE ENSINO DA DISCIPLINA
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2014.1
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Centro de Ciências Jurídicas
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Coordenação do Curso de Direito
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Professor: João Franco Muniz da Rocha
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Curso: Direito
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Disciplina: Direito penal III
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Carga Horária
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Código
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Turma
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Semanal
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Semestral
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JUR
1133
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04 h
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72 h
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EMENTA: analisa crimes definidos na parte especial do
Código Penal, especialmente estudando os crimes contra a pessoa, o
patrimônio, a propriedade imaterial e os costumes.
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CONTEXTUALIZAÇÃO:
O aluno
já estudou a parte geral do Código Penal, base fundamental à análise mais
aprofundada dos crimes em espécie, o que facilita a compreensão da
disciplina. Por outro lado, é no estudo da Parte Especial do Código Penal,
que o aluno percebe a subsidiariedade deste diploma penal e começa a
compreender a importância de se buscar a solução jurídico-criminal do caso
concreto na legislação extravagante.
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OBJETIVOS:
Geral: Possibilitar o posicionamento crítico,
juridicamente fundamentado, em relação aos diversos tipos a serem analisados.
Específicos: Conhecimento dos crimes em
espécie da parte final do Código Penal, bem como dos principais crimes
previstos em leis extravagantes.
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CONTEÚDO (Conhecimentos, Habilidades, Atitudes):
1. DO HOMICÍDIO
2. SUICÍDIO
3. INFANTICÍDIO E ABORTO
4. LESÕES CORPORAIS
5. DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA
SAÚDE
6. RIXA
7. CRIMES CONTRA A HONRA
8. CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL (sequestro)
9. PATRIMÔNIO: DO FURTO, ROUBO E EXTORSÃO
10. DANO (Apropriação indébita e receptação)
11.
ESTELIONATO
12.
RECEPTAÇÃO
13.
DIGNIDADE SEXUAL
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METODOLOGIA/ RECURSOS DIDÁTICOS:
Serão
ministradas aulas expositivas, com fundamentação teórica e abordagem de
questões práticas, para que o aluno possa, com a devida percepção,
estabelecer a relação existente entre a teoria e a prática.
Estímulo
à pesquisa científica e jurisprudencial, com realização, ainda, de debates e
trabalhos em sala de aula.
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AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM:
Produção
de trabalhos e provas escritas.
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FONTES DE PESQUISA
(Bibliografia):
BÁSICA:
COMPLEMENTAR:
LABALETTE,
Françoise. Ladrões numa Paris sem luzes. História Viva, São
Paulo, v.6, n.65, p. 50-53, mar. 2009.
Acervo
171371
PLANO / CRONOGRAMA DE
AULAS
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