UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO
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Pró-reitoria Acadêmica
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Semestre
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PLANO DE ENSINO DA DISCIPLINA
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2017.2
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Centro de Ciências Jurídicas
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Coordenação do Curso de Direito
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Professor: João Franco Muniz da Rocha
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Curso: Direito
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Disciplina: Direito penal III
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Carga Horária
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Código
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Turma
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Semanal
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Semestral
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JUR 1133
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04 h
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72 h
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EMENTA: analisa crimes definidos na parte especial do Código Penal, especialmente estudando os crimes contra a pessoa, o patrimônio, a propriedade imaterial e os costumes.
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CONTEXTUALIZAÇÃO:
Trata-se da última disciplina obrigatória de Direito Penal. O aluno já estudou a parte geral do Código Penal, base fundamental à análise mais aprofundada dos crimes em espécie, o que facilita a compreensão da disciplina. Por outro lado, é no estudo da Parte Especial do Código Penal, que o aluno percebe a subsidiariedade deste diploma penal e começa a compreender a importância de se buscar a solução jurídico-criminal do caso concreto na legislação extravagante.
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OBJETIVOS:
Geral: Possibilitar o posicionamento crítico, juridicamente fundamentado, em relação aos diversos tipos a serem analisados.
Específicos: Conhecimento dos crimes em espécie da parte final do Código Penal, bem como dos principais crimes previstos em leis extravagantes.
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CONTEÚDO (Conhecimentos, Habilidades, Atitudes):
1. DO HOMICÍDIO
2. SUICÍDIO
3. INFANTICÍDIO E ABORTO
4. LESÕES CORPORAIS
5. DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
6. RIXA
7. CRIMES CONTRA A HONRA
8. CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL (sequestro) 9. DO FURTO, ROUBO E EXTORSÃO
10. DANO (Apropriação indébita e receptação)
11. ESTELIONATO
12. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL
13. DIGNIDADE SEXUAL
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METODOLOGIA/ RECURSOS DIDÁTICOS:
Serão ministradas aulas expositivas, com fundamentação teórica e abordagem de questões práticas, para que o aluno possa, com a devida percepção, estabelecer a relação existente entre a teoria e a prática.
Estímulo à pesquisa científica e jurisprudencial, com realização, ainda, de debates e trabalhos em sala de aula.
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AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM:
Provas escritas (geralmente discursivas)
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FONTES DE PESQUISA (Bibliografia):
BÁSICA:
NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios constitucionais penais e processuais penais. 3.ed., rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
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Ensaios, textos didáticos, críticas e reflexões penais. Espaço aberto para diálogo entre acadêmicos de Direito da Universidade Católica de Pernambuco.
BEM VINDO AO BLOG!
domingo, 31 de julho de 2016
Plano de estudos
Espaço do Docente - Professor José Rafael
Jose Rafael é Professor da UNICAP, Vice Presidente da União Internacional dos Magistrados (Roma) e Juiz de Direito em Recife
Os juízes e o meio Ambiente
Logo que assumi, na
Itália, a Vice Presidência da União Internacional dos Magistrados – UIM, fui
designado como representante ambiental da entidade, ou seja: em face da
relevância dos problemas ecológicos, como
motivar os juízes a estudarem mais direito ambiental?
Não se pode imaginar
um Juiz independente se formação, sem capacitação, sem educação continuada. E o
direito ambiental goza de extrema relevância neste século XXI face a
globalização da degradação, em especial três problemas: a perda da
biodiversidade, o desenvolvimento sustentável e as mudanças climáticas.
Como mudar nossa cultura
poluidora? Como superar as diferentes exigências dos países desenvolvidos X
países em desenvolvimento? O conceito econômico de prosperidade pode conviver
com o meio ambiente equilibrado? O direito ambiental pode ser obstáculo ao
desenvolvimento socioeconômico? São
muitas as angústias, por isso a importância do direito ambiental, tanto que há poucos meses o mundo se reunião
em Paris para a Conferência da ONU sobra mudanças climáticas – COP 21, em que
todos os países discutiram a redução das emissões de gases causadores do efeito
estufa.
Algumas soluções se
apresentam:
1- a necessidade de um organismo supranacional para unificar a
legislação;
2- capacitar o Juiz, afinal o magistrado precisa levar em conta as
normas e tratados internacionais e aplicar um solução justa;
3 – o
desenvolvimento integral com preservação ao meio ambiente e melhoria da
qualidade de vida;
4 – planejamento dos governos e busca de soluções
específicas conforme peculiaridades de cada lugar;
5 – usar a natureza apenas
até o ponto em que ecossistema e recursos do lugar sejam capazes de se
regenerarem sozinhos;
6 – preservar outras formas de vida, usando-as sem
crueldade e sem exterminá-las, respeitando a biodiversidade;
7 – adotar
técnicas de reciclagem e substituição por produtos renováveis;
8 – eliminar
lixões a céu aberto;
9 – educar o cidadão para que não espere pelo governo e
mude seu comportamento poluído.
Marcadores:
Espaço do Docente,
Meio ambiente
E agora?
PRESUNÇÃO DE
LEGÍTIMA DEFESA PARA USO DE ARMA DE FOGO!
Proposta em análise na Câmara dos Deputados determina que o uso de arma
de fogo por forças policiais de segurança pública seja sempre considerado
legítima defesa, até prova em contrário.
A medida, prevista no Projeto de Lei 713/15, do deputado Alberto Fraga
(DEM-DF), modifica o Código Penal(Decreto-Lei 2.848/40).
Segundo o autor, nos casos de troca de tiros entre policiais e
criminosos, os policiais são obrigados a demonstrar que agiram em legítima defesa
e não cometeram qualquer excesso. “Os servidores de segurança pública se veem
obrigados a cumprir uma série de exigências legais para o porte e emprego de
arma de fogo, já os delinquentes agem completamente fora dos ditames legais,
causando embaraços judiciais e riscos à saúde e à vida das pessoas”, argumenta
Fraga. “A condição daquele que se comporta na clandestinidade torna-se mais
cômoda, gerando ônus ao servidor público”, completa. Na opinião de Fraga, a
justiça deve considerar, até prova cabal em sentido contrário, que o servidor
de segurança pública agiu em legítima defesa.
A reprodução das notícias é
autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'
Prisão a partir da 2ª instância
STF muda jurisprudência e permite prisão a partir da decisão de segunda
instância
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM 2º
GRAU
TRANSCRIÇÃO DO VOTO ORAL DO MINISTRO LUÍS ROBERTO
BARROSO
[...] a partir de momento se pode executar uma
condenação criminal. Relembro aqui uma passagem extremamente feliz da Ministra
Ellen Gracie, quando ela observou: “Em nenhum país do mundo, depois de
observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica
suspensa aguardando o referendo da Suprema Corte”. E, a esse respeito, o
eminente Relator citou um valioso estudo de Direito Comparado indicando ser o
que ocorre na Inglaterra, Estados Unidos, Canadá, Alemanha, França, Portugal,
Espanha e Argentina. Eu não me estarreço com ousadias e inovações. O Brasil é
um país com muitas singularidades e, por vezes, precisa encontrar soluções
originais para os seus problemas. Não acho que tudo que se cria aqui
necessariamente seja uma jabuticaba a ser descartada. Eu, por exemplo, sou um
defensor da TV Justiça, que é criação tipicamente brasileira. Mas,
naturalmente, sempre que a gente faz alguma coisa que não se faz em nenhum
lugar do mundo, eu acho que vale a pena parar e observar para ver se nós é que
somos originais ou se tem alguma coisa fora do compasso acontecendo.
Essa questão da execução da pena é uma delas: os
diferentes países do mundo oscilam entre poder executá-la desde a decisão de
primeiro grau ou poder executá-la depois da decisão de segundo grau. Porém,
nenhum país exige mais que do que dois graus de jurisdição para que se dê
efetividade a uma decisão criminal. Até porque a conclusão de um processo
criminal, muitos anos, mas muitos anos depois do fato, é incapaz de dar à
sociedade a satisfação necessária. E quando isso acontece, o Direito Penal
acaba não desempenhando o papel mínimo que ele deve desempenhar, que é da
prevenção geral, da dissuasão de condutas incompatíveis com a lei. De modo que
eu já antecipo que vou acompanhar o voto do Ministro Teori Zavascki, bem como a
tese por ele enunciada. Apenas vou fazer algumas considerações a mais.
A primeira: a condenação de primeiro grau, mantida
em recurso de apelação, inverte a presunção de inocência. Qualquer acusado em
processo criminal tem direito a dois graus de jurisdição. Esse é o seu devido
processo legal. A partir daí, a presunção de não culpabilidade estará desfeita.
Segundo lugar: o recurso extraordinário como nós
bem sabemos, não se destina a investigar o acerto ou desacerto da decisão, nem
a reestudar os fatos, nem a reapreciar a prova. Ele se destina a discutir tão
somente alguma questão de direito, de direito constitucional quando seja
perante o Supremo, e de direito infraconstitucional quando seja perante o
Superior Tribunal de Justiça. Mas a materialidade e a autoria já foram
demonstradas no primeiro e no segundo grau.
E a
terceira razão, e eu considero essa muito grave e vou exemplificá-la, é que a
impossibilidade de execução imediata de uma decisão condenatória de segundo
grau, como já destacado no voto do Ministro Fachin, fomenta a interposição
sucessiva de recursos protelatórios. E isso, evidentemente, não é alguma coisa
que se queira estimular. Do ponto de vista dogmático, nos termos da
Constituição, a interposição de recurso especial e de recurso extraordinário
pressupõe que a causa já tenha sido decidida. É o que está dito no artigo 102:
“Compete ao Supremo a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar mediante
recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância”. E o
mesmo é dito em relação ao recurso especial no Superior Tribunal de Justiça.
Ora bem: causa decidida é aquela que já foi definitivamente resolvida pelo
Poder Judiciário à luz dos fatos e à luz das provas de materialidade e de
autoria. Além disso, Presidente, eu penso que a linha proposta pelo Ministro
Teori Zavascki restabelece uma coisa que nós perdemos no Brasil, que é o
prestígio e a autoridade das instâncias ordinárias. No Brasil, o Juiz de
primeiro grau e o Tribunal de Justiça passaram a ser instâncias de passagem,
porque tudo sobe para o Superior Tribunal de Justiça e depois sobe para o
Supremo Tribunal Federal, numa sucessão infindável de instâncias. E eu aqui
reitero: o devido processo legal se realiza substancialmente em dois graus de
jurisdição. Nós aqui, com essa nova orientação, vamos restabelecer a
importância e o prestígio da decisão de primeiro grau e, sobretudo, do acórdão
do Tribunal de Justiça. Caminhando para o fim dessas minhas reflexões, eu penso
que o modelo que passou a viger no Brasil a partir desta decisão no HC 84.078,
em que o Supremo mudou a jurisprudência, não funcionou bem. A partir de tal
julgamento, impediu-se que condenações mantidas em grau de apelação produzam
qualquer efeito, conferindo ao recurso aos tribunais superiores um efeito
suspensivo que eles não têm.
Criou-se, assim, uma cultura que fomenta a
infindável interposição de recursos protelatórios. Eu só tive chance de ler o
voto do Ministro Teori Zavascki hoje, mais cedo. E, portanto, não pude
verificar no meu acervo os precedentes teratológicos que se multiplicam,
documentando o abuso do direito de recorrer.
Mas
eu fui à pauta de hoje, aleatoriamente, e lá encontrei, como último processo,
um de relatoria da Ministra Rosa Weber. Ele é emblemático, caricatamente
emblemático, do que vem acontecendo. Trata-se de um crime de homicídio cometido
em 1991. Vinda a sentença de pronúncia houve um recurso em sentido estrito.
Posteriormente, houve a condenação pelo Tribunal de Júri e foi interposto um
recurso de apelação. Mantida a decisão, foram interpostos embargos de
declaração. Mantida a decisão, foi interposto recurso especial. Decidido
desfavoravelmente o recurso especial, foram interpostos novos embargos de
declaração. Mantida a decisão, foi interposto recurso extraordinário. Isso nós
estamos falando de um homicídio ocorrido em 1991 que o Supremo está julgando em
2016. Pois bem: no recurso extraordinário, o Ministro Ilmar Galvão, o estimado
Ministro Ilmar Galvão, inadmitiu-o. Contra a sua decisão, foi interposto um
agravo regimental. O agravo regimental foi desprovido pela 1ª Turma, e aí foram
interposto embargos declaratórios igualmente desprovidos pela 1ª Turma. Desta
decisão, foram interpostos novos embargos de declaração, redistribuídos ao
Ministro Carlos Ayres Britto. Rejeitados os embargos de declaração, foram
interpostos embargos de divergência, distribuídos ao Ministro Gilmar Mendes. E
da decisão do Ministro Gilmar Mendes que inadmitiu os embargos de divergência,
foi interposto agravo regimental, julgado pela Ministra Ellen Gracie. Não
parece nem uma novela. Parece uma comédia. E em seguida à decisão da Ministra
Ellen Gracie, foram interpostos embargos de declaração, conhecidos como agravo
regimental, aos quais a 2ª Turma negou provimento. Não obstante isso, nós
estamos com embargos de declaração no Plenário. Portanto, mais de uma dúzia de
recursos, quase duas dezenas de recursos. E, consequentemente, em relação a um
homicídio cometido em 1991 até hoje a sentença não transitou em julgado.
Portanto,
é impossível nós não reagirmos a isso. É impossível não nos sentirmos
constrangidos com um sistema que permita esse tipo de descalabro: um homicídio
perpetrado em 1991 em que até hoje não se cumpriu a pena. Que tipo de satisfação
se deu à sociedade, às vítimas, que tipo de incentivo se deu as pessoas para
não delinquirem num país que 25 depois ainda não conseguiu dar cumprimento à
sua decisão?
[...]
[...] os advogados criminais não podem ser
condenados a, por dever de ofício, interporem um recurso descabido atrás de
outro recurso descabido para, ao final, colherem uma prescrição e a eventual
não punição do seu cliente. Esse é um destino inglório para qualquer
profissional. No entanto, é um papel que se cumpre porque o sistema permite, e
o advogado se empenha em manter seu cliente fora da prisão.
Portanto, não é uma crítica ao advogado. É uma
crítica ao sistema, que é um desastre completo, inclusive no tratamento que dá
à prescrição. Mas não é isso que está em discussão aqui. O que se pode fazer
aqui é tornar menos interessante a interposição sucessiva de recursos
descabidos e protelatórios, cujo grau de provimento, eu vejo pelo meu próprio gabinete,
é inferior a 4%. O Ministro Teori citou uma estatística referida pelo Ministro
Joaquim Barbosa, que corresponde também à minha própria experiência. Em suma: o que o Ministro Teori está propondo, e
com adesão do Ministro Fachin, agora com a minha adesão, é a de tornar o
sistema minimamente eficiente e diminuir o grau de impunidade. E, mais que
isso, o grau de seletividade do sistema punitivo brasileiro, porque quem tem
condições de manter advogado para interpor um recurso descabido atrás do outro descabido
não são os pobres, que hoje superlotam as prisões brasileiras. Ninguém deve ser
punido por ser rico. Ricos e pobres têm os mesmos direitos. Porém, o sistema é
dramaticamente seletivo, porque as pessoas acima de um determinado patamar,
mesmo que condenadas, não cumprem a pena durante a sua sobrevida, porque o
sistema permite que se procrastine a execução por mais de vinte anos, como é
precisamente o que acontece neste caso que eu aleatoriamente constatei dentro
da nossa pauta de hoje.
De modo que penso que nós precisamos reverter essa
jurisprudência. Eu sou, como todos sabem, um defensor, como regra geral, da
manutenção das jurisprudências que se formam, porque acho que a estabilidade
dos precedentes é um valor em si, às vezes independentemente do seu mérito.
Porém, estamos diante da constatação de que esta
mudança de jurisprudência efetivada em 2009 produziu um efeito deletério sobre
o sistema punitivo brasileiro. Estamos mudando baseados em fatos empíricos, em
elementos empíricos. Para bem e para mal, os fatos são teimosos. Eu me lembro,
ainda recentemente, o Ministro Dias Toffoli foi relator num caso em que, ousada
e corajosamente, impediu a prescrição que ia se consumar. Mas foi preciso um
movimento decisivo de S. Exa. após, salvo engano meu, vinte e cinco recursos
interpostos só entre o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal
Federal. Não é um sistema que possa funcionar, nem é um sistema que possa
merecer, a meu ver, e com todas as vênias de quem pense diferentemente, a nossa
adesão. Por todo o exposto, e louvando uma vez mais a decisão do Ministro Teori
e a densa simplicidade do seu voto, que a meu ver é irrefutável, eu o estou
acompanhando na conclusão e na tese que propôs. Passa-se a entender, assim, que
uma vez ocorrida a condenação em segundo grau, está rompida a presunção de não
culpabilidade, e portanto, há a possibilidade de se dar cumprimento à decisão
condenatória. É como voto, Presidente.
Fonte:
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI234107,51045-JULGAMENTO+HISTORICO+STF+muda+jurisprudencia+e+permite+prisao+a
Fonte:
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI234107,51045-JULGAMENTO+HISTORICO+STF+muda+jurisprudencia+e+permite+prisao+a
Lewandowski contraria entendimento de ministros
Presidente permitiu que condenado por fraude e
desvio de recursos responda em liberdade.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski,
contrariou entendimento da maioria dos ministros da Corte sobre o início do
cumprimento da pena após decisão de tribunal em 2ª instância. Em despacho na
noite de quarta-feira (27), o ministro permitiu, ao analisar habeas corpus, que
um condenado por fraude a licitação e desvio de recursos públicos responda à
Justiça em liberdade.
O habeas corpus foi proposto pela defesa do prefeito eleito de Marizópolis (PB), condenado à perda do cargo e pena privativa de liberdade pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Na decisão, Lewandowski destaca que a execução da pena antes do esgotamento dos recursos propostos pela defesa submete o condenado a um "flagrante constrangimento ilegal".
Em fevereiro, por 7 votos a 4, o Supremo alterou a jurisprudência adotada desde 2009 no País para permitir a execução da pena a partir de uma condenação por Tribunal de 2ª instância, portanto antes do chamado "trânsito em julgado" do processo. Lewandowski foi um dos votos vencidos na discussão em plenário sobre o tema.
No despacho sobre a situação do prefeito paraibano, assinado na noite de quarta, o presidente do Supremo destaca que a decisão do plenário da Corte não deve ser aplicada de forma automática. Lewandowski entendeu que a fundamentação usada para decretar a prisão se mostra "frágil, inidônea", pois faz apenas referência à decisão do STF sobre a execução da pena. O ministro destacou ainda que o julgamento no plenário não teve efeito vinculante - na ocasião, os ministros também discutiram o tema em um habeas corpus.
Para o presidente do STF, o princípio da presunção de inocência "não permite que o Estado trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado, sobretudo sem qualquer motivação idônea para restringir antecipadamente sua liberdade".
No início do mês, o decano do tribunal, ministro Celso de Mello, também entendeu que a decisão do STF sobre o início do cumprimento da pena não tem efeito vinculante. No dia 1º de julho, Celso acatou habeas corpus para suspender um mandado de prisão contra réu condenado à prisão por homicídio, em sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Na ocasião, o chefe da força-tarefa da Operação Lava Jato em Curitiba, o procurador da República Deltan Dallagnol, afirmou que a decisão do decano poderia "prejudicar" a realização de acordos de delação premiada. Em entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo, após o despacho de Celso de Mello, o procurador afirmou que o réu passaria a "ver o horizonte da impunidade".
Celso de Mello já declarou que a mudança na jurisprudência do Tribunal era uma "inflexão conservadora" da Corte. Além do presidente e do decano, foram contrários à mudança na jurisprudência que permite a execução da pena após decisão de 2ª instância os ministros Marco Aurélio Mello e Rosa Weber. O STF deverá rediscutir o tema em breve. Atualmente, duas ações tentam alterar o entendimento fixado no início do ano pela Corte. O debate chegou a ser pautado em junho pelo presidente do STF, pouco antes do início do recesso do Tribunal, mas acabou sendo adiado.
O habeas corpus foi proposto pela defesa do prefeito eleito de Marizópolis (PB), condenado à perda do cargo e pena privativa de liberdade pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Na decisão, Lewandowski destaca que a execução da pena antes do esgotamento dos recursos propostos pela defesa submete o condenado a um "flagrante constrangimento ilegal".
Em fevereiro, por 7 votos a 4, o Supremo alterou a jurisprudência adotada desde 2009 no País para permitir a execução da pena a partir de uma condenação por Tribunal de 2ª instância, portanto antes do chamado "trânsito em julgado" do processo. Lewandowski foi um dos votos vencidos na discussão em plenário sobre o tema.
No despacho sobre a situação do prefeito paraibano, assinado na noite de quarta, o presidente do Supremo destaca que a decisão do plenário da Corte não deve ser aplicada de forma automática. Lewandowski entendeu que a fundamentação usada para decretar a prisão se mostra "frágil, inidônea", pois faz apenas referência à decisão do STF sobre a execução da pena. O ministro destacou ainda que o julgamento no plenário não teve efeito vinculante - na ocasião, os ministros também discutiram o tema em um habeas corpus.
Para o presidente do STF, o princípio da presunção de inocência "não permite que o Estado trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado, sobretudo sem qualquer motivação idônea para restringir antecipadamente sua liberdade".
No início do mês, o decano do tribunal, ministro Celso de Mello, também entendeu que a decisão do STF sobre o início do cumprimento da pena não tem efeito vinculante. No dia 1º de julho, Celso acatou habeas corpus para suspender um mandado de prisão contra réu condenado à prisão por homicídio, em sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Na ocasião, o chefe da força-tarefa da Operação Lava Jato em Curitiba, o procurador da República Deltan Dallagnol, afirmou que a decisão do decano poderia "prejudicar" a realização de acordos de delação premiada. Em entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo, após o despacho de Celso de Mello, o procurador afirmou que o réu passaria a "ver o horizonte da impunidade".
Celso de Mello já declarou que a mudança na jurisprudência do Tribunal era uma "inflexão conservadora" da Corte. Além do presidente e do decano, foram contrários à mudança na jurisprudência que permite a execução da pena após decisão de 2ª instância os ministros Marco Aurélio Mello e Rosa Weber. O STF deverá rediscutir o tema em breve. Atualmente, duas ações tentam alterar o entendimento fixado no início do ano pela Corte. O debate chegou a ser pautado em junho pelo presidente do STF, pouco antes do início do recesso do Tribunal, mas acabou sendo adiado.
Fonte:
domingo, 29 de maio de 2016
Espaço do acadêmico - Raíssa Soares Araújo
INFANTICÍDIO - ARTIGO 123
RESUMO
O
presente artigo tem por objetivo analisar de forma resumida a respeito do crime
de infanticídio, que está presente no artigo 123 do Código Penal “Art. 123
- Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto
ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.”
Palavras-Chave
: Infanticídio; Estado puerperal; homicídio privilegiado.
INFANTICÍDIO
O infanticídio é um
delito que possui o mesmo núcleo do tipo do homicídio, isto é, matar alguém.
Porém, trata-se de um crime autônomo em que o legislador entendeu ser o caso de
se aplicar uma pena mais branda, diante da condição diferenciada em que se encontra
a agente, por estar sob a influência do estado puerperal e provocar a morte de
seu próprio filho nascente ou recém nascido.
“ A mulher, em consequência das
circunstâncias do parto, referentes à convulsão, emoção causada pelo choque
físico, etc., pode sofrer perturbação de sua saúde mental. O Código fala em
influência do estado puerperal. Este é o conjunto das perturbações psicológicas
e físicas sofridas pela mulher em face do fenômeno do parto. Não é suficiente
que a mulher realize a conduta durante o período do estado puerperal. É
necessário que haja uma relação de causalidade entre a morte do nascente ou
neonato e o estado puerperal. Essa relação causal não é meramente objetiva, mas
também subjetiva. O CP exige que o fato seja cometido pela mãe sob a influência
do estado puerperal”. (Damásio E. De Jesus, pág. 107).
De acordo com Cezar Roberto Bitencourt,
os efeitos do estado puerperal podem apresentar 4 hióteses:
a) o estado puerperal não produzirá mudanças no
estado da mulher;
b) causará perturbações psicossomáticas que darão
causa à violência contra o próprio filho;
c) causará uma doença mental na parturiente;
d) produzirá perturbações na saúde mental da
genitora que lhe reduzirá a capacidade de entendimento ou determinação;
Na primeira hipótese, haverá homicídio; na
segunda,infanticídio; na
terceira, a parturiente é isenta
de pena em razão de sua inimputabilidade (art. 26, caput, do CP); na quarta, terá
redução de pena, em razão de sua semi-imputabilidade.
Dessa
forma, o tipo
descreve o ato de matar, sem destacar alguma forma preestabelecida para
tanto.Exige-se, contudo que o delito ocorra durante ou logo após o parto, ainda
estando autora sob a influência do estado puerperal.Há, assim, um elemento
temporal, pois o ato deve ser praticado durante o parto ou logo após. Se for
praticado antes do parto, será aborto. Se for praticado muito após o parto,
será homicídio. Sem ignorar, também, o estado puerperal.Este, por seu turno, é
considerado um desequilíbrio fisiopsíquico da mãe, não sendo suficiente para
reconhecê-lo apenas alguma motivação moral para o crime.
Em relação ao sujeito passivo, trata-se do filho
nascente ou recém-nascido. Caso a mãe, mesmo estando sob influência do estado
puerperal e logo após o parto, mata algum outro filho que não o seja o nascente
ou recém-nascido, incidirá crime de homicídio. Se a mesma quiser matar o
próprio filho, porém, por erro, acaba matando outro recém-nascido, responde por
infanticídio, viso que o artigo 20, parágrafo terceiro, do Código Penal, trata
do chamado erro quanto à pessoa, que determina que o agente seja
responsabilizado como se tivesse matado a pessoa que pretendia.
Já o sujeito ativo, considera-se
crime próprio porque a lei impõe ao sujeito ativo uma qualidade especial. No caso,
a mãe da vítima será a autora do crime de infanticídio, trazendo o debate a
respeito do reconhecimento da coautoria ou participação no infanticídio,
atualmente, existe, fundamentando-se no artigo 30 do Código Penal, que
estabelece que as condições e circusntâncias de um caráter pessoal se comunicam
quando forem elementares de um crime. Desse modo, se a mãe matar o
recém-nascido, tendo sido a mesma estimulada por terceiro para realização dessa
conduta, este será partícipe no infanticídio e se ambos matam a vítima, serão
coautores. Porém, há também o entendimento que o estado puerperal é, na
verdade, condição personalíssima, não abrangida pelo artigo 30, assim, quem
colabora com a morte do recém nascido, responderia sempre por homicídio,
enquanto a mãe por infanticídio.
Já o elemento subjetivo é o dolo,
direto ou eventual e não existe previsão legal de modalidade culposa. Entretanto,
Nelson Hungria, Magalhães Noronha e Júlio E Mirabete entendem que o crime é o
de homicídio culposo, por não haver previsão de infanticídio culposo. Por fim,
em relação à consumação, ocorre no momento da morte do nascente ou recém
nascido, além disso, é possível a tentativa.
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Pode-se observar que atualmente o
tema de infanticídio é um assunto de constantes debates, principalmente, por
causa das controvérsias existentes acerca do tema, em relação, por exemplo, ao
sujeito ativo, em caso de coautoria ou participação. Assim, nota-se a
dificuldade de classificar o crime pelo terceiro, que acaba por contribuir para
o infanticídio. Desse modo, vê-se a importância de debater acerca do tema para
que se busque modos de resolução das controvérsias da maneira mais justa
possível.
REFERÊNCIAS
GRECO, Rogério. Direito Penal: parte especial.
V. 2. Rio de Janeiro: 2005.
JESUS, Dámasio E. Direito Penal. 24ª
ed., V.1 e 2. São Paulo: Saraiva, 2001.
PRADO,
Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro.
V.2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
Marcadores:
Espaço do acadêmico,
Infanticídio
Espaço do acadêmico - Maria Emília Ribeiro e Matheus Ribeiro de Oliveira
O injusto no roubo
RESUMO:
O presente trabalho tem o intuito de apresentar de forma sucinta os institutos que
caracterizam uma ação como crime, tendo como base e fundamento o Direito Penal vigente
no Brasil.
Palavras chave: Crime; conduta humana; dolo; culpa; classificação de crime; sujeito;
lesividade.
1. Introdução
É sabido que o papel desempenhado pelo direito na sociedade é de ordem social, ele serve
para harmonizar as relações sociais intersubjetivas, ou seja, tornar possível a convivência
humana. O direito penal especificamente, dispõe sobre ações e omissões delitivas e
previamente evidencia as consequências do ato praticado, sejam elas as penas ou medidas
de segurança. Refere-se “a comportamentos considerados reprováveis ou danosos ao
organismo social, que afetam gravemente bens jurídicos indispensáveis a sua própria
conservação e progresso”(PRADO, Luiz Regis, 2014, p. 65).
2. Crime
2.1 A conduta humana
No direito penal brasileiro, para uma conduta ser considerada crime ela tem que no mínimo
ser tentada. Observe, uma conduta será tida como crime doloso quando ela for
cogitada/pensada, preparada e executada. Há toda um linha cronológica de atividades
exercidas pelo autor, sendo a primeira de caráter interno e as duas ultimas de caráter
externo, com o intuito de atingir determinado fim, sendo este o injusto penal, contrário ao
direito. A fase da cogitação e da preparação não são puníveis, são condutas atípicas para
o direito penal brasileiro. Segundo a teoria finalista da ação, elaborada por Hans Welzel,
verifica-se que o dolo está presente em todas essas fases. Para ele “ a ação humana é
exercício de atividade final. A ação é, portanto, um acontecer ‘final’ e não puramente
casual. A ‘finalidade’ ou o caráter final da ação baseia-se em que o homem, [...] pode
prever, dentro dos seus limites as consequências possíveis de sua conduta” (WELZEL,
Derecho Penal alemán, p. 60).
Diferente ao que ocorre com o crime doloso, a reprovação jurídica do tipo injusto culposo
será pelos meios escolhidos para a execução da conduta a fim de alcançar resultadas de
acordo com o direito, neste caso não há contrariedade a direito. Percebe-se que aqui se
trata dos meios eleitos e a sua forma de utilização, e não do fim objetivado. Neste caso, o
direito reprovará a conduta à título de culpa do agente que deu causa ao resultado por
imprudência, negligência ou imperícia.
2.2 Elementos do crime
“Toda norma penal incriminadora tutela um valor”(BRANDÃO, Cláudio, p.113), esse valor
tutelado é chamado de bem jurídico, que segundo Roxin, é o bem real que se incorpora no
objeto de ataque concreto.
Uma ação para ser considerada delito tem que atender a três pré requisitos, são eles: ser
um ato típico, no qual há adequação da conduta humana à norma prevista, previamente, no
ordenamento; ilícito, ou antijurídico, sendo este um juízo de valor negativo qualificando o ato
como contrário a um direito; e o mesmo ato também tem que ser culpável, para que
somente assim seja considerado crime. Os dois primeiros diz respeito a um juízo de valor
sobre a conduta praticada, já o último refere-se ao juízo de reprovação pessoal ao autor.
Este é o Conceito Tripartido de Crime.
2.3 Fase executória
Na fase executória o crime pode ou não ser consumado. Já dizia Bitencourt, que “a simples
vontade de delinquir não é punível, [...] é necessário que o agente, pelo menos, inicie a
execução da ação que pretende realizar”.
O crime consumado ocorre quando todos os elementos de sua definição legal estão
presentes na conduta, caso não haja a consumação será classificado como crime tentado.
A tentativa por sua vez, é caracterizada quando a finalidade que se destina a ação não é
consumada por circunstâncias alheias a vontade do agente, ou seja, é crime tentado a
conduta típica que não foi consumada, foi realizada de forma incompleta. Ambos previstos
no art. 14, CP.
O fundamento para a punibilidade do crime tentado está presente na teoria lógicoformal,
que discorre sobre a existência de perigo real ao bem jurídico protegido na prática da
conduta. Importante relembrar que o ato deve estar sendo executado, mesmo que no
começo da execução, não atingindo o fim, ele será penalmente reprovado.
2.4 Classificação do Crime
2.4.1 Quanto ao resultado
O crime pode ser material, formal ou de mera conduta. O primeiro ocorre quando há
modificação do mundo exterior perceptível, por exemplo, aborto art. 124 é crime material
pois a conduta gera um resultado exterior que é a interrupção da gravidez com a morte do
feto; o formal são aqueles em que o resultado ocorre no momento da realização da conduta,
é o caso do art. 291, petrechos para falsificação de moeda; e por ultimo, o de mera conduta
é aquele que não necessita de um resultado para se configurar crime, a exemplo temos o
art. 150, violação a domicílio.
2.4.2 Quanto à duração do momento da consumação
A duração do momento consumativo, pode o crime ser permanente, instantâneo de efeitos
permanentes, ou instantâneo. O primeiro ocorre quando o momento consumativo se
estende ao longo do tempo; por exemplo, o sequestro, art. 148, CP. O crime instantâneo é o
que sua consumação ocorre em momento único e determinado; por exemplo, ameaça
verbal, art. 147, CP. Já o crime instantâneo de efeitos permanentes, é aquele que se
consuma em momento único e determinado porém seus efeitos perduram no tempo; por
exemplo, o homicídio, art. 121, CP.
2.4.3 Quanto ao sujeito que pratica a ação
O crime pode ser próprio, comum ou de mão própria. Crime próprio é aquele que somente
pode ser praticado pelos sujeitos determinados no tipo penal; por exemplo, o crime de
peculato, que só pode ser praticado por funcionário público, art. 312, CP. Já o comum pode
ser praticado por qualquer pessoa; o furto é um exemplo, art. 155, CP. Por sua vez o crime
de mão própria é aquele que só pode ser praticado por pessoa única e determinada; por
exemplo o crime de falo testemunho e a falsa perícia, art. 342, CP.
2.4.4 Quanto à lesividade
O crime pode ser de dano ou de perigo. O primeiro ocorre quando há a violação ao bem
jurídico tutelado pelo direito penal. O aborto, por exemplo, exige a morte do feto, dentro ou
fora do útero materno, pela interrupção da gravidez, art. 124, CP. Já o crime de perigo
referese a probabilidade de um dano; esta na esfera da previsibilidade. Exemplo disso
temos o crime de rixa, art. 137, CP.
2.5 Nexo de causalidade
Trata-se do vinculo entre a conduta do agente com o resultado produzido, para que assim
possa haver a imputação do ato praticado ao sujeito. Esse instituto garante que ninguém
poderá ser responsabilizado por um resultado que não deu causa; vide art. 13, CP.
O Direito brasileiro adotou a Teoria da Equivalência das Condições, no qual toda e qualquer
causa ou condição que concorreu para o resultado é causa dele.
Referindo-se ao supracitado artigo, o nosso Código Penal trata das concausas, que nada
são fenômenos no qual coincidem mais de uma causa para a produção do resultado. São elas: as concausas absolutamente independentes, que excluem o nexo causal, ou seja, não
pode ser imputado ao agente já que o vínculo com o resultado se deu por consequência de
outro motivo que não o imputado ao agente; e a concausa relativamente independente, que
a produção do resultado se deu por meio indireto à condutado do agente, ou seja, a conduta
per si não gerou o resultado, porém fez com que, devido a ela, o sujeito passivo se
submetesse a determinada situação, secundária portanto, que gerou o resultado. Neste
caso o agente irá responder aos fatos anteriores, sejam eles, o que o agente cometeu, art.
13, §1º, CP.
BIBLIOGRAFIA:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 14. ed. rev. ampl. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2014.
BRANDÃO, Cláudio. Teoria Jurídica do Crime
PRADO, Luis Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro RT, 2013, v. único.
Roubo
RESUMO:
O presente artigo tem o intuito de apresentar de forma sucinta o injusto penal do roubo, e
pontuar suas faces em torno das condições em que ele se apresenta e os resultado
buscados ou não pelo agente.
1. Roubo
O roubo é um delito que se enquadra nos crimes praticados contra a honra. É um injusto um
tanto quanto complexo, pois se verificarmos bem encontra-se nele elementos de vários
crimes: o de lesão corporal, art. 129; de ameaça, art. 147; e o de furto, art. 155; porém
conforme elucida Júlio Fabbrini Mirabete, há no roubo a tutela de outros bens: "Tratando-se
de crime complexo, objeto jurídico imediato do roubo é o patrimônio. Tutelam-se, também, a
integridade corporal, a liberdade e, no latrocínio, a vida do sujeito passivo", neste caso,
classifica-se como um delito pluriofensivo (lesa mais de um bem jurídico).
Há no roubo a subtração da coisa móvel alheia (a subtração da coisa deve retrair/diminuir
de forma suficientemente perceptível o patrimônio da vítima) mediante grave ameaça ou
violência a pessoa (o “mediante” tem sentido de “através de”, ou seja, a grave ameaça e a
violência tem que ser o meio utilizado para atingir a finalidade, qual seja a subtração da
coisa móvel alheia). A grave ameça, segundo Luiz Regis Prado: “É a violência moral, a
promessa de fazer mal à vítima, intimidando-a, viciando a sua vontade [...]”, a ameaça,
independente do nível, gera temor, medo de que o prometido recaia sob a vítima que a
sofre, gerando um efeito intimidador; e a violência física é: “o emprego de força contra o
corpo da vítima, antes ou durante o roubo, cerceando sua liberdade de ação [...]”, perceba
que aqui existe a dominação da vítima para a consumação do crime, a sua capacidade de
resistência é diminuída e em alguns casos extinta. No roubo não há a menor chance de
reação negativa da vítima.
O crime se consuma com a simples tomada da coisa. O apossamento, ainda que por curto
tempo na posse do sujeito ativo, pois não está mais no domínio da vítima.
1.1 Roubo impróprio
É contemplado no §1º do art. 157, em que a violência ou grave ameaça são empregados
para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si. A diferença entre o
roubo impróprio e o próprio (visto no tópico 1, acima) é a finalidade no qual a grave ameaça
e a violência são empregados. Enquanto no tipo originário a agressão se dá para obtenção
da coisa, neste a coisa móvel já está na posse do sujeito ativo, no entanto se faz necessário
o emprego da agressão para se manter o domínio da coisa ou assegurar a impunidade pelo
injusto cometido. Segundo Magalhães Noronha: "Distingue-se do roubo próprio, porque,
neste, a ameaça e a violência são meios para a consecução da aprehensio, ao passo que,
nele o agente já se apoderou da coisa. Não há roubo impróprio, sem a detenção anterior do
móvel, pelo delinquente, seguindo-se a logo a ameaça ou a violência, para o fim de
assegurar a detenção da coisa ou a impunidade do delito".
A consumação do roubo impróprio ocorre com o emprego da violência ou grave ameaça à
pessoa, após já havido a subtração da coisa. É tanto que se não houver o emprego de
agressão, havendo apenas a subtração da coisa, o delito caracteriza-se como furto.
2. Causas de aumento de pena
O §2º do artigo em questão dispõe sobre o aumento da pena que o injusto penal sofrerá.
São circunstâncias que refletem diretamente na execução do deito. São eles:
a) se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma:
O maior efeito intimidador que o uso de arma impõe à vítima, gerando uma maior
incapacidade de resistência, e a exposição a um risco maior à integridade física e a vida,
motivaram o legislador a prever o aumente de ⅓ até ½ da pena prevista para o tipo penal.
O sentido de arma utilizado pelo legislador é amplo, envolve tanto aquelas que o uso é
destinado ao ataque ou defesa, quanto aqueles que sendo utilizados de modo diverso
daquele para qual foi produzido apresente risco a vítima. Para caracterizar o aumento não é
imprescindível o uso, a simples indicação da posse de arma já é necessária para culminar a
pena.
b) se há concurso de duas ou mais pessoas:
Aqui é necessário que todos os agentes envolvidos participem da execução do crime
(aplica-se as regras do instituto do concurso de pessoas previsto no art. 29, CP). Ou seja,
basta que qualquer um dos autores, ou o autor, tenha praticado a violência ou grave
ameaça que a pena com o aumento recai a todos os outros agentes.
c) se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal
circunstância:
Neste caso há o intuito da maior proteção àqueles que trabalham com o transporte de
valores. Estes representam deslocamento de dinheiro ou qualquer outro bem valioso que
costuma-se transportar. É importante frisar que esta previsão visa a proteção dos que tem o
transporte como ofício. Supondo que um particular, proprietário de alguma loja tenha o
costume de transportar os seus lucros diários ao banco para depósito, e isto é do
conhecimento do sujeito ativo que comete o tipo penal, ele não será desfavorecido com o
aumento da pena.
d) se a subtração for de veículo que venha a ser transportado para outro Estado ou
para o exterior:
Esta norma foi instituída devido o alto índice de furto e roubo de veículos, e pela maior
impossibilidade de se recuperar a coisa roubada. Aplica-se o aumento também nessas
duas situações.
e) se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade:
O caso em questão classifica-se como tal quando o sujeito ativo restringe a liberdade da
vítima meramente para garantir êxito no cumprimento do delito. A intensão é meramente
funcional, para que não haja prejuízo na fuga ou execução do roubo.
3. Formas qualificadas
Presente no §3º, a forma qualificada do crime de roubo (aquela em que o legislador prever
o aumenta da pena em abstrato) ocorre quando advindo de conduta dolosa ou culposa
resulta em lesão corporal grave. Aplica-se ao roubo próprio ou impróprio.
Na segunda parte desse parágrafo está previsto o latrocínio, que é o roubo que resulta na
morte da vítima, qualificado. Apesar de atingir o bem jurídico vida, este delito é uma
violação patrimonial da vítima, pois a morte desta é a busca de êxito na execução do injusto
penal. A doutrina afirma ser indiferente a morte do sujeito passivo ter sido querida ou não
pelo agente.
No que diz respeito à tentativa de latrocínio: quando o homicídio e a subtração são
consumados, o crime de latrocínio está consumado; quando há tentativa de homicídio e de
subtração, será o crime tentado; no entanto, quando houver o homicídio consumado e a
tentativa de subtração, o que será? De acordo com a SÚMULA 610 do STF "Há crime de
latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de
bens da vítima."
É importante salientar que o crime de latrocínio é um crime hediondo previsto na Lei
8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), insuscetível de anistia, indulto e fiança. A pena
deve ser cumprida inicialmente em regime fechado, e só poderá haver progressão de
regime após o cumprimento de ⅗ da pena.
BIBLIOGRAFIA:
MAGALHÃES NORONHA, Edgard. Direito penal. 2. ed., Saraiva; São Paulo: Saraiva, 2001, v. II.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. 18. ed., São Paulo: Atlas, v. II, 2001.
PRADO, Luis Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro RT, 2013, v. único.
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